TJTO - 0012927-73.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012927-73.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012927-73.2021.8.27.2737/TO APELANTE: JUAREZ SCHLEDER SCHMITZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MIGUEL CHAVES RAMOS (OAB TO000514)ADVOGADO(A): VINICCIUS ANTONIO TIMOTEO DA ROCHA (OAB MG152250)APELANTE: MANANCIAL AGRONEGÓCIOS LTDA-ME (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Manancial Agronegócios Ltda-ME apresenta agravo interno contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega, em síntese, que em primeira instância o pedido de gratuidade foi deferido, que já informou que atravessa grave crise financeira, sem exercer atividades empresariais e que está com inscrição “inapta” junto à Receita Federal, com todas as contas bancárias encerradas.
Aduz que existem diversas ações judiciais contra si, o que evidencia seu colapso financeiro.
Requer a retratação da decisão, com a manutenção da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado, com a reforma de decisão agravada e manutenção do benefício. É o relatório.
Decido.
Reza o Código de Processo Civil que: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Na hipótese, a gratuidade foi concedida nos autos da execução n. 0012521-86.2020.827.2737.
O artigo 9º da Lei n. 1.060/50 prevê que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
No contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1.
Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.386.125/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INCONFORMISMO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). 2.
Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida.
A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. "É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.962.657/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 4.
Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso, pendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de declaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então adotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução com fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/2015. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO.
DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50. 2.
Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.
Precedentes do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.744.530/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.).
No caso, após a concessão do benefício em primeira instância, não houve impugnação, devendo ser mantido o benefício.
Ante o exposto, exerço juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC para manter o benefício da justiça gratuita à agravante.
Intimem-se as partes e retorne o feito para julgamento dos recursos de apelação.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 10:50
Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração
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27/06/2025 21:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 09:55
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 17:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/05/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 21:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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19/02/2025 15:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/02/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/01/2025 20:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 16:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/01/2025 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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19/12/2024 15:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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