TJTO - 0054441-98.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0054441-98.2019.8.27.2729/TO RÉU: LÚCIO MASCARENHAS MARTINSADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)RÉU: SANDOVAL LOBO CARDOSOADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de SANDOVAL LOBO CARDOSO e LÚCIO MASCARENHAS MARTINS.
Sustenta o autor que foi instaurado o Inquérito Civil Público 2015.3.29.09.0022, em 13 de novembro de 2015, em decorrência de despacho proferido no bojo do Procedimento Preparatório nº 2015.2.29.09.0032, autuado em data de 13 de fevereiro de 2015, com o objetivo de apurar possíveis violações a princípios constitucionais e analisar se houve ou não cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal na gestão do ex-governador Sandoval Lobo Cardoso e outros agentes públicos, bem assim possíveis atos de improbidade administrativa.
Afiança que dos documentos encaminhados pela Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, encartados no Processo Administrativo nº 2015.0906.000014, que ensejou na elaboração pela Subprocuradoria de Consultoria Especial, do Parecer nº 005/2015, que no decorrer do ano de 2014, o então Governador do Tocantins, Sandoval Lobo Cardoso, aquiesceu que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovasse 06 Leis Ordinárias, em violação ao art. 15, c/c art. 16, I e II, c/c art. 19, II, c/c art. 20, II, “c”, 21, parágrafo único, c/c art. 22, parágrafo único, I, todos da Lei Complementar Federal nº 101/2001 – LRF, tendo por escopo a concessão de vantagens funcionais, a saber, progressões e promoções, para diversas categorias de servidores públicos estaduais.
Seguem as leis aprovadas: 1) LEI Nº 2851, DE 9 DE ABRIL DE 2014: Altera a Lei 1.545, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis.
Equiparação do subsídio dos Policiais Civis com Perito Oficial. 2) LEI Nº 2852, DE 9 DE ABRIL DE 2014: Altera a Lei 2.252, de 16 de dezembro 2009, que institui o Quadro de servidores auxiliares da Defensoria Pública do Estado do Tocantins e o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Equiparação da remuneração dos servidores da Defensoria Pública com os servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins. 3) LEI Nº 2853, DE 9 DE ABRIL DE 2014: Altera a tabela de subsídios do cargo de Delegado de Polícia Civil e adota outras providências. 4) LEI Nº 2859, DE 30 DE ABRIL DE 2014: Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública, e adota outras providências.
Equiparação de professor normalista de nível II com professor de educação básica. 5) LEI Nº 2921, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014: Altera a Lei 2.822, de 30 de dezembro de 2013, que Dispõe sobre a Carreira e o Subsídio dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Reajuste salarial. 6) LEI Nº 2922 , DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014: Altera a Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013, que Dispõe sobre a Carreira e o Subsídio dos Policiais Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências.Reajuste Salarial.
Alega que o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 4 de abril de 2014 a 31 de dezembro de 2014 (oportunidade em que o requerido Sandoval Lobo Cardoso esteve a frente do Poder Executivo do Estado do Tocantins,) já se encontrava desenquadrado com o limite de despesas com pessoal, sendo este fator impeditivo para a concessão de vantagens funcionais, dentre as quais, as Portarias Administrativas SECAD nº 1038, 1192, 1196, 1198, 1215, 1349, 1421, 1448, 1449, 1466 e 1497, violando o art. 15, c/c art. 16, I e II, c/c art. 19, II, c/c art. 20, II, “c”, 21, parágrafo único, c/c art. 22, parágrafo único, I, todos da Lei Complementar Federal nº 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Com a presente demanda, almeja a parte autora a responsabilização dos requeridos apenas e tão somente em decorrência da edição das Portarias Administrativas SECAD nº 1038, 1192, 1196, 1198, 1215, 1349, 1421, 1448, 1449, 1466 e 1497.
Assevera que os atos concessivos de reposicionamento de 6008 servidores públicos integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins, nas correspondentes classes constantes dos anexos III e VI, da Lei Estadual nº 2.669, de 19 de dezembro de 2012, foram editados pelo requerido Lúcio Mascarenhas Martins, com aquiescência do requerido Sandoval Lobo Cardoso.
Alega que considerando que no ano de 2014, ocorreram as eleições gerais para Governador, realizadas em primeiro turno, em data de 5 de outubro, as Portarias Administrativas SECAD nº 1038, 1192, 1196, 1198, 1215, 1349, 1421, 1448, 1449, 1466 e 1497, editadas pelos requeridos, violaram o art. 73, VIII, da Lei Federal nº 9.504/97, decorrente da conduta vedada.
Requer ao final a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei Federal nº 8.429/92, quais sejam perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, em decorrência da prática dos atos de improbidade administrativa narrados na presente ação, tipificados no art. 11, caput e inciso I, da LIA.
Em Defesa Preliminar o requerido SANDOVAL LOBO CARDOSO sustenta nulidade da notificação em razão do AR estar assinado por terceiro e por não estar acompanhado da pétição inicial.
Em preliminar aduz a prescrição, pois transcorrido o prazo de cinco anos após o fim do mandato (31/12/2014), a prestensão autoral torna-se prescrita, conforme preleciona o art. 23 da LIA.
Arguiu inépcia da petição inicial por ausência de dolo ou culpa, pois não há má-fé constatada, mas sim, mera inabilidade do administrador.
Arguiu também a inépcia da petição inicial em razão dos pedidos serem incertos e indeterminados já que de forma omissa e indeterminada como foram relatados os fatos e formulados os pedidos da exordial, não é possível apurar de forma clara e objetiva qual a conduta do requerido que leva a conclusão de ato de improbidade, quais os efeitos dele decorrente, quais os prejuízos e em quais condutas há de defender-se o requerido.
Assevera ter ocorrido ausência de oitiva do investigado durante o Inquérito Civil e que em virtude da publicação do Decreto 5189/2018 que reconheceu a nulidade dos atos combatidos na presente demanda o feito deve ser extinto por ausência de causa de pedir.
Sustenta a tese de litispendência com os autos 0054239-24.2019.827.2729 pois ambos os feitos estão fundamentados no Inquérito Civil nº 2015.3.29.09.0022, no famigerado Parecer nº 005/2015 e questionam as mesmas Portarias Administrativas em debate nestes autos. No mérito aduz o requerido Sandoval que não há que se falar em improbidade administrativa uma vez que as Portarias combatidas não geraram nenhum efeito financeiro e que o Estado do Tocantins já se encontrava em crise financeira quando assumiu o Governo de Estado, logo, não havendo prova de dolo para a condenação do réu em ato de improbidade.
Requer ao final o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da ação de improbidade.
Devidamente notificado, o requerido LÚCIO MASCARENHAS MARTINS apresentou defesa prévia na qual suscita a prescrição quinquenal vez que a parte autora ajuizou o presente feito mais de cinco anos após a publicação das Portarias combatidas, bem como, a prescrição bienal, haja vista que o Inquérito Civil não teve conclusão vez que nunca houve colhimento de depoimentos, ultrapassando, assim, o prazo de dois anos estabelecido pelo §4º do artigo 16, da Lei 1818/07, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.
Suscita, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir já que inexistente o ato improbo uma vez que as Portarias decorrem de atos legislativos e, também, por ausência de dolo ou culpa provado nos autos e ausência de dano ao erário já que as Portarias foram anuladas pela gestão posterior.
No mérito sustenta que as Portarias estão sustentadas em Lei e que a publicação das mesmas não gerou qualquer despesa ou dano ao erário.
Aduz que o autor presume o dolo, mas não o comprova. Requer ao final o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da ação.
O Ministério Público foi intimado a se manifestar sobre as preliminares arguidas em defesa prévia, oportunidade em que almeja o afastamento da prescrição uma vez que o fim do mandato dos réus ocorreu em 31/12/2014, e ação fora ajuizada em 18/12/2019, ou seja, antes do prazo quinquenal previsto em Lei.
Afiança que não merece amparo a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, esta preenche todos os requisitos do art. 319, 320 e 330, § 1º do Código de Processo Civil.
Assevera que a oitiva do investigado em Inquérito Civil não é obrigatório e que as preliminares de ausência de dolo e causa de pedir se confundem com o próprio mérito da ação.
Assevera não configurar a litispendência arguida pela parte requerida uma vez que as causas de pedir entre a presente ação e a suposta ação litispendente são diferentes.
Almeja o afastamento das preliminares arguidas.
Após as alterações legislativas ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, as partes foram intimadas para apresentarem manifestação, oportunidade em que os requeridos arguiram as seguintes teses: a) Houve a inserção do art. 22, parágrafo único, na Lei nº 14.230/2021, que disciplina a garantia ao investigado, durante o Inquérito Civil, de manifestação por escrito e juntada de documentos, o que não ocorreu no caso dos autos. b) As Portarias combatidas não só não possuem poder de concessão de direitos, como também não geraram qualquer impacto financeiro, nem mesmo qualquer direito concreto.
Desse modo, falece a ação por manifesta ausência de justa causa. c) Não foram as Portarias Administrativas aqui questionadas que concederam progressões aos servidores, mas sim autorização legislativa anterior (Lei Estadual nº 2.670/2012), sendo, pois, atípica a conduta imputada aos Requeridos. d) Ausência de ato de improbidade em virtude da inexistência de impacto financeiro diante da posterior anulação das Portarias. e) Revogação do art. 11, I, da LIA o qual fundamenta a presente demanda. f) Com a entrada em vigor do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 14.230/2021, passou a ser obrigatória oportunizar ao investigado manifestação no Inquérito Civil, o que não foi observado no caso dos autos.
O MP apresentou manifestação alegando que deve ser procedida a aplicação imediata do novo rito processual estabelecido pelas alterações legislativas ocorridas na Lei de Improbidade, porém, não se deve ocorrer a aplicação imediata da nova norma, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Afiança que as normas materiais de tipificação, sancionamento e exclusão de responsabilidade, previstas na Lei n. 8.429/92 por inclusão feita pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se, somente, para fatos ocorridos após a vigência desta, não devendo retroagir em benefício de uma parte, expondo a Sociedade a verdadeira supressão de direito fundamental adquirido por atos jurídicos ilícitos praticados sob égide da lei passada, com enorme instabilidade das relações jurídicas.
Assevera que, de qualquer sorte, apesar da Lei 14.230/21 ter revogado o inciso I, do art. 11 da original Lei de Improbidade Administrativa, manteve como ato de improbidade os previstos em leis especiais, aplicando-se ao caso, a Lei Complementar 101/01, de Responsabilidade Fiscal.
Houve manifestação autoral, na mesma oportunidade, acerca das defesas preliminares apresentadas.
Sobre as petições apresentadas, foi dadas às partes a oportunidade de manifestação. O Estado do Tocantins apresentou manifestação na qual aduz que o regime prescricional da nova Lei de Improbidade Administrativa é irretroativa e que existindo imputações culposas pelo MP, devem essas serem extintas, devendo o feito prosseguir apenas quando as dolosas. Foi apresentada tese nova pelo réu SANDOVAL LOBO CARDOSO na qual sustenta que em virtude de ter sido julgada improcedente a denúncia apresentada nos autos Ação Penal nº 0019817-86.2020.8.27.2729, imperiosa a aplicação do disposto no art. 21, § 4º, da Lei nº 14.230/2021. Em virtude da entrada em vigor das alterações legislativas ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, foi determinada a citação das partes para apresentarem contestação.
Em contestação, SANDOVAL LOBO CARDOSO sustenta que houve a revogação do inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e que por isso não passou mais ser permitido o dolo genérico como assim apresenta o autor na petição inicial.
Assevera que as portarias em questão foram atos de comunicação e publicidade, em cumprimento ao que já está determinado na Lei Estadual nº 2.670/2012.
Que a portaria não pode criar direitos novos ou obrigações novas, não estabelecidos no texto básico; não pode ordenar ou proibir o que o texto fundamental ordena, ou não proíbe; não pode facultar, ou proibir diversamente do que o texto básico estabelece.
Trata-se de ato normativo interno destinado a ordenar os serviços aos servidores de determinada repartição.
Não atribui direitos, nem impõe obrigações e penalidades, logo, falta a ação justa causa devendo a mesma ser rejeitada.
Alega, também, que não foram as Portarias Administrativas aqui questionadas que concederam progressões aos servidores, mas sim a Lei Estadual 2.670/2012 sendo, pois, atípica a conduta imputada aos requeridos.
Ademais, as Portaria combatidas não geraram efeitos financeiros e, se não bastasse, foram anuladas pelo Decreto nº 5.201/20158, publicado no DOE dos dias 11/02/2015 e 11/03/2015 circunstâcias estas que excluem a caracterização de ato improbo.
Afirmam, ainda, que sem o mínimo indício de dolo não há ato de improbidade administrativa, pelo que requerem a rejeição da inicial e/ou a improcedência da ação, com supedâneo no artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º c/c artigo 11, caput e § 4º c/c artigo 17, § 6º, II, ambos da Lei nº 8.429/92, com as alterações feitas pela Lei nº 14.230/2021.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
Em defesa, LÚCIO MASCARENHAS MARTINS sustenta a ausência do elemento subjetivo do tipo do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Suscita, em preliminar, a prescrição quinquenal vez que a parte autora ajuizou o presente feito mais de cinco anos após a publicação das Portarias combatidas, bem como, a prescrição bienal, haja vista que o Inquérito Civil não teve conclusão vez que nunca houve colhimento de depoimentos, ultrapassando, assim, o prazo de dois anos estabelecido pelo §4º do artigo 16, da Lei 1818/07, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.
Requer ao final o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da ação.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, oportunidade em que manifestou sobre as preliminares arguidas em contestação.
Foi proferida sentença de improcedência no evento 71, a qual foi cassada em sede de apelação.
Em cumprimento à ordem proferida em sede de recurso, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica, no evento 92.
O Ministério Público informou, no evento 97, que já ofertou réplica no evento 67.
Por meio do despacho proferido no evento 99, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ausência do interesse processual decorrente da revogação do disposto no inciso I, art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Em petitório de evento 102, o autor fundamenta a manutenção da ação sob o argumento de que embora a Lei nº 14.230/2021 tenha revogado o inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade, manteve a tipificação de improbidade para condutas previstas em leis especiais, como o art. 73 da LRF que estabelece que violações a suas normas são puníveis conforme a Lei de Improbidade. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 entendo que a presente demanda teve perda superveniente do objeto da ação diante da revogação do inciso I, do art. 11 da Lei 8.429/92. Assim, muito embora no recurso de apelação nº 00544419820198272729 tenha sido determinada o regular processamento do feito (evento 24, VOTO1), nota-se que a decisão não foi fundamentada nas alterações legislativas decorrentes da Lei 14.230/2021.
Por via de consequência, passo ao julgamento do processo no estado que se encontra, diante da prejudicial de mérito que pode ser reconhecida a qualquer momento pelo magistrado.
Pois bem.
O Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com o objeto de que os réus sejam condenados pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Ocorre que, com as alterações legislativas decorrentes da publicação da Lei 14.230/2021 a respectiva tipificação foi revogada, senão vejamos: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); Diante deste contexto, entendo que houve a ausência superveniente do interesse de agir da parte autora diante da revogação do inciso I, do art. 11, da Lei 8.429/92, em virtude da entrada em vigor da Lei 14.230/2021 cuja aplicação tem efeitos imediatos aos processo em tramitação, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.199, cuja tese firmada foi de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior (...)".
Muito embora o autor fundamente a manutenção da ação em regras previstas em leis especiais, entendo que não merece amparo o pedido autoral, uma vez que o art. 17, §10-D da Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021 é expresso ao determinar que "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.".
Sobre o tema, segue jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE SANEAMENTO.
CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELAS.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 14 DO ART. 17 DA LIA COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14/230/2021.
I - No caso, tendo em vista que o caput do art. 11 da LIA não pode ser considerado de forma isolada, devendo estar vinculado a uma das condutas descritas em seus incisos e que, na situação dos autos, a conduta apontada na inicial, estava enquadrada unicamente no inciso I, revogado pela Lei nº 14.230/2021, importa reconhecer a ocorrência de atipicidade superveniente, impondo-se a manutenção da sentença de extinção.
Precedentes.
II - A legislação constante do § 14 do art. 17 da Lei n 8.429/92, não delimitou forma de intervenção da pessoa jurídica interessada, bem como que o entendimento doutrinário é no sentido de que a mesma é discricionária, em conformidade com o interesse público a ser defendido.
E, ressaltado, inclusive, que não cabe nem ao Ministério Público e nem ao Poder Judiciário, a priori, se oporem a tal opção.
Assim, tendo o Município de Canoas se manifestado expressamente postulando sua atuação no polo passivo, "para fins de defesa do ato administrativo praticado, e do interesse público, com base na Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 14", igualmente, não merece reforma a decisão agravada, que deferiu o pedido para que o mesmo possa atuar no feito como assistente litisconsorcial dos réus, determinando sua manutenção no feito como terceiro interessado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51491981620238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 18-10-2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELOS SERVIDORES - AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 - ART. 11, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.429/92 - REVOGAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/1992 - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública. - A revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA, no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial, impede a condenação do agente com fundamento em tais dispositivos. - Para que se caracterize a hipótese prevista no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/09, é necessária a comprovação de prejuízo ao erário e do dolo específico do agente de causar tal prejuízo. - A ausência de repasse às instituições financeiras dos valores descontados dos contracheques dos servidores a título de empréstimo consignado, não caracteriza ato de improbidade, sendo necessária a prova de ocorrência de prejuízo ao erário e do dolo específico de se produzir tal resultado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.292536-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, INCISO I, DA LIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21.
TEMA 1199 DO STF. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Segundo restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.199, a Lei nº 14.230/2021 deve ser aplicada aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, salvo aqueles com demandas já transitadas em julgado ou em relação ao prazo prescricional.2.
Nos termos das novas diretrizes impostas pela Lei nº 14.230/2021 as condutas praticadas devem estar relacionadas às hipóteses taxativamente previstas nos respectivos incisos dos tipos legais, de modo que, se o ato descrito na inicial deixou de ser considerado ilícito ímprobo, por certo, uma vez que a revogação do tipo legal é de ordem material, torna-se curial reconhecer a atipicidade superveniente da conduta imputada ao gestor público, por aplicação, nessa hipótese específica, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.3. Na espécie, como não mais se admite a aplicação da norma sancionadora por exclusiva ofensa ao tipo genérico (princípios), nos moldes do artigo 17, § 10-D, estabelecendo que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", torna-se inexistente o ato caracterizador da improbidade administrativa nos moldes declinados na inicial acusatória, haja vista que o tipo específico mantido foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/21.4.
Recurso improvido.
Sentença mantida.1(TJTO , Apelação Cível, 0009571-08.2017.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 13:41:04) Neste passo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Posto isso, reconheço a ausência do interesse autoral, razão pela qual deixo de julgar o mérito da ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, diante do que dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Intimem-se. -
18/09/2024 15:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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18/09/2024 15:55
Trânsito em Julgado
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03/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2024 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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05/08/2024 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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01/08/2024 16:16
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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01/08/2024 14:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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01/08/2024 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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31/07/2024 17:55
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2024 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/07/2024 17:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 29
-
16/07/2024 14:25
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
16/07/2024 14:25
Juntada - Documento - Relatório
-
16/07/2024 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
15/07/2024 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 44
-
15/07/2024 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/07/2024 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
05/07/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
28/06/2024 14:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/06/2024 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
27/06/2024 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/06/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
18/06/2024 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
13/06/2024 14:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2024 14:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
13/06/2024 14:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
13/06/2024 09:58
Juntada - Documento - Voto
-
07/06/2024 14:03
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
07/06/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 18:00
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 20 - Juntada - Documento - Voto - 06/06/2024 15:41:41
-
06/06/2024 15:41
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2024 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/05/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2024 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 27
-
16/05/2024 16:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
16/05/2024 16:42
Juntada - Documento - Relatório
-
16/05/2024 15:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
16/05/2024 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
-
30/04/2024 17:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/04/2024 15:10
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
30/04/2024 14:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB09)
-
29/04/2024 18:27
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
29/04/2024 18:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
25/04/2024 17:19
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB11)
-
25/04/2024 17:15
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
-
25/04/2024 17:15
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
-
22/04/2024 12:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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