TJTO - 0015215-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0015215-13.2024.8.27.2729/TO RÉU: IRACILDA ALENCAR DE CARVALHOADVOGADO(A): VALDENE PEREIRA PRATES (OAB TO09672B) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de IRACILDA ALENCAR DE CARVALHO, ROBSON PIO RODRIGUES e HEITOR BRITO VOGADO pela prática da conduta descrita no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: [...] Noticiam os autos do Inquérito Policial que no dia 22 de outubro de 2023, por volta das 20h45min, na Quadra 203 Norte, Alameda 03, próximo a UPA NORTE, nesta capital, os denunciados ROBSON PIO RODRIGUES, IRACILDA ALENCAR DE CARVALHO e Heitor Brito Vogado, em concurso de pessoas, e com associação de desígnios, subtra íram, em proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, uma pulseira de ouro no valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), uma pulseira feminina no valor de R$ 2.060.00 (dois mil e sessenta reais), e um colar no valor de R$ 22,000,00 (vinte dois mil reais), orçados no total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pertencentes as Maurício Teixeira de Oliveira e Andressa Fernandes Marques. Segundo se apurou, as vítimas Maurício Teixeira de Oliveira e Andressa Fernandes Marques estavam negociando joias de ouro, pelo do aplicativo WhatsApp, com uma pessoa que se identifi cou como Sargento da Polícia Militar do Tocantins de nome “WALLACE”.
Este estava interessado, a princípio, em uma pulseira de ouro no valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais) e, posteriormente, encomendou outras duas peças de ouro.
As peças foram orçadas no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Consta que no dia 22.10.2023 foi marcado o encontro na quadra 203 Norte, AL-03, próximo à UPA NORTE, nesta capital, para a entrega das joias, momento em que os denunciados ROBSON PIO RODRIGUES e Heitor Brito Vogado chegaram em um carro branco, modelo Celta, de placa PIB3148, e abordaram as vítimas exercendo grave ameaça, cada um com uma arma, ordenando que entregassem as joias. No momento da abordagem, os denunciados ROBSON PIO RODRIGUES e Heitor Brito Vogado levaram as peças de ouro e as joias que as vítimas estavam usando.
Após pegar a maleta com todas as joias em ouro, ambos se evadiram do local. Após os fatos, a polícia foi acionada, oportunidade em que se iniciou a investigação. Durante a investigação, a Polícia Civil identifi cou uma residência, próximo ao local dos fatos, que possuía câmera de segurança que registrou toda a ação criminosa. Somando-se a isto, e levando em consideração que as negociações foram realizadas por intermédio do aplicativo de Whatsapp do número de telefone (63) 99129-0326, foi possível constatar que o número, vinculado à operadora Claro, foi cadastrado no nome de WESLEY MUNHOZ INÁCIO, e que a data de ativação do número se deu em 19.10.2023, ou seja, a ativação da linha junto a Operadora ocorreu no mesmo dia em que se iniciou a negociação. Em continuidade às investigações, foi solicitado a operadora o histórico de números de telefonia vinculados ao referido IMEI, o qual informou que o número (63) 99132-3717 utilizou o mesmo aparelho celular em data anterior ao crime, e que está cadastrado em nome da denunciada IRACILDA ALENCAR DE CARVALHO. Na sequência, foi constatado que IRACILDA possuía vínculo com CARLOS AUGUSTO SILVA FRAGA, vulgo “DAD CHARADA”, líder trafi cante de drogas, e suspeito de ser mandante de diversos homicídios ocorridos na Capital em 2023.
Outrossim, IRACILDA convive maritalmente com o denunciado ROBSON PIO RODRIGUES, o qual possui antecedentes criminais por associação criminosa, roubo qualifi cado (assalto a banco), explosão e tráfi co de drogas, inclusive possui execução penal vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por assim ser, tem-se que a denunciada IRACILDA ALENCAR DE CARVALHO tinha a função de fazer contato com as vítimas e encomendar as joias, passando-se pela pessoa de Wallace. Em relação ao veículo utilizado no roubo (GM/CELTA, BRANCO, PLACA PIB-3149), este teria sido visto com o denunciado ROBSON PIO, inclusive fi cava estacionado na garagem do prédio em que mora com a denunciada IRACILDA ALENCAR DE CARVALHO. [...] (sic) A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2024 (evento 5).
Houve citação da acusada (evento 18).
Foi apresentada resposta à acusação (eventos 33).
Consta nos autos Certidão de Óbito do réu Robson Pio Rodrigues (evento 26, CERTOBT1), motivo pela qual foi declarada exinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c artigo 62 do Código de Processo Penal, em razão da morte do agente (evento 29, SENT1).
Em relação ao acusado Heitor Brito Vogado, diante da sua não localização, foi determinada a cisão processual (evento 80, DECDESPA1), com o consequente desmembramento do feito (autos n. 0007395-06.2025.8.27.2729). Assim, os presentes autos tramitam, unicamente em face da ré Iracilda Alencar de Carvalho.
Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado inclusão em pauta para audiência de instrução e julgamento (evento 85).
Em audiência de instrução e julgamento no dia 18/06/2025 (evento 126, TERMOAUD1), foram colhidas as declarações das vítimas Maurício Teixeira de Oliveira e Andressa Fernandes Marques e inquiridas as testemunhas Pascoal Henrique Carneiro e Archias Carneiro Amorim Neto.
A ré prestou interrogatório, como também, foi determinada a antecipação da colheita de provas em relação aos autos n. 0007395-06.2025.8.27.2729, relacionados ao réu HEITOR BRITO VOGADO.
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição da acusada, por não restar provada a autoria delitiva.
A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição da denunciada por insuficiência probatória. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tanto que sequer foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da demanda. Finda a instrução processual, concluo que não há prova suficiente acerca da autoria delitiva e acolho a manifestação das partes, pois não foi possível produzir prova em juíz.
Passo análise da prova oral produzida em juízo, cuja ÍNTEGRA dos depoimentos podem ser acessadas nos links juntados no evento 126, TERMOAUD1: A vítima Maurício Teixeira de Oliveira, em juízo, declarou que trabalha com compra e venda de ouro por encomenda, comercializando joias adquiridas via penhor junto à Caixa Econômica Federal.
Relatou que foi contatado por uma mulher interessada em adquirir uma pulseira, tendo esta informado que seu esposo daria continuidade à negociação.
Em seguida, passou a tratar diretamente com o suposto marido, que se apresentou como policial militar.
As tratativas duraram cerca de duas semanas, e, embora não fosse de seu costume realizar entregas presenciais, aceitou o encontro devido à confiança gerada pela forma de abordagem e pelo perfil do interlocutor em rede social.
No local combinado, foi surpreendido por dois homens armados, que o abordaram de forma violenta, revistaram sua namorada e subtraíram uma maleta com joias, estimadas à época em cerca de R$ 50.000,00.
Relatou que os autores demonstravam conhecimento prévio dos bens transportados.
Realizou reconhecimento fotográfico dos envolvidos na Delegacia de Polícia, bem como sua companheira, que também os identificou.
Reafirmou que o primeiro contato foi feito por uma mulher, por ligação, e que acredita poder reconhecê-la novamente por meio do áudio gravado. A vítima Andressa Fernandes Marques, em juízo, confirmou que acompanhava seu companheiro na negociação com um suposto comprador de joias, o qual se identificava como policial e apresentava perfil em rede social compatível com essa função, o que transmitiu segurança ao casal.
Relatou que, ao chegarem ao endereço indicado, estacionaram defronte ao imóvel e aguardavam, quando foram surpreendidos por dois homens armados, que desceram de um veículo Celta branco e anunciaram o assalto.
Um dos autores obrigou seu companheiro a deitar no chão com uma arma apontada à cabeça, enquanto o outro exigia que ela entregasse bolsas e joias.
Disse ter entregado seus pertences e presenciado a subtração de uma corrente de seu companheiro.
A ação foi interrompida com a aproximação de outro veículo, momento em que os assaltantes fugiram.
O casal ainda tentou segui-los, mas perdeu contato visual.
Estimou ter perdido anéis e uma corrente de sua propriedade.
Confirmou que a primeira abordagem da negociação foi feita por uma mulher, embora não tenha mantido contato direto com ela.
Participou do reconhecimento fotográfico na Delegacia, ocasião em que identificou um dos autores do crime, destacando que, apesar do uso de boné e máscara durante o assalto, reconheceu o suspeito principalmente pelo olhar. A testemunha Pascoal Henrique Carneiro, Policial Militar, declarou em juízo que teve sua imagem indevidamente utilizada por terceiros nas redes sociais para a prática dos crimes em apuração, motivo pelo qual compareceu espontaneamente à Delegacia para prestar esclarecimentos, negando qualquer envolvimento nos fatos e afirmando desconhecer a ocorrência.
Relatou que a vítima o reconheceu prontamente como não sendo autor do delito, afastando dúvidas sobre sua identidade.
Esclareceu ter registrado boletim de ocorrência e prestado depoimento, porém não acompanhou o andamento das investigações, tendo tomado conhecimento da situação por meio de colegas militares que o alertaram sobre a utilização fraudulenta de sua imagem. A testemunha Archias Carneiro Amorim Neto, Policial Civil, declarou em juízo que reconhecia a indiciada Iracilda apenas pelo nome, em razão de suas funções relacionadas ao controle cartorário, mas não recordava sua fisionomia nem teve contato direto com ela.
Informou que era responsável pela organização das peças cartorárias, sem envolvimento no conteúdo das declarações.
Negou ter mantido contato com os investigados ou com os policiais militares responsáveis pelas diligências, assim como afirmou não possuir conhecimento sobre os elementos da investigação. A denunciada Iracilda Alencar de Carvalho afirmou, em juízo, não ter qualquer participação no crime em apuração, negando ter realizado ligações relacionadas aos fatos e colocando-se à disposição para perícia de voz.
Declarou desconhecer totalmente os fatos narrados na denúncia, afirmando nunca ter tido passagem policial e que, à época, mantinha relacionamento com Robson, com quem residia após sua saída do sistema prisional.
Informou que Robson tinha acesso ao seu celular e poderia ter utilizado seu aparelho sem seu conhecimento.
Alegou que, devido a problemas de saúde e uso de medicação, Robson também fazia uso de seu cartão para realizar compras.
Negou conhecer Wesley Muniz Munhoza e não tinha conhecimento de atividades criminosas envolvendo Robson ou Heitor, apesar de reconhecer a proximidade entre eles.
Confirmou que residia com Robson no período dos fatos, que ele frequentemente estava em Luzimangues, e que trabalhava em um motel, cumprindo jornada de 24 horas. O artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nenhuma testemunha ou prova documental vincula a denunciada diretamente aos atos criminosos.
Ao contrário, o relato das vítimas aponta para uma mulher desconhecida, não identificada com certeza, como primeiro contato, o que não permite afirmar que Iracilda tenha sido esta pessoa.
Os relatos evidenciam que as alegações que vinculam a denunciada ao delito repousam em indícios frágeis, tais como a utilização de perfil em redes sociais e números telefônicos possivelmente compartilhados ou utilizados indevidamente, carecendo, contudo, de qualquer prova direta que comprove sua participação efetiva ou comando na prática criminosa. É princípio basilar que para uma condenação - sine qua non - é imprescindível que a prova se mostre nos autos com nitidez e firmeza, sem qualquer tergiversação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por estes motivos, ausentes outros elementos probatórios que garantam sem sombra de dúvidas a autoria delitiva, entendo que deve prevalecer o princípio in dubio pro reo para absolver a ré das imputações. Este é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prova colhida em juízo é absolutamente ineficaz para apontar, com a necessária segurança, que o Apelante participou do crime ora apurado, de maneira a inviabilizar a prolação do édito condenatório, na esteira do disposto no artigo 155, do CPP. 2.
O ordenamento jurídico não autoriza uma condenação com base em provas produzidas unicamente em sede de inquérito policial, sendo necessária a confirmação inequívoca nas provas produzidas perante o juízo, fase na qual é garantida ao acusado a observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Na hipótese dos autos, não se desconhece a existência de fortes indícios acerca da participação do Recorrido no crime imputado na denúncia.
Todavia, o conjunto probatório produzido - sobretudo perante o juízo - não está apto a comprovar com a necessária segurança que uma condenação criminal exige, que tenha o Acusado realmente praticado os fatos, devendo incidir, no caso, o princípio do in dubio pro reo. 4.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005419-52.2016.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/07/2023, DJe 27/07/2023 14:01:53) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver IRACILDA ALENCAR DE CARVALHO, com fulcro no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Sem custas.
Transitada em julgado a sentença, promovam-se os ofícios e anotações de praxe na forma prevista no Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO.
Salvo recurso, arquivem-se.
Publicada e registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
30/07/2025 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 140
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30/07/2025 15:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/07/2025 15:58
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0015215-13.2024.8.27.2729/TO RÉU: IRACILDA ALENCAR DE CARVALHOADVOGADO(A): VALDENE PEREIRA PRATES (OAB TO09672B) ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação do patrono do acusado para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo de 5 dias. -
16/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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27/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0007395-06.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 126
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24/06/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 15:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 18/06/2025 15:30. Refer. Evento 84
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18/06/2025 12:50
Conclusão para despacho
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18/06/2025 12:35
Juntada - Informações
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10/06/2025 18:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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09/06/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120<br>Oficial: ANTONIA CLEBIONORA SOARES LIMA (por substituição em 10/06/2025 17:56:26)
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09/06/2025 16:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/06/2025 17:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
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03/06/2025 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
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29/04/2025 17:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
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28/04/2025 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 114
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25/04/2025 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 114
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25/04/2025 12:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/04/2025 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
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25/04/2025 12:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/04/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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25/04/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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24/04/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 15:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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24/04/2025 13:25
Conclusão para despacho
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24/04/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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24/04/2025 13:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/04/2025 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
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24/04/2025 13:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/04/2025 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
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24/04/2025 13:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:21
Expedido Ofício
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24/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2025 13:18
Expedido Ofício
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23/04/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 18:01
Conclusão para despacho
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24/03/2025 16:37
Protocolizada Petição
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18/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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17/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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27/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/02/2025 14:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 18/06/2025 15:30
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19/02/2025 10:25
Conclusão para decisão
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19/02/2025 10:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HEITOR BRITO VOGADO - EXCLUÍDA
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19/02/2025 10:22
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00073950620258272729
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18/02/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 16:27
Conclusão para decisão
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14/02/2025 15:03
Lavrada Certidão
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17/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 15:19
Juntada - Documento - Edital Afixado
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13/12/2024 15:18
Expedido Edital - citação
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13/12/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 09:37
Conclusão para despacho
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10/12/2024 07:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/12/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:41
Expedido Ofício
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06/12/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/12/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:26
Lavrada Certidão
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09/09/2024 13:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2024 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2024 12:50
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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28/08/2024 12:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2024 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2024 17:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/08/2024 15:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2024 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2024 14:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/07/2024 13:38
Juntada - Outros documentos
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16/07/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 18:31
Conclusão para despacho
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01/07/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/06/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/06/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2024 17:45
Expedido Ofício
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17/06/2024 19:06
Lavrada Certidão
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17/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/06/2024 08:27
Protocolizada Petição
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13/06/2024 14:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2024 16:38
Juntada - Informações
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11/06/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2024 16:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/06/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2024 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2024 10:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2024 15:09
Alterada a parte - Situação da parte ROBSON PIO RODRIGUES - EXT. DE PUNIBILIDADE POR MORTE
-
09/05/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/05/2024 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Morte do agente
-
08/05/2024 01:47
Conclusão para julgamento
-
07/05/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2024 18:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0005027-58.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 37
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2024 16:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/04/2024 17:33
Alterada a parte - Situação da parte IRACILDA ALENCAR DE CARVALHO - DENUNCIADO
-
23/04/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/04/2024 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/04/2024 19:57
Lavrada Certidão
-
22/04/2024 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
19/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:22
Expedido Ofício
-
19/04/2024 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
19/04/2024 13:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
19/04/2024 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2024 13:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
19/04/2024 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2024 13:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
18/04/2024 16:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
18/04/2024 16:26
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
18/04/2024 14:13
Alterada a parte - Situação da parte IRACILDA ALENCAR DE CARVALHO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
18/04/2024 13:08
Conclusão para decisão
-
18/04/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
-
18/04/2024 11:44
Distribuído por dependência - Número: 00050162920248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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