TJTO - 0003745-06.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:05
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0003745062024827272220250902120532
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01/09/2025 18:41
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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01/09/2025 18:41
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 12:04
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/08/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003745-06.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00037450620248272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JOSÉ REIS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 19/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
19/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/08/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003745-06.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003745-06.2024.8.27.2722/TO APELANTE: JOSÉ REIS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI (Evento 17), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente e deu provimento à apelação interposta pelo aqui recorrido.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão funcional e extinguiu parte da ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
O servidor sustenta omissão da sentença e direito adquirido à progressão funcional e à incorporação de gratificação de produtividade.
O Município invoca prescrição do fundo de direito e revogação legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se há negativa de prestação jurisdicional que justifique nulidade da sentença; ii) se ocorreu prescrição do fundo de direito quanto à progressão funcional; e (iii) se é devida a incorporação da gratificação de produtividade à remuneração do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de enfrentamento de pedidos essenciais, mesmo após embargos, configura negativa de prestação jurisdicional. 4.
A relação é de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.
A Administração se omitiu quanto à avaliação periódica, não podendo o servidor ser penalizado quando preenchidos os demais requisitos legais. 6.
A gratificação de produtividade foi paga com habitualidade e estabilidade, o que atrai sua incorporação ao vencimento, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso do servidor conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que não aprecia pedidos essenciais ao deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 2.
Na ausência de negativa expressa da Administração, não incide a prescrição do fundo de direito em relação a pedidos de progressão funcional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 3.
A omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor. 4.
A gratificação paga com habitualidade e sem caráter transitório deve ser incorporada à remuneração do servidor.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 37, XV; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Leis Municipais nº 980/1992 e nº 2.266/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1738915/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.05.2020; TJTO, ApCív 0013114-63.2020.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 04.04.2023; TJTO, ApCív 0007886-10.2020.8.27.2722, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 03.05.2023. (Evento 10).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o ente público recorrente defende que, ao rejeitar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido teria violado o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Argumenta que a revogação da Lei Municipal n. 980/1992 pela Lei Municipal n. 2.226/2015, que teria ocorrido em 22/12/2015, configurou ato administrativo expresso de caráter denegatório, constituindo marco inicial do prazo prescricional quinquenal para o exercício de pretensões fundadas na legislação revogada.
Aduz que, tendo cessado a vigência da Lei Municipal n. 980/1992 em 22/12/2015 e considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, o prazo final para o ajuizamento de ação visando aos direitos previstos na legislação revogada teria escoado em 22/12/2020, de sorte que esta demanda, protocolizada apenas em 01/04/2024, estaria fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito.
Sustenta, por fim, que a revogação expressa da norma anterior constitui ato de efeito concreto que suprime direitos ou vantagens, distanciando-se das hipóteses de mera omissão administrativa contempladas na Súmula 85/STJ, razão pela qual deve incidir a prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto n. 20.910/1932, e não apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Contrarrazões apresentadas (Evento 23). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Não obstante a satisfação dos pressupostos genéricos de admissibilidade, entendo que o recurso não comporta admissão.
Com efeito, a leitura do voto condutor do acórdão revela que o órgão julgador, após analisar detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “não consta nos autos qualquer ato comissivo ou manifestação expressa da Administração negando o direito do servidor às progressões funcionais”, que “o servidor exerceu suas funções por mais de 20 anos sem jamais ser avaliado ou progredido, o que configura omissão administrativa reiterada” e que “o servidor apresentou documentação que indica cumprimento dos requisitos mínimos, e a ausência de avaliação periódica decorreu da inércia do Município”.
Para concluir de maneira diversa e considerar que a alegada revogação legislativa constituiria ato denegatório expresso e que não teria ocorrido omissão da Administração seria imprescindível que a instância superior (i) empreendesse a análise e interpretação da legislação local envolvida (Lei Municipal n. 980/1992 e Lei Municipal n. 2.255/2015), o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, e (ii) revisitasse o substrato fático-probatório dos autos, notadamente no que tange à análise da conduta administrativa concreta adotada em relação ao servidor e às circunstâncias específicas que envolveram a não implementação das progressões funcionais durante a vigência da lei revogada, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito a recente decisão proferida no REsp n. 2.173.125/TO (Rel.
Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 27/03/2025), que analisou recurso especial aviado contra acórdão bastante similar ao proferido nestes autos, interposto pelo mesmo MUNICÍPIO DE GURUPI e fundado em idêntica tese de violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Para não haver dúvidas acerca da similaridade entre os casos, confiram-se os seguintes trechos da referida decisão: [...] Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932, buscando a reforma do acórdão que manteve a sentença de primeira instância, a qual reconheceu o direito às progressões funcionais pleiteadas, com base nas Leis Municipais n. 980/1992 e 2.266/2015.
O acórdão vergastado, segundo o recorrente, contraria o art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932, ao argumento de que a revogação da Lei n. 980/1992 pela Lei n. 2.266/2015 constitui ato de efeito concreto, que marca o início do prazo prescricional, o qual teria se encerrado em 22/12/2020, antes da propositura da ação, em 1/3/2023.
Assim, alega ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois a ação não foi proposta dentro do quinquênio contado da data da lei revogadora.
Requer a reforma o acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, conforme art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932. [...] O Tribunal de origem concluiu pela aplicabilidade da Súmula 85 do STJ ao presente caso, afastando a prescrição do fundo de direito, além de consignar que a novel norma somente se aplica à parte autora a partir da data de sua edição, nos seguintes termos (fls. 445-447): [...] Diante do exposto, é possível verificar que infirmar as conclusões a que chegou a Corte Estadual, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória constante dos autos e a análise de legislação local considerada, o que é vedado na estreita via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. [...] (REsp n. 2.173.125, Rel.
Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 27/03/2025).
Em tal cenário, impõe-se a inadmissão do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL. -
17/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 13:52
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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17/06/2025 18:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/06/2025 18:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 12:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/06/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003745-06.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00037450620248272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JOSÉ REIS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 12/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
12/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 12:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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12/06/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003745-06.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003745-06.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOSÉ REIS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de progressão funcional e extinguiu parte da ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
O servidor sustenta omissão da sentença e direito adquirido à progressão funcional e à incorporação de gratificação de produtividade.
O Município invoca prescrição do fundo de direito e revogação legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se há negativa de prestação jurisdicional que justifique nulidade da sentença; ii) se ocorreu prescrição do fundo de direito quanto à progressão funcional; e (iii) se é devida a incorporação da gratificação de produtividade à remuneração do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de enfrentamento de pedidos essenciais, mesmo após embargos, configura negativa de prestação jurisdicional. 4.
A relação é de trato sucessivo, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.
A Administração se omitiu quanto à avaliação periódica, não podendo o servidor ser penalizado quando preenchidos os demais requisitos legais. 6.
A gratificação de produtividade foi paga com habitualidade e estabilidade, o que atrai sua incorporação ao vencimento, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso do servidor conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que não aprecia pedidos essenciais ao deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 2.
Na ausência de negativa expressa da Administração, não incide a prescrição do fundo de direito em relação a pedidos de progressão funcional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 3.
A omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor. 4.
A gratificação paga com habitualidade e sem caráter transitório deve ser incorporada à remuneração do servidor.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 37, XV; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Leis Municipais nº 980/1992 e nº 2.266/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1738915/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.05.2020; TJTO, ApCív 0013114-63.2020.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 04.04.2023; TJTO, ApCív 0007886-10.2020.8.27.2722, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 03.05.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Gurupi e DAR PROVIMENTO ao recurso de José Reis da Silva, para: (a) afastar a extinção sem resolução de mérito do pedido de progressão funcional horizontal, julgando-o procedente; (b) reconhecer o direito às progressões funcionais horizontal e vertical, com efeitos financeiros a contar de 01/04/2019, observada a prescrição quinquenal; e (c) determinar a incorporação da gratificação de produtividade à remuneração do servidor, com apuração dos valores e reflexos em sede de liquidação de sentença.
Sem majoração de honorários em razão do não arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 15:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:31
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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02/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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