TJTO - 0010913-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010913-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004952-58.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PESCADORES TERRA NOSSA-APPTNADVOGADO(A): KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237)AGRAVADO: LUIS FELIPES GRAVA VAL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO A ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PESCADORES TERRA NOSSAAPPTN interpõe o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE promovida por LUIS FELIPE GRAVA DO VAL NASCIMENTO Espólio de Otavio Nunes Rodrigues, onde o magistrado de origem entendeu por bem deferir a “A TUTELA LIMINAR requerida para: 1.
DETERMINAR a imediata reintegração da parte autora na posse do imóvel rural descrito na inicial, correspondente ao Lote 12 do Loteamento Porteira – 1ª Etapa, matrícula nº 12.702, situado na Fazenda Lagoa Encantada, neste Município de Porto Nacional/TO.” Afirma que a decisão ora combatida deve ser reformada, na medida em que “a decisão agravada incorre em equívoco ao conceder a liminar de reintegração de posse, pois ignora a natureza da posse exercida pelos Agravantes, eis que a instalação de moradia e o desenvolvimento de atividades produtivas indicam, de forma inequívoca, o exercício de posse com animus domini, elemento essencial para a caracterização da posse”.
Consigna que “no presente caso, a análise superficial dos fatos conduzida pelo juízo a quo desconsidera a posse prolongada e consolidada dos Agravantes sobre o imóvel em questão.
A alegação de esbulho possessório recente, baseada em supostos atos ocorridos em junho de 2025, não se sustenta diante da posse mansa, pacífica e pública exercida pelos Agravantes por mais de 10 (dez) anos.
A própria narrativa dos fatos, que aponta para a existência de moradia, plantações e atividades de subsistência no local, demonstra que a posse dos Agravantes não é recente, mas sim duradoura e consolidada.” Entende que “a concessão da liminar, inaudita altera pars, de uma posse velha, sem a devida análise da função social da propriedade e do direito à moradia, demonstra uma falha na aplicação dos princípios constitucionais.
A decisão agravada, portanto, deve ser reformada, garantindo-se aos Agravantes o direito de permanecer no imóvel até que a questão seja devidamente analisada, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, com a consideração da função social da propriedade e do direito à moradia” .
Requer o “recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, em especial a ordem de reintegração de posse e embargo de obras, até o julgamento final do recurso” e, no mérito, “o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, com a total procedência dos pedidos formulados”. É o relatório.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recurso. Pois bem, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se, conforme elencado no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, de caráter excepcional. Ultrapassadas tais considerações, há de se consignar que após análise apriorística das razões expostas, próprias do estágio inicial do feito recursal, frise-se, único que me conferido neste momento processual, observo não assistir, a recorrente, a presença de relevante fundamentação jurídica a ensejar a desconstituição in limine da decisão combatida, mesmo porque, nos casos como o da espécie, abraço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de recurso de Agravo de Instrumento visando ao deferimento/indeferimento de medida de urgência em ensejam a desocupação do imóvel, somente em casos de teratologia evidente se justifica a atuação positiva do Poder Judiciário em sede recursal, sob pena de ocasionar inversões tumultuárias e indevidas no status possessório, bem como, porque, de regra, o magistrado a quo, por se encontrar mais próximo da realidade local e das provas produzidas pelas partes, ostenta posição mais segura para analisar os contornos do litígio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA -- DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL -- DECISÃO MANTIDA - PRINCIPÍO DA IMEDIATIVIDADE DA PROVA- ESBULHO COMPROVADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos seguros que autorizem a modificação da decisão proferida.
Ademais, nas ações possessórias deve se prestigiar o \"princípio da imediatidade da prova\", segundo o qual a maior proximidade do juízo singular com as partes e com os fatos do processo originário lhe municia com fartos e melhores elementos dirigidos a formar convicção provisória mais apropriada em relação à instância ad quem.
Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0027625-55.2018.827.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER. 15.08.2019).
Na espécie, o magistrado consignou expressamente que a "documentação acostada confere legitimidade possessória ao autor, evidenciando que a ocupação da terra se dá de forma mansa, contínua, produtiva e ostensiva.
A narrativa exposta na inicial, corroborada pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos, indica, em análise preliminar, que o esbulho ocorreu de forma clandestina nos dias 07 e 08 de junho de 2025, quando os requeridos teriam invadido o imóvel descrito na petição.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que a ocupação se destinou à apropriação indevida da área discriminada na inicial, sem qualquer indicativo de posse anterior legítima ou justo título por parte dos réus.
Diante das razões apresentadas e da gravidade dos fatos narrados, reputa-se configurada a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos suficientes à concessão da tutela de urgência pleiteada.
O deferimento da medida liminar, nesse contexto, não apenas se mostra juridicamente admissível, mas necessário, diante da urgência em interromper atos contínuos de esbulho e degradação da área litigiosa”. restando assim, por tudo que foi exposto, temerária a reforma in limime da decisão ora agravada.
Isto posto, nego o almejado efeito suspensivo, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após do devido contraditório, a questão posta será dirimida pelo órgão colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 13:45
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/07/2025 13:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 15:37
Conclusão para despacho
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14/07/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB11 para GAB12)
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11/07/2025 18:18
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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11/07/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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11/07/2025 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392488, Subguia 7202 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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10/07/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 12:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 06:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392488, Subguia 5377459
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09/07/2025 16:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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09/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PESCADORES TERRA NOSSA-APPTN - Guia 5392488 - R$ 160,00
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09/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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