TJTO - 0005698-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005698-37.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FERRER LTDAADVOGADO(A): ENOQUE ESTEVÃO DE BRITO (OAB GO056461)ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE (OAB TO011437)AGRAVADO: JOCELINO MENDES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941)INTERESSADO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENHORA E LEILÃO DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Empreendimentos Imobiliários Ferrer Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas nos autos de cumprimento de sentença, que não conheceu do pedido de imissão na posse por inadequação da via eleita e ausência de legitimidade postulatória.
A agravante sustenta nulidade da penhora e do leilão de imóvel de sua propriedade, alegando ausência de título executivo, vícios na intimação, excesso de execução e desproporcionalidade da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a execução iniciada antes do trânsito em julgado da sentença; (ii) determinar se houve nulidade pela ausência de intimação regular da parte executada e de sua sócia; (iii) verificar se a penhora poderia ser substituída por bem menos oneroso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O cumprimento de sentença foi iniciado após o julgamento da apelação, o que autoriza a execução provisória nos termos do art. 520 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença. 4.A ausência de título executivo não se configura, pois há sentença judicial líquida, ainda que não definitiva, apta a embasar a execução provisória. 5.A agravante foi devidamente cientificada da renúncia do seu patrono, mas não constituiu novo advogado, tornando-se revel, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. 6.As intimações frustradas e o estado de revelia autorizaram a intimação por edital, nos moldes legais e conforme jurisprudência do STJ, não havendo nulidade do leilão. 7.A avaliação judicial do imóvel foi homologada sem impugnação tempestiva da parte executada, afastando alegações sobre eventual valor vil ou irregularidade na arrematação. 8.A invocação do princípio da menor onerosidade é extemporânea, pois não houve oferta de bens no momento processual oportuno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A execução provisória da sentença é legítima quando pendente apenas recurso sem efeito suspensivo. 2.A revelia da parte, aliada à ausência de endereço atualizado, autoriza intimação por edital para os atos expropriatórios. 3.A alegação de excesso de execução ou existência de bens menos onerosos deve ser apresentada tempestivamente, sob pena de preclusão. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, II; 520; 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 609.261/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.11.2014.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005698-37.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 311) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FERRER LTDA ADVOGADO(A): CELIA REGINA TURRI DE OLIVEIRA (OAB TO002147) AGRAVADO: JOCELINO MENDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941) INTERESSADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 311
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18/08/2025 14:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 14:57
Juntada - Documento - Relatório
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07/08/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005698-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FERRER LTDAADVOGADO(A): CELIA REGINA TURRI DE OLIVEIRA (OAB TO002147)AGRAVADO: JOCELINO MENDES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941)INTERESSADO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FERRER LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas, que nos autos do Cumprimento de Sentença não conheceu do pedido de imissão na posse formulado no evento 435, PET_INTERCORRENTE1, por inadequação da via eleita e ausência de legitimidade postulatória do requerente nestes autos.
A sentença reconheceu a resilição do contrato e determinou restituição dos valores pagos, com retenção de 10% (cláusula 6.10) e aplicação de multa penal de 10% (cláusula 6.09), além da correção pelo INPC.
Contudo, a execução se iniciou antes do trânsito em julgado, e os atos subsequentes (penhora e leilão do imóvel residencial avaliado em R$ 1.350.000,00 - um milhão trezentos e cinquenta mil reais) ocorreram sem intimação regular da empresa executada.
Alega a agravante excesso de execução, com cobrança superior ao devido.
Aduz que há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi intimada nem teve oportunidade de indicar bens à penhora.
Informa a ausência de intimação da sócia e terceira possuidora do imóvel.
Pondera a existência de outros bens disponíveis que poderiam garantir a execução com menor onerosidade.
Ao final requer o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com atribuição de efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão dos efeitos da penhora e do leilão do imóvel e de qualquer medida expropriatória até a decisão final do presente recurso.
O reconhecimento da nulidade da penhora e da ausência de título executivo, bem como, a substituição da penhora por outro bem menos gravoso. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
Ocorre que, o Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I, e artigo 995, § único, ambos inseridos no Código de Processo Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
14/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/07/2025 14:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB10 para GAB05)
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10/07/2025 17:44
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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09/07/2025 18:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 18:46
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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03/06/2025 18:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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31/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 11:45
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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15/04/2025 14:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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15/04/2025 13:06
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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15/04/2025 13:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/04/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388353, Subguia 5685 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/04/2025 22:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 22:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388353, Subguia 5375817
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07/04/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 22:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FERRER LTDA - Guia 5388353 - R$ 160,00
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07/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 404, 401, 377, 366, 358, 336, 303, 267, 258, 210, 187, 160, 146, 132, 123, 106, 90, 76, 68 do processo originário.Número: 00217858320228272729/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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