TJTO - 0006295-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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09/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006295-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011829-38.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELENICE RODRIGUES DE BRITOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ELENICE RODRIGUES DE BRITO em face da decisão (evento 6, DECDESPA1, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0011829-38.2025.8.27.2729, movido em face do Município de Palmas e da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT, indeferiu o pedido liminar para determinar à banca examinadora a majoração da nota da prova de títulos de 0 para 20 pontos, sob o fundamento de que a reavaliação dos critérios utilizados na atribuição de pontos extrapola os limites da atuação do Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência para que a autoridade impetrada majore sua nota na prova de títulos, reconhecendo a pertinência das especializações apresentadas (Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Física Escolar com Ênfase em Educação Especial e Educação Física Escolar com Ênfase em Recreação), as quais foram indevidamente desconsideradas no resultado definitivo do certame.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que as especializações apresentadas são diretamente ligadas ao cargo, que a exclusão dos pontos viola o edital e os princípios da legalidade e isonomia, que a perda de 20 pontos afetou injustamente sua classificação e que há risco iminente de dano, dado o estágio avançado do concurso.
Verifica-se que estão presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer: o recebimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais; a concessão da segurança determinando liminarmente, inaudita altera pars, que a autoridade impetrada majore a nota da prova de títulos de 0 para 20 pontos, tendo em vista a alteração sem justificativa plausível ou motivação, conforme ordem de classificação já definitiva, até julgamento final deste recurso. É o relatório.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal, sendo beneficiária da justiça gratuita deixa-se de exigir o recolhimento do preparo, bem como houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, merece ser conhecido.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
Isso porque, em sede de cognição sumária, observa-se que os títulos apresentados não atendem às exigências específicas do edital, estando ausente a comprovação inequívoca da correlação direta com o cargo pretendido.
Ademais, não há flagrante ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora, mas sim o exercício legítimo de discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca para reavaliar critérios técnicos.
Assim, resta fragilizada a demonstração da fumaça do bom direito necessário à concessão da medida pleiteada.
Temos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
CERTIFICADO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DESACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR.
PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da antecipação de tutela requerida, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3.
Evidenciado que a Agravante apresentou certificado de pós-graduação desacompanhado do respectivo historio escolar, há notório descumprimento do item 12.10 previsto no edital, o que enseja a conclusão de inexistência de probabilidade do direito para o deferimento da liminar pleiteada. 4.
Ausentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada na impetração, mormente quando, considerando que o edital faz lei entre as partes, vinculando-as, não evidenciado o formalismo exagerado do ato impugnado, que apenas observou a documentação definida pelas regras do edital como imprescindível à avaliação dos títulos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017159-74.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 16:43:51) O deferimento da liminar pleiteada poderia gerar danos irreversíveis para o agravado, uma vez que a alteração da classificação no certame, sem decisão definitiva, comprometeria a ordem pública administrativa, afetando a lista final de aprovados e gerando instabilidade no concurso.
Além disso, poderia implicar a preterição de candidatos melhor classificados, criando situações de difícil reversão e eventual necessidade de anulação de etapas já concluídas, com prejuízos à regularidade e à segurança jurídica do processo seletivo. Diante desse risco, mostra-se prudente aguardar o contraditório e a análise do mérito recursal.
Verifica-se a inexistência da presença concomitante dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se. -
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:39
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/04/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELENICE RODRIGUES DE BRITO - Guia 5388758 - R$ 160,00
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16/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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