TJTO - 0010188-93.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010188-93.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010188-93.2022.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO SITUADO EM ZONA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO SITUADO EM MACROZONAS URBANAS.
DISTRITO DE LUZIMANGUES.
PORTO NACIONAL.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROPOR AÇAÕ CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE DIREITO DIFUSOS E COLETIVOS.
MATERIA URBANISTICA E AMBIENTAL.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 6.766/79 C/C LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2006.
OBRAS DE RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL.
SISTEMA DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.
CALÇADAS.
NOTA TÉCNICA MP/TO PROVA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSTANDO A INEXECUSSÃO DE OBRAS EXIGIDAS POR LEI.
LOTEAMENTO.
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
DEVER DE AGIR PARA FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO.
DEVER DE FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública Ambiental, aduzindo que o loteamento foi aprovado e implantado sem a execução de obras de infraestrutura básica, afrontando o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e na Lei Complementar Municipal nº 07/2006.
Apresentou, para tanto, laudo técnico elaborado por engenheira civil vinculada ao próprio órgão, no bojo do Inquérito Civil Público nº 37/2017 indicando falta de infraestrutura básica no loteamento, como falta de rede de esgoto, falta de calçamentos/passeios públicos, falta de sistema de distribuição de água potável. 2.
A empresa loteadora sustenta que o seu empreendimento foi aprovado conforme a legislação federal (Lei nº 6.766/79) e municipal vigente à época, que o loteamento está situado em Zona Habitacional de Interesse Social (ZEIS) e que todas as exigências foram devidamente cumpridas. 3.
Não prospera a preliminar de prescrição direito de propor ação civil pública.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da imprescritibilidade das ações civis públicas que visam à tutela de direitos difusos e coletivos, especialmente em matéria urbanística e ambiental. 4.
A Nota Técnica que auxiliou o Representante do Parquet no ajuizamento da Ação Civil Pública originária foi elaborada por engenheira civil lotada na sede Promotorias de Justiça, que realizou vistoria in loco, e constatou a falta de infraestrutura básica no loteamento, como rede de coleta e tratamento de esgoto, falta de calçamentos/passeios públicos, falta de sistema de distribuição de água potável. 5.
A Apelante/loteadora teve oportunidade de se contrapor Nota Técnica durante a instrução processual e não o fez.
O laudo realizado a pedido pelo Ministério Público, em que as vistorias são realizadas por engenheiros especialistas são admitidos como prova, conforme vem admitindo a jurisprudência. 6.
O conjunto de provas trazido aos autos corrobora a existência de obras de coleta e tratamento de esgoto, calçadas e monitoramento da qualidade da água potável, conforme previsto na Complementar Municipal nº 07/2006. 7.
De acordo com o art. 39, IV, V e VIII da Complementar nº 07/2006 - que disciplina o parcelamento do solo no Município de Porto Nacional - TO vigente à época, a execução das referidas obras é de obrigação do empreendedor, o que foi observado pelo magistrado sentenciante. 8.
A parte autora comprovou pelo laudo técnico o descumprimento da legislação municipal.
Desse modo, não há dúvida quanto ao descumprimento da legislação vigente à época da implantação do loteamento. 9.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 14:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:55
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> SGB09
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26/06/2025 17:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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24/06/2025 14:47
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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02/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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02/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 14:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/04/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:06
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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27/02/2025 17:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/02/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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14/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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