TJTO - 0004759-86.2023.8.27.2713
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0004759-86.2023.8.27.2713/TORELATOR: ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA ALVES INACIO (OAB TO010903)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004759-86.2023.8.27.2713/TO RECORRENTE: FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA (OAB RJ130014)RECORRIDO: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA ALVES INACIO (OAB TO010903) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR ajuizada por GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA LTDA, condenando a recorrente ao pagamento de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a declarando e inexistência de débito.
Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência de ato ilícito, pois apenas faturou e cobrou um pedido repassado por seu representante comercial autônomo, a culpa exclusiva de terceiro, que teria se equivocado ao repassar o pedido, a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que a recorrida não é destinatária final dos produtos, mas os revende.
Alega a inexistência de dano moral a ser indenizado e, subsidiariamente, o excessivo valor arbitrado, alegando a ocorrência de bis in idem em razão de condenação similar em processo conexo.
Contrarrazões apresentadas, pugnou a parte recorrida pela manutenção da sentença, argumentando que a responsabilidade da recorrente é solidária pelos atos de seus prepostos, que o dano moral é presumido em caso de protesto indevido, que o valor da indenização é razoável e que não há bis in idem, pois as ações conexas tratam de fatos geradores distintos. É o relatório. Decido.
Quanto a tese da recorrente sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vislumbro que embora a parte recorrida adquira produtos para revenda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, em que pese não sejam destinatárias finais do produto, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
Na presente demanda, a desproporção entre as partes é evidente, caracterizando, assim, a vulnerabilidade, a relação jurídica deve ser regida pela legislação consumerista.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) - grifamos.
Sabe-se, portanto, que a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro, no caso, do representante comercial, não prospera.
Dispõe o artigo 34 do CDC: Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
A recorrente, ao se beneficiar da atuação do representante para expandir suas vendas, assume o risco da atividade e responde solidariamente por eventuais falhas e danos causados por ele.
No caso dos autos, restou incontroverso nos autos, especialmente pelos áudios do próprio representante comercial da recorrente, que o faturamento e a consequente cobrança que levou ao protesto foram emitidos de forma equivocada em nome da parte recorrida.
A recorrente, por sua vez, não apresentou nenhuma prova que validasse o débito (art. 373, II, do CPC).
Assim, o protesto do título foi indevido, configurando o ato ilícito.
Acerca do é plenamente possível e se caracteriza pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, credibilidade e imagem perante o mercado.
O protesto indevido de um título é ato que, por si só, macula a reputação de uma empresa, abalando seu crédito.
Dispõe a Súmula 227 do STJ: Súmula n. 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
No que tange ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade do instituto: a reparatória, para compensar o abalo sofrido pela vítima, e a pedagógica, para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.
Por fim, não há que se falar em bis in idem, tendo em vista que conforme esclarecido nos autos, o presente processo e a ação conexa (nº 0004941-72.2023.8.27.2713) tratam de protestos e negativações distintas, decorrentes de faturas diversas, que embora originadas da mesma falha operacional.
Portanto, cada protesto indevido representa um evento danoso autônomo, gerando uma pretensão reparatória própria.
Dessa forma, não há motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto por FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, à origem. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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22/08/2025 14:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 14:16
Conclusão para despacho
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30/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/07/2025 12:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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30/07/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757838, Subguia 115832 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 674,25
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28/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 17:31
Protocolizada Petição
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23/07/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 18:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757838, Subguia 5526992
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18/07/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. - Guia 5757838 - R$ 674,25
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004759-86.2023.8.27.2713/TOAUTOR: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA ALVES (OAB TO010903)RÉU: FVO BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PATRICIA MEDEIROS DOS ANJOS (OAB RJ144675)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/06/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/05/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 17:32
Protocolizada Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/05/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/05/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/05/2025 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/05/2025 16:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 15:57
Encaminhamento Processual - TOCOLJUCCR -> TO4.05NJE
-
10/10/2024 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004941-72.2023.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 28
-
08/05/2024 14:39
Conclusão para despacho
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07/05/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 15:27
Conclusão para despacho
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26/02/2024 13:40
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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01/12/2023 15:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 16/11/2023 16:00. Refer. Evento 21
-
01/12/2023 15:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 16/11/2023 16:00. Refer. Evento 10
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23/11/2023 16:57
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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16/11/2023 15:43
Protocolizada Petição
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14/11/2023 17:22
Protocolizada Petição
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19/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2023 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2023 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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19/09/2023 15:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 16/11/2023 16:00
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19/09/2023 15:32
Juntada - Certidão
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18/09/2023 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2023 17:31
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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15/09/2023 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2023 15:58
Decisão - Concessão - Liminar
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14/09/2023 13:36
Conclusão para decisão
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14/09/2023 13:34
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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