TJTO - 0011003-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011003-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039862-43.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ADRIANY PAULA PEREIRA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANY PAULA PEREIRA SILVA VIEIRA em face da decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA movido em face do ESTADO DO TOCANTINS onde o magistrado entendeu por bem suspender o feito com base no Tema 1169 do STJ.
Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que, no caso, inaplicáveL o Tema1169, eis que a apuração do quantum debeatur resume-se a uma mera operação aritmética: aplicar o índice sobre as fichas financeiras do servidor e conforme o Art. 509, § 2º, do CPC, tal situação dispensa a fase de liquidação.
Aduz que o perigo da demora se reveste o fato de não ser razoável que a parte Agravante possa continuar tendo sérios e irreparáveis prejuízos originados pela não continuidade da execução e perseguição do recebimento dos prejuízos financeiros sofridos por anos a fio. Requer que r a tutela de evidência recursal (efeito ativo), para determinar o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença e, no mérito, o TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a decisão agravada, afastar em definitivo a suspensão do feito. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Sob pena de supressão de instância defiro a gratuidade apenas em relação a interposição do presente. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado. Isto porque, neste particular, aagravante alega que não é "razoável que a parte Agravante possa continuar tendo sérios e irreparáveis prejuízos originados pela não continuidade da execução e perseguição do recebimento dos prejuízos financeiros sofridos por anos a fio”, assertiva que além de não se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), se mostra genérica, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 17:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/07/2025 17:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 15:55
Conclusão para decisão
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11/07/2025 13:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
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11/07/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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11/07/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/07/2025 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 23:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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