TJTO - 0004390-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004390-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007029-41.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: JOÃO LOPES DE CARVALHOADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos da contadoria, adotando os valores apurados pela Contadoria Judicial Unificada.
O recorrente alega afronta ao comando do acórdão exequendo, por ausência de compensação dos serviços efetivamente utilizados.
Requereu, liminarmente, efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento de excesso de execução.
A liminar foi deferida.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, atende aos requisitos do art. 525, § 4º, do CPC, de modo a justificar o reconhecimento de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial condicionou a devolução de valores à comprovação, pela instituição financeira, da efetiva prestação dos serviços tarifados, conforme parâmetros do BACEN. 4.
A parte executada não apresentou prova técnica, individualizada ou planilha discriminada que demonstre a prestação dos serviços supostamente compensáveis, limitando-se a alegações genéricas. 5.
O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de apresentar, desde logo, demonstrativo do valor que entende correto. 6.
A impugnação desacompanhada do demonstrativo detalhado e apresentada fora do momento processual oportuno deve ser rejeitada. 7.
A jurisprudência do TJTO é pacífica ao exigir demonstração técnica e fundamentada para acolhimento de alegação de excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo com o valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição da impugnação. 2.
A impugnação genérica desacompanhada de demonstrativo detalhado viola o art. 525, § 4º, do CPC e deve ser rejeitada liminarmente. 3.
O decurso do prazo para impugnação sem manifestação específica sobre os cálculos homologados impede a rediscussão posterior do valor executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 1º, V, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0006521-11.2025.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 18.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida inalterada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
-
14/07/2025 13:05
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004390-63.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 106) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: JOÃO LOPES DE CARVALHO ADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
04/07/2025 14:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
04/07/2025 14:17
Juntada - Documento - Relatório
-
23/06/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
27/05/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
26/05/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2025 10:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
21/03/2025 17:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
-
21/03/2025 17:09
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
21/03/2025 17:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
20/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
20/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001312-59.2025.8.27.2733
Ministerio Publico
Nayara Alves dos Reis
Advogado: Alex Brito Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 10:53
Processo nº 0014205-94.2025.8.27.2729
Jose Daguia Goncalves de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 11:52
Processo nº 0032055-98.2024.8.27.2729
Dalva Batista de Sousa
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2024 17:21
Processo nº 0001238-26.2025.8.27.2726
Gheller &Amp; Brum LTDA
Auto Eletrica Marcelo Comercio a Varejo ...
Advogado: Marilia de Freitas Lima Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 15:22
Processo nº 0000983-79.2021.8.27.2703
Banco do Brasil SA
Lucinaldo Alves da Silva
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2021 10:50