TJTO - 0007618-28.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50 
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                                            28/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007618-28.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUIZ FERNANDO GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Vistos e etc.
 
 LUIZ FERNANDO GOMES DE SOUSA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
 
 As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação (Evento de nº 45). É o relatório.
 
 Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
 
 O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
 
 O acordo foi firmado pelas partes.
 
 Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
 
 O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
 
 Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 45, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
 
 Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
 
 Araguaína, Estado do Tocantins.
 
 KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito
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                                            27/08/2025 15:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            27/08/2025 15:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            26/08/2025 18:37 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação 
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                                            26/08/2025 16:31 Conclusão para julgamento 
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                                            26/08/2025 15:36 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            20/08/2025 17:20 Protocolizada Petição 
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                                            15/08/2025 10:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            15/08/2025 01:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            11/08/2025 20:02 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19 
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                                            11/08/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            08/08/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39 
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                                            07/08/2025 16:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            07/08/2025 16:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            05/08/2025 17:13 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            31/07/2025 14:44 Protocolizada Petição 
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                                            23/07/2025 13:19 Conclusão para julgamento 
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                                            23/07/2025 11:38 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            22/07/2025 12:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            18/07/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
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                                            17/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007618-28.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUIZ FERNANDO GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
 
 INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma inequívoca sobre seu interesse na produção de outras provas, especificando-as, principalmente acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão e julgamento do feito. Não havendo manifestação acerca da necessidade de produção de provas, o processo será julgado no estado em que se encontra.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Araguaína, Estado do Tocantins.
 
 CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição
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                                            16/07/2025 14:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 14:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 19:38 Despacho - Mero expediente 
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                                            15/07/2025 14:10 Conclusão para despacho 
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                                            14/07/2025 15:42 Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV 
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                                            14/07/2025 15:38 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 14/07/2025 15:30. Refer. Evento 12 
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                                            11/07/2025 16:00 Protocolizada Petição 
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                                            11/07/2025 12:40 Juntada - Certidão 
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                                            11/07/2025 12:39 Juntada - Certidão 
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                                            09/07/2025 16:45 Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC 
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                                            17/06/2025 00:22 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            10/06/2025 14:32 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            06/06/2025 08:58 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            06/06/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            05/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            04/06/2025 17:10 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            04/06/2025 16:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            04/06/2025 16:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            04/06/2025 16:40 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 14/07/2025 15:30 
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                                            22/04/2025 17:31 Protocolizada Petição 
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                                            09/04/2025 09:24 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/04/2025 09:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/04/2025 10:28 Protocolizada Petição 
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                                            03/04/2025 14:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            02/04/2025 14:48 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            01/04/2025 13:49 Conclusão para despacho 
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                                            01/04/2025 13:49 Processo Corretamente Autuado 
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                                            01/04/2025 13:26 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            31/03/2025 17:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/03/2025 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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