TJTO - 0002458-22.2025.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
-
25/08/2025 15:02
Trânsito em Julgado
-
23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002458-22.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002458-22.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ENILZA ROSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual formulado em desfavor de instituição financeira.
Alegou a autora inexistência de cláusula contratual clara sobre a metodologia de amortização e a incidência de juros compostos, sustentando que a aplicação da Tabela Price teria gerado onerosidade excessiva.
Requereu a substituição do método de amortização pelo sistema de Gauss.
O juízo a quo entendeu pela legalidade do contrato e rejeitou os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de forma no recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a aplicação da Tabela Price, com capitalização composta de juros, configura cláusula abusiva ou ilegítima a ensejar revisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, pois o recurso impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos e pedido claro de reforma do julgado, o que satisfaz os requisitos legais para sua admissibilidade. 4.
O contrato em análise prevê expressamente o valor financiado, a taxa de juros, o número e o valor das parcelas, bem como a incidência do sistema de amortização denominado Tabela Price, o qual aplica capitalização composta de juros.
Não se comprovou vício de consentimento na contratação. 5.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a legalidade da Tabela Price como método válido de amortização, desde que pactuado, sendo compatível com a capitalização mensal de juros, admitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º, inclusive para instituições financeiras, conforme reiterado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. 6.
A substituição do método de amortização somente é admitida quando comprovada a abusividade ou a ocorrência de distorções concretas na aplicação do sistema contratado, o que não restou demonstrado nos autos.
Laudo contábil particular, desacompanhado de perícia judicial, não tem força suficiente para invalidar cláusulas contratuais presumidamente regulares. 7.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que admite a revisão contratual apenas nos casos de onerosidade excessiva ou abusividade, o que igualmente não se verifica neste feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A interposição de recurso com impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, ainda que sucinta, satisfaz o princípio da dialeticidade e viabiliza o conhecimento da apelação. 2. É válida a aplicação da Tabela Price em contratos bancários, inclusive com capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e observadas as disposições da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 3.
A mera adoção do sistema de amortização Price, por si só, não implica em abusividade contratual nem enseja nulidade de cláusulas, sendo imprescindível a demonstração de distorções efetivas ou violação à boa-fé objetiva para a revisão judicial do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 145, 151 e 591; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 14 e 17; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação nº 0006050-25.2017.827.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.04.2017; Apelação nº 0022748-72.2018.827.0000, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 13.02.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
-
14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002458-22.2025.8.27.2706/TO (Pauta: 116) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ENILZA ROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
07/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020177-45.2025.8.27.2729
Doralice de Sousa Campos
Estado do Tocantins
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 15:33
Processo nº 0003220-23.2021.8.27.2724
Maria Oneide Bezerra Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2021 14:19
Processo nº 0000515-04.2025.8.27.2727
Domingas Fagundes de Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 11:53
Processo nº 0002458-22.2025.8.27.2706
Enilza Rosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 17:57
Processo nº 0054235-11.2024.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Graciana Carvalho de Araujo
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 15:18