TJTO - 0012562-87.2019.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012562-87.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012562-87.2019.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ESPOLIO DE CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS (OAB RS058397)APELADO: VIBRA ENERGIA S.A (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
CIÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre imóveis objeto de contrato particular de compra e venda firmado em 2007, entre o de cujus e a parte executada.
O juízo de origem entendeu que o embargante não demonstrou posse ou domínio anteriores à constrição, reconhecendo a configuração de fraude à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se houve posse legítima e anterior à constrição, a justificar a procedência dos embargos de terceiro; (ii) estabelecer se a alienação dos imóveis configura fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil; (iii) determinar se houve comprovação da boa-fé do embargante na aquisição dos imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de terceiro são cabíveis para resguardar a posse ou domínio de bem atingido por constrição judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, inclusive quando a posse decorre de contrato de compra e venda não registrado, conforme autoriza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Para o sucesso da demanda, é indispensável que o embargante demonstre que possuía o bem de forma legítima e anterior à constrição, o que não restou evidenciado no caso concreto. 5.
Embora o embargante tenha firmado contrato particular de compra e venda em 2007, a matrícula do imóvel revela a existência de hipoteca registrada em favor da Petrobras Distribuidora desde 1995 (R.02-11.528), bem como o registro posterior de nova hipoteca em 2019 (R.09-11.528), circunstâncias que demonstram a pré-existência de garantia real e obrigações inadimplidas. 6.
O embargante tinha ciência da dívida, conforme cláusulas contratuais que lhe imputavam a responsabilidade pela quitação das obrigações junto à credora hipotecária, não havendo, contudo, comprovação de que os débitos tenham sido efetivamente adimplidos, o que reforça a validade da penhora judicial. 7.
A alegação de que a alienação não configura fraude à execução encontra óbice na previsão expressa do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que presume fraude quando há alienação de bens após o ajuizamento da execução, especialmente quando a parte adquirente tem conhecimento da dívida e não comprova boa-fé. 8.
A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação de má-fé do adquirente.
No presente caso, embora ausente averbação da penhora na matrícula, a existência de hipoteca e a ciência do embargante sobre a dívida revelam ausência de boa-fé objetiva. 9.
A pretensão de discutir a validade da carta-fiança e eventual inexigibilidade do título executivo extravasa os limites da ação de embargos de terceiro, devendo ser deduzida nos autos da execução, por meio dos instrumentos processuais adequados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de compra e venda não registrado exigem prova de que a posse é legítima e anterior à penhora judicial. 2.
Configura-se fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, quando a aquisição de imóvel ocorre após o ajuizamento da execução, especialmente se o adquirente tinha ciência da dívida e não comprova sua boa-fé. 3.
A existência de hipoteca anterior ao contrato de compra e venda, associada à ciência do adquirente quanto à obrigação inadimplida, impede o reconhecimento de boa-fé e afasta a proteção possessória pleiteada nos embargos de terceiro.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 674, 792, IV, 373, I, e 85, § 11.Súmulas relevantes: Súmula 84 e Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.153.254/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 01.10.2013; TJTO, ApC 0000855-37.2023.8.27.2720, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 05.02.2025; TJDFT, AI 0714647-50.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012562-87.2019.8.27.2737/TO (Pauta: 129) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESPOLIO DE CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS (OAB RS058397) APELADO: VIBRA ENERGIA S.A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) LITISCONSORTE PASSIVO: ELIANE SILVESTRE PACHECO MAIA (LITISCONSORTE PASSIVO) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA LITISCONSORTE PASSIVO: LUIZ MAIA LEITE FILHO (LITISCONSORTE PASSIVO) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 14:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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11/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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