TJTO - 0028201-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028201-96.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GERALDINO PEREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)AUTOR: FLAVIA DE SA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)RÉU: GUANABARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)ADVOGADO(A): SARAH OLIVEIRA BRITO (OAB TO013445) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 51, EMBDECL1 e evento 52, EMBDECL1) interpostos por GERALDINO PEREIRA SAMPAIO e FLAVIA DE SA COSTA e por GUANABARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença prolatada (evento 44, SENT1). Os primeiros Embargos de Declaração interpostos por Flávia de Sá Costa e Geraldino Pereira Sampaiopossui como fundamento alegação de contradição na sentença em relação à aplicação da multa compensatória.
Argumentam que a decisão judicial declarou a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva da vendedora/loteadora (Guanabara Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA) devido ao descumprimento da Cláusula 10ª, que previa a instalação de infraestrutura (rede de esgoto, pavimentação, meio-fio e calçamento).
No entanto, a sentença afastou a aplicação da multa contratual contra a empresa, sob o argumento de que o contrato disciplinava as situações de rescisão causadas pelo comprador.
Os Embargantes sustentam que o contrato é de adesão, tornando o comprador a parte hipossuficiente na relação, sem autonomia para adicionar ou subtrair cláusulas.
Afirmam que o contrato prevê a aplicação de multas apenas quando o comprador/consumidor der causa à rescisão.
Diante da falha na prestação de serviços e da rescisão por culpa da loteadora, e considerando que o contrato não prevê multa para ações ou omissões da empresa ré, os Embargantes pedem que a mesma multa (10% sobre o valor atualizado do contrato) seja aplicada em desfavor da Embargada, por uma questão de equilíbrio contratual.
Citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 955.134 - SC-2007/0114070-5) que corrobora a possibilidade de inversão da cláusula penal em benefício do consumidor.
Por sua vez, os Embargos de Declaração interpostos por GUANABARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA se fundam na alegação de contradição em relação ao dano moral, uma vez que o Juízo, ao mesmo tempo em que reconheceu a ausência de comprovação de grave lesão à pessoa, imagem ou personalidade dos autores, descrevendo os fatos como "meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade", contraditoriamente os condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta que o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, citando jurisprudência do TJTO (Apelação Cível, 0000056-87.2016.8.27.2736).
Alega também a existência de obscuridade e omissão, já que a sentença teria incorrido em julgamento extra-petita ao fundamentar a decisão na suposta prática de propaganda enganosa pela requerida, com base nos artigos 6º, inciso VI, e 37 do Código de Defesa do Consumidor.
A Embargada argumenta que a demanda se refere à rescisão contratual e seus reflexos, e que a alegação de propaganda enganosa não foi objeto do pedido inicial, nem foi submetida ao contraditório.
Assim, ao decidir sobre matéria não suscitada pelas partes, o Juízo teria extrapolado os limites da lide, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Cita precedentes do TJTO (Agravo de Instrumento, 0008148-84.2024.8.27.2700 e Apelação Cível, 0000725-08.2023.8.27.2733) que reconhecem a nulidade do julgamento extra-petita.
A Embargada também alega que a sentença se configura como uma "decisão surpresa", em ofensa ao art. 10 do CPC, e que o STJ repele a declaração de nulidade de cláusulas "de ofício" (Súmula 381 do STJ).
Devidamente intimados os embargados apresentaram contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1 e evento 66, CONTRAZ1). É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 (Grifo não original). Além disso, ressalta-se que a contradição de que trata o art. 1.022, inciso II do CPC não é entre a convicção do Juízo e o posicionamento que a parte acha correto, mas aquela que decorre dos fundamentos da própria decisão em si, e isto não ocorreu no presente caso.
Aduzem os embargantes que há omissão, contradição e obscuridade na sentença.
Entretanto, em que pese a alegação da embargante, não se verifica na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, inciso I e II e parágrafo único, incisos I e II do Código de Processo Civil, conforme passo a apontar de forma específica a cada um dos embargos.
II.1 Embargos Interpostos por GERALDINO PEREIRA SAMPAIO e FLAVIA DE SA COSTA Ao contrário do que alegam os embargantes, inexiste contradição na sentença.
O fundamento para afastar o pedido de condenação da requerida no pagamento de multa e penalidades contratuais é simples, ausência de previsão contratual.
Transcrevo trecho da sentença que expressamente explica a referida tese: No que tange a pretensão da parte autora para aplicação das penalidades, como multas, previstas em contrato, tem-se que não se aplicam à hipótese em comento, posto que reconhecida a responsabilidade da requerida pela rescisão contratual, enquanto o contrato é claro ao disciplinar as situações em que o comprador deu causa: (...) (evento 1, CONTR5, pág. 11) Portanto, afasta-se qualquer possibilidade de aplicação das penalidades e indenização por fruição do bem ao caso dos autos.
Sendo assim, a razão de decidir da sentença é claríssima, inexistindo qualquer contradição.
II.2 Embargos Interpostos por GUANABARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA No que tange à fundamentação, de fato existe contradição constante na sentença, posto que existem dois parágrafos com conclusões em sentido oposto.
Dessa forma deve ser sanada com a retirada de três parágrafos que não deveriam fazer parte da fundamentação da sentença recorrida, que passa a ter a seguinte formatação, sem alteração da conclusão e do dispositivo da sentença: Como se sabe, o dano moral é aferido a partir do suporte fático, através de perturbações anormais na tranquilidade da pessoa.
Os contornos e a extensão do dano extrapatrimonial devem ser buscados na própria Constituição no artigo 5°, V (que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem) e X (que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas) e, especialmente, no artigo 1°, III, que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático a "dignidade da pessoa humana".
Em outras palavras, o dano moral não se confunde com a vivência de meros dissabores, aborrecimentos, chateações, contratempos, percalços, discussões, contrariedades, frustrações, decepções, incômodos, desentendimentos ou desacordos decorrentes da dinâmica social ou negociação diária.
Para que se configure o dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, graves constrangimentos ou humilhações e tenha os seus sentimentos violados.
Portanto, trata-se de um desconforto muito além de mero aborrecimento, que ninguém deveria ser obrigado a suportar, dada a realidade da vida em sociedade.
Logo, a situação retratada nos autos é incomum e intolerável no cotidiano.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CULPA DO VENDEDOR/CONSTRUTOR.
EVENTUAIS PROBLEMAS EXISTENTES ENTRE AGENTE FINANCIADOR E CONSTRUTORA QUE NÃO AFETAM O DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, e não a Caixa Econômica Federal, uma vez que o apelado adquiriu o imóvel de forma direta da recorrente, com recursos próprios, sem relação com qualquer instituição financeira. 2.
O autor/apelado firmou, em 21/03/2013, com a construtora requerida, contrato de compra e venda de um apartamento, efetuando o pagamento de R$ 148.000,00, e, mesmo após a quitação integral do pagamento do apartamento, não conseguiu escriturar e efetivar o registro do imóvel em seu nome, em razão da resistência injustificada da requerida em entregar os documentos necessários à escrituração do imóvel, desde setembro de 2015. 3.
A parte apelada não participou de qualquer negócio, relativo ao imóvel objeto dos autos, com a instituição financeira mencionada, de modo que não pode a ela ser imputada qualquer responsabilidade pela demora no fornecimentos dos documentos necessários à escrituração. 4.
De acordo com a Súmula 308 do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." 5.
Assim, não há dúvida de que a parte recorrente/vendedora descumpriu o negócio jurídico, de modo que a culpa pela rescisão contratual é exclusiva da empresa vendedora, circunstância que acarreta a devolução integral do valor pago pelo autor, acrescido de correção monetária e juros, conforme entendimento pacificado pela Súmula 543 do STJ. 6. Não cabimento da retenção de 25% das parcelas pagas, quando a rescisão se dá por culpa do promitente vendedor. 7. Situação que supera o simples aborrecimento contratual, caracterizando verdadeira frustração ao adquirente pela quebra de expectativa, de forma que mantenho a fixação do dano moral em R$10.000,00. 8.
Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0010927-61.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 28/04/2023 10:43:20). (Grifo não original).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE RETENÇÕES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00.
RECURSO DA ADMINISTRADORA DESPROVIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual.
A sentença rescindiu o contrato de consórcio, determinou a restituição de R$ 7.617,31 à parte autora e indeferiu o pedido de danos morais.
A parte autora apelou pleiteando a condenação da administradora em danos morais.
A administradora interpôs recurso requerendo a reforma integral da sentença, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela administradora do consórcio;(ii) definir a forma de restituição dos valores pagos, considerando a culpa exclusiva da administradora;(iii) avaliar a configuração de danos morais e a necessidade de arbitramento de indenização à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do CDC, sendo sua obrigação reparar danos causados por falhas na prestação de serviços. 4.
A administradora não comprovou ter comunicado diretamente à parte autora sobre a pendência documental necessária para a transferência do consórcio.
A comunicação realizada exclusivamente ao consultor de vendas, sem garantir que as informações fossem repassadas à autora, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade pela rescisão contratual. 5.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora implica na restituição imediata e integral dos valores pagos pela parte autora, sem retenção de taxas de adesão, administrativas ou multas contratuais, conforme jurisprudência consolidada e nos termos do art. 14 do CDC. 6.
A falha no serviço e a consequente frustração legítima da expectativa da parte autora configuram danos morais, uma vez que os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
O valor de R$ 2.000,00 foi fixado como indenização, em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, com função pedagógica e compensatória, alinhado com precedentes de casos semelhantes. 7.
Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso da administradora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da administradora desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A falha na prestação do serviço configura responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor, a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, sem retenção de taxas contratuais. 3.
Danos morais são configurados quando o defeito na prestação do serviço causa transtornos que excedem o mero aborrecimento, sendo a indenização fixada com base nos critérios de proporcionalidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001100-46.2017.8.27.2724, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 08.05.2024.TJ-MT, Apelação Cível nº 1000421-07.2016.8.11.0009, Rel.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 23.02.2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0003241-37.2023.8.27.2721, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:13:29). (Grifo não original).
Por fim, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados, dentre outros fatores, a intensidade e o alcance da ofensa, a gravidade do ato praticado, a capacidade econômica do ofendido, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a reparação configure fonte de enriquecimento excessivo.
No presente caso, em atenção à jurisprudência sobre o assunto, suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser necessário para cumprir as funções esperadas da condenação (reparatória, punitiva e pedagógica), sem causar enriquecimento excessivo à parte demandante.
No que tange a alegada obscuridade, razão não assiste à embargante.
A sentença considerou que as alterações no traçado original da pavimentação asfáltica do loteamento acabou por importar em total desacordo com o que fora estipulado contratualmente e amplamente divulgado nos informes publicitários.
O pedido da parte autora era de rescisão contratual por descumprimento da oferta, e foi exatamente tal tutela jurídica que foi concedida nos estritos termos do art. 492 do CPC.
Portanto, pelos fundamentos supramencionados, apenas os Embargos de Declaração interpostos pela requerida merecem parcial provimento, mantendo, entretanto, o dispositivo da sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GERALDINO PEREIRA SAMPAIO e FLAVIA DE SA COSTA, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, e CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GUANABARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, uma vez tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanara a contradição, nos termos acimas alinhavados, sem alterar o dispositivo da sentença. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 16:49
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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11/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 14:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 14:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 12:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 12:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 22:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 22:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/07/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 16:04
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028201-96.2024.8.27.2729/TOAUTOR: GERALDINO PEREIRA SAMPAIOADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)AUTOR: FLAVIA DE SA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)RÉU: GUANABARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, desta forma: 1.
CONFIRMO a decisão exarada em sede de tutela de urgência (?evento 18, DECDESPA1?). 2.
DECLARO a rescisão do contrato firmado pelas partes para compra e venda do lote/terreno no loteamento Residencial Florença (?evento 1, CONTR5?); 3.
CONDENO a requerida a restituir ao autor, na forma simples, o valor de R$13.704,09 (treze mil setecentos e quatro reais e nove centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo - 10/10/2016 (evento 1, CONTR5) (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento (obrigações líquidas) - da data da rescisão que ora se determina (publicação da sentença)?; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 4.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) - 05/11/2024 (evento 26, CERT1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
18/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 16:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 14:44
Conclusão para decisão
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28/05/2025 16:31
Protocolizada Petição
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28/05/2025 15:42
Protocolizada Petição
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22/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/05/2025 10:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 17:14
Juntada - Informações
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01/04/2025 14:00
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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31/03/2025 17:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/03/2025 17:00. Refer. Evento 21
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31/03/2025 16:46
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:46
Protocolizada Petição
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27/03/2025 15:09
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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11/02/2025 16:52
Lavrada Certidão
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13/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19, 22 e 23
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 19 e 20
-
05/11/2024 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
31/10/2024 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
31/10/2024 13:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
31/10/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/10/2024 12:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 31/03/2025 17:00
-
31/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:44
Decisão - Concessão em parte - Liminar
-
25/10/2024 12:50
Conclusão para despacho
-
24/10/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2024 15:53
Conclusão para decisão
-
17/10/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 16:01
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2024 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
31/07/2024 13:50
Conclusão para decisão
-
24/07/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
11/07/2024 16:44
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
10/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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