TJTO - 0002207-98.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002207-98.2025.8.27.2707/TO AUTOR: RAIMUNDO SOUSA AGUIARADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar com pedido liminar ajuizada por RAIMUNDO SOUSA AGUIAR em face de PQM BRASIL FRANCHISING LTDA., por meio da qual o autor almeja a suspensão de leilão judicial designado nos autos do processo de execução nº 0013551-43.2020.8.26.0100, em trâmite na justiça comum de São Paulo.
O requerente alega, em síntese, a existência de nulidades no processo executivo, como a ausência de sua intimação, a impenhorabilidade dos imóveis rurais por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, a existência de outros gravames sobre os bens e o excesso de execução. É o breve relatório.
Decido.
A questão primordial a ser analisada, antes de adentrar ao mérito do pedido liminar, é a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Da análise da petição inicial, extrai-se que a pretensão do autor é, em última análise, a declaração de nulidade de atos processuais praticados no bojo do processo de execução nº 0013551-43.2020.8.26.0100, que tramita perante uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo.
Com efeito, a presente ação, embora nominada como "Ação Cautelar", possui natureza de ação anulatória de ato judicial, uma vez que busca desconstituir a penhora e o leilão designados em outro processo.
Nesse contexto, a competência para apreciar a validade dos atos processuais é do juízo que os proferiu, em atenção ao princípio da competência funcional.
Trata-se de competência absoluta, que não pode ser modificada pela vontade das partes e deve ser declarada de ofício.
Permitir que um juízo diverso daquele que preside a execução analise a regularidade dos atos ali praticados implicaria em indevida ingerência na esfera de competência de outro magistrado, em clara violação ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 516, II, que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Por analogia, a impugnação aos atos executivos deve ser apresentada no mesmo juízo.
Desse modo, chega-se ao entendimento de que a ação que visa desconstituir ato judicial deve ser proposta no mesmo juízo em que o ato foi praticado.
Ante o exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar o feito e determino a remessa dos autos para distribuição para o Juízo da 22º Vara Cível do Foro Central da Capital/SP.
Cumpra-se imediatamente o comando decisório, tendo em vista que a presente decisão não está relacionada entre as hipóteses de recorribilidade estampadas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, atacáveis em tese via agravo de instrumento.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para ciência desta decisão. -
25/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/07/2025 15:39
Conclusão para despacho
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24/07/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002207-98.2025.8.27.2707/TO (originário: processo nº 00135514320208260100/TO)RELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: RAIMUNDO SOUSA AGUIARADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 6 - 23/06/2025 - Ato ordinatório praticado -
02/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 10:48
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARI1ECIV
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23/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 12:11
Despacho - Mero expediente
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21/06/2025 08:35
Conclusão para despacho
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20/06/2025 17:55
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARI1ECIV -> PLANTAO
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20/06/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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