TJTO - 5029255-95.2013.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029255-95.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029255-95.2013.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIKE SARDINHA DE ALMEIDA (OAB RJ138905)ADVOGADO(A): BARBARA CASADO PRADO (OAB RJ122914)ADVOGADO(A): JURANDIR ANASTACIO PINTO (OAB RJ168185)ADVOGADO(A): FREDERICO COSME PEREZ MELHADO (OAB RJ131390)ADVOGADO(A): LEONARDO NUÑEZ CAMPOS (OAB BA030972)ADVOGADO(A): HITALLO RICARDO PANATO PASSOS (OAB MT015766)ADVOGADO(A): BRUNO BAQUEIRO RIOS (OAB TO008222) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-ST.
DISTRIBUIÇÃO E DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE COMBUSTÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SIMULAÇÃO FISCAL E A IDONEIDADE DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação cível, reformou sentença para declarar a nulidade de crédito tributário relativo ao ICMS-ST referente ao período de 10/03/2000 a 06/2002.
O acórdão embargado entendeu comprovada a regularidade das operações, inclusive a devolução simbólica de combustíveis, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança tributária e afastando a ocorrência de fraude.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto a diversos pontos de fato e de direito, especialmente no que tange à simulação de operações e à análise dos documentos fiscais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos do Estado do Tocantins sobre a ocorrência de simulação nas operações de devolução simbólica e revenda de combustíveis; (ii) determinar se houve omissão quanto à fundamentação jurídica e à análise dos documentos fiscais considerados insuficientes para comprovar a legalidade das operações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se constata omissão relevante no acórdão embargado.
A decisão enfrentou os fundamentos centrais das alegações do Estado do Tocantins, inclusive no tocante à alegação de simulação e à idoneidade das notas fiscais e comprovantes de entrega.
A argumentação recursal foi devidamente rebatida à luz da prova pericial, que reconheceu a regularidade das operações e o recolhimento efetivo do tributo no período controvertido. 5.
A perícia técnica atestou que as devoluções simbólicas foram acompanhadas de documentação hábil, com compatibilidade entre os comprovantes de entrega e as notas fiscais emitidas, bem como ausência de prejuízo ao Fisco estadual.
As respostas periciais foram analisadas de modo suficiente pelo acórdão recorrido. 6.
O acórdão embargado também destacou que o sistema de tributação do ICMS-ST, com base na não cumulatividade (artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996), autoriza o aproveitamento do crédito quando comprovada a entrada simbólica da mercadoria e o recolhimento anterior do tributo pelo substituto tributário. 7.
A simples menção a dispositivos legais e atos normativos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) – como as Resoluções nº 17/2006 e nº 18/2006 – é suficiente quando integrada à fundamentação técnico-probatória constante dos autos, não sendo exigível detalhamento exaustivo em sede de Embargos de Declaração. 8.
Quanto ao prequestionamento, não é necessário que os dispositivos legais invocados sejam mencionados expressamente, bastando que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de vício de omissão quando o acórdão enfrentou suficientemente os fundamentos relevantes das partes, especialmente no que diz respeito à alegação de simulação fiscal, desde que as provas e elementos técnicos foram considerados e valorados. 2.
A idoneidade das devoluções simbólicas de combustíveis está assegurada quando demonstrada, por perícia técnica e documentos fiscais, a compatibilidade entre os volumes entregues, as notas fiscais emitidas e os recolhimentos tributários efetuados. 3.
O aproveitamento de crédito de ICMS-ST, no regime da substituição tributária, é legítimo quando comprovado o recolhimento anterior e a entrada simbólica da mercadoria, conforme previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996. 4.
Não se exige a menção expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido analisada pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, § 4º; CTN, art. 116, I e parágrafo único; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 12, I, e 20; Código Civil, art. 167; CPC, arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II; Lei Estadual nº 1.287/2001, arts. 30 e 31.
Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 593.849 (Tema 201 de Repercussão Geral); Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.896.678/SP (Tema 1125 dos Recursos Repetitivos).
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029255-95.2013.8.27.2729/TO (Pauta: 111) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): MONIKE SARDINHA DE ALMEIDA (OAB RJ138905) ADVOGADO(A): BARBARA CASADO PRADO (OAB RJ122914) ADVOGADO(A): JURANDIR ANASTACIO PINTO (OAB RJ168185) ADVOGADO(A): FREDERICO COSME PEREZ MELHADO (OAB RJ131390) ADVOGADO(A): LEONARDO NUÑEZ CAMPOS (OAB BA030972) ADVOGADO(A): HITALLO RICARDO PANATO PASSOS (OAB MT015766) ADVOGADO(A): BRUNO BAQUEIRO RIOS (OAB TO008222) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 11:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/05/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 15:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/04/2025 14:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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04/04/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/04/2025 09:03
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 179
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18/03/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/03/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/03/2025 17:51
Retirado de pauta
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12/03/2025 06:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 14:20
Juntada - Documento - Informações
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05/03/2025 15:02
Juntada - Documento - Certidão
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28/02/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/02/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 149
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12/02/2025 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/02/2025 09:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 09:40
Juntada - Documento - Relatório
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14/11/2024 12:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/11/2024 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/09/2024 13:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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27/09/2024 13:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/09/2024 14:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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