TJTO - 0009348-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009348-92.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATPACIENTE: DIOGO MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM POLICIAL.
DENÚNCIA PRESENCIAL.
FUNDADA SUSPEITA.
BUSCA VEICULAR SEM MANDADO.
LEGALIDADE.
APREENSÃO DE 17,7G DE COCAÍNA.
DIREITO AO SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA FORMAL DURANTE A ABORDAGEM.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
USO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO COMO FACHADA.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
TRATADOS INTERNACIONAIS.
ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO que, após homologar prisão em flagrante decorrente de abordagem veicular fundada em denúncia presencial, converteu a custódia em prisão preventiva, diante da apreensão de 17,7g (dezessete gramas e sete décimos) de cocaína e da reiteração delitiva do custodiado.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões submetidas à análise concentram-se em: (i) verificar a legalidade da busca realizada no interior do veículo sem mandado judicial, a partir de denúncia oferecida presencialmente por moradores; (ii) analisar possível nulidade por ausência de advertência ao direito ao silêncio no momento da abordagem; e (iii) averiguar a presença de fundamentos legais para a prisão preventiva, considerando a quantidade de droga apreendida, o uso de profissão lícita como disfarce para o tráfico e a reincidência penal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca veicular, realizada com base em denúncia presencial específica e diligência policial imediata, é legítima e encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, dada a existência de fundada suspeita.
A apreensão de substância ilícita e objetos relacionados ao tráfico reforça a legalidade do procedimento. 4.
A abordagem resultou na apreensão de 17,7g de cocaína e de três aparelhos celulares, em circunstâncias que sugerem tráfico de drogas, configurando flagrante delito e autorizando a atuação policial sem necessidade de prévia autorização judicial. 5.
A ausência de advertência ao direito ao silêncio durante a abordagem não constitui nulidade absoluta, pois a exigência incide apenas sobre o interrogatório formal.
Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, sendo a custódia embasada em outros elementos probatórios autônomos. 6.
A conversão da prisão em preventiva está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta da conduta, no uso de transporte por aplicativo como meio de camuflagem da atividade ilícita, e na existência de condenações anteriores não alcançadas pela prescrição da reincidência. 7.
A medida cautelar extrema visa à proteção da ordem pública, sendo proporcional e compatível com os parâmetros constitucionais e internacionais aplicáveis, notadamente os previstos no art. 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal, no art. 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 8.
O parecer do Ministério Público foi pelo conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem, destacando a legalidade da diligência policial, a robustez dos elementos indiciários e a necessidade da prisão diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade concreta evidenciada.
IV - DISPOSITIVO 9.
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR a ordem de habeas corpus, por reconhecer legalidade na prisão preventiva imposta a DIOGO MENDES DE OLIVEIRA, mantida em razão da gravidade concreta da conduta, da existência de elementos probatórios robustos e da necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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22/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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16/07/2025 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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16/07/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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16/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0009348-92.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00123947120258272706/TO)RELATOR: ANGELA ISSA HAONATPACIENTE: DIOGO MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 14/07/2025 - Juntada Documento Informações -
14/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:14
Juntada - Documento - Informações
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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07/07/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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07/07/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 14:46
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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27/06/2025 14:42
Conclusão para despacho
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27/06/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 21:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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12/06/2025 21:24
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 11:47
Remessa Interna - PLANT -> SGB03
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/06/2025 18:27
Remessa Interna - SGB03 -> PLANT
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11/06/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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