TJTO - 0011165-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011165-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028394-77.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MATHEUS MORAIS LEMOSADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Matheus Morais Lemos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 19 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pelo autor/agravante no sentido de determinar à ré/agravada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Nas razões recursais, alega o agravante ter solicitado, em 21/05/2024, o cancelamento dos serviços de internet prestados pela empresa Telefônica Brasil S/A. (protocolo nº 210520246777470), bem como efetuado o pagamento do mês de maio/2024, encerrando-se, portanto, a relação jurídica entre as partes.
Relata ter sido surpreendido com negativação indevida no valor de R$ 276,07, fato que lhe teria ocasionado prejuízos, inclusive a negativa de financiamento imobiliário.
Afirma a existência de relação de consumo e pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para determinar à requerida que “realize o cancelamento/retirada da negativação realizada contra o Autor sob o n. 0000899933216189, no valor de R$ 276,07, se abstendo, ainda, da realização de novas cobranças e negativações em qualquer cadastro restritivo de crédito, até decisão definitiva nestes autos”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por Matheus Morais Lemos em desfavor de Telefônica Brasil S/A (VIVO), na qual o autor alega ter solicitado o cancelamento dos serviços de internet em 21/05/2024, e mesmo assim sofreu negativação por dívida que reputa inexistente.
Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação por danos morais.
Na decisão recorrida (evento 19), o magistrado a quo indeferiu a tutela liminar postulada pela parte agravante, sob o argumento de ausência de probabilidade do direito, notadamente acerca do efetivo encerramento da relação jurídica.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
Isto porque, a existência de uma relação jurídica firmada entre os litigantes é incontroversa, ainda que não demonstrada suas características (data da contratação, valores, prazos/datas, eventual multa contratual ou encargos moratórios etc.).
Logo, ainda que o agravante alegue ter solicitado o cancelamento dos serviços e mencione protocolo específico, os documentos colacionados não evidenciam, a priori, que a dívida em questão é inexigível, que não guarda relação com serviços efetivamente contratados ou que não possua justificativa na própria relação contratual.
Inexiste nos autos comprovação do teor do protocolo mencionado, tampouco se verifica a natureza exata da obrigação que ensejou a inscrição no cadastro de inadimplentes, matéria eminentemente fática, e que, por isso, enseja maior dilação probatória ou, ao menos, efetivação do contraditório.
Ademais, a ausência do contrato de prestação de serviços e das gravações das supostas solicitações de cancelamento ou outros documentos que atestem a veracidade dos protocolos deduzidos na exordial, fragilizam, neste momento, o juízo positivo de verossimilhança do direito invocado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais e pedido liminar".
Decisão que indeferiu a tutela de urgência para retirada de apontamento no cadastro da autora em entidade de proteção ao crédito .
Negativação.
Insurgência da autora.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, por não se vislumbrar a probabilidade do direito invocado, nem sequer o risco ao resultado útil ao processo ou o perigo de dano, pois faltantes provas a corroborarem a alegação de que irregular a negativação de seu nome .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057705-82.2024 .8.26.0000 Votuporanga, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- TUTELA DE URGÊNCIA -REQUISITOS AUSENTES - MATÉRIA DE FATO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA .
O art. 300 do CPC dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ( CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se antecipa tutela em matéria que exige dilação probatória . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19593547120238130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/11/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2023).
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/07/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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