TJTO - 0001128-27.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 14/10/2025 16:30
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03/09/2025 16:36
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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22/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001128-27.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: NUBIA BESERRA DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Recebo a petição inicial pelo procedimento dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09 e enunciado nº 9 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE).
Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e horário que deverá ser colocado em pauta e devidamente certificado nos autos pelo CEJUSC, podendo as partes apresentar propostas de acordo nessa, caso tenham interesse.
Cite-se a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação e para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme artigos 7º e 9º da Lei nº 12.153/09.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a que sua ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito.
Não havendo acordo, intimem-se as partes, em audiência, para que especifiquem as provas que pretendem produzir e, sendo o caso de prova oral, apresente rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34, da Lei n. 9.099/1995).
Retifique-se a autuação para que conste na classe "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc. -
20/08/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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19/08/2025 19:19
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 17:07
Conclusão para decisão
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08/08/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001128-27.2025.8.27.2726/TO AUTOR: NUBIA BESERRA DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
No evento 6, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização de documentos essenciais à admissibilidade da demanda, notadamente a procuração, a declaração de hipossuficiência e o comprovante de residência.
A parte autora apresentou manifestação no evento 12, acompanhada de novos documentos.
Todavia, observa-se que o comprovante de endereço apresentado está em nome de Coraci Bezerra Marinho, pessoa diversa da parte autora, Núbia Beserra do Nascimento Silva, sem qualquer justificativa ou declaração que comprove vínculo entre ambas.
Assim, a irregularidade persiste, pois o documento apresentado não atende, de forma satisfatória, ao disposto no art. 319, II, do CPC, tampouco permite aferir com segurança a residência da autora, como exige a jurisprudência e a regular formação do processo.
Diante disso, intime-se a parte autora, uma única vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a sua residência, por meio de comprovante atualizado em seu nome ou, caso utilize comprovante em nome de terceiro, apresente declaração firmada por este com firma reconhecida, informando que a autora reside no imóvel, acompanhada de cópia de documento de identidade do declarante.
Decorrido o prazo sem manifestação ou persistindo a irregularidade, poderá ser indeferida a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
16/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:04
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 12:44
Conclusão para decisão
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10/07/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/06/2025 15:07
Conclusão para despacho
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09/06/2025 15:07
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 12:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NUBIA BESERRA DO NASCIMENTO SILVA - Guia 5729805 - R$ 435,80
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09/06/2025 12:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NUBIA BESERRA DO NASCIMENTO SILVA - Guia 5729804 - R$ 485,80
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09/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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