TJTO - 0008348-88.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008348-88.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: GLEIDES MARIA BORGES DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA (Retroativo de progressão Horizontal) proposta por GLEIDES MARIA BORGES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a requerente, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, sustenta possuir direito ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da progressão funcional horizontal para o nível/referência “2-IX-L”, efeito financeiro a partir de 01/03/2018, concedida tardiamente por meio da Portaria 365/GASEC/2022, de 01 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial nº 6061 de 31 de março de 2022. Na contestação, o Requerido apresentou, em sede preliminar, alegação de falta de interesse processual e prejudicial de prescrição quinquenal .
No mérito, argumentou a ausência de mora por parte do poder público, defendeu a legalidade das despesas públicas, impugnou o valor indicado pela autora, requereu a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar falta de interesse processual A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar. 1.3.
Da prejudicial de prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como a dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso No presente caso, embora a autora tenha preenchido os requisitos legais para a progressão funcional desde 01/03/2018, o direito somente foi reconhecido e implementado pela Administração Pública por meio da Portaria nº 365/2022, publicada em 01/04/2022, a qual fixa a data do efeito financeiro de forma retroativa.
A ação foi proposta em 16/06/2025, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, estando, portanto, tempestiva.
Ademais, o Tema Repetitivo n.º 1.109 do STJ não se aplica ao presente caso, pois, de acordo com a tese adotada pela 1ª Seção daquela Corte, não ocorreria renúncia tácita à prescrição, nos moldes do art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, inexistindo lei específica autorizadora, reconhece administrativamente um direito após o transcurso do lustro legal, especialmente em razão de alteração de orientação jurídica.
Todavia, tal alegação, conquanto revestida de invocação a precedente com força vinculante no sistema dos recursos repetitivos, não encontra campo fático nem jurídico adequado para sua incidência no caso em tela.
Explico.
A hipótese ora em análise não versa sobre mudança interpretativa da Administração Pública acerca de determinado instituto jurídico.
Tampouco se trata de realinhamento de atos administrativos em razão de alteração de diretrizes do Tribunal de Contas da União, como nos precedentes paradigmáticos que embasaram o Tema 1.109.
Aqui, a matéria é de distinta natureza e pressupõe estrutura normativa diversa: trata-se de progressão funcional reconhecida com efeito retroativo à data originalmente devida, em decorrência de direito previsto expressamente em norma legal vigente desde a época da aquisição da vantagem, sem que houvesse qualquer inovação jurídica ou alteração interpretativa no curso do tempo.
A progressão funcional, notadamente quando decorrente de critérios objetivos, configura-se como direito subjetivo do servidor público.
O dever de implementá-la no tempo oportuno recai exclusivamente sobre a Administração, a quem incumbe fiscalizar e concretizar os marcos evolutivos das carreiras sob sua responsabilidade.
Ademais, cumpre destacar que, quando a Administração Pública reconhece expressamente o direito à progressão funcional e publica ato administrativo que faz retroagir os efeitos financeiros à data correta da implementação da vantagem, está a praticar ato administrativo incompatível com a invocação da prescrição, pois implica, na prática, o desfazimento de seus efeitos mediante autoconfissão de dívida, revelando renúncia tácita, nos moldes do art. 191 do Código Civil.
Tal norma dispõe que: “Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.” Note-se, ainda, que o próprio julgado paradigma do Tema 1.109 contém importante distinção: a tese nele firmada aplica-se apenas quando não houver lei autorizadora da retroação e quando o reconhecimento estiver fundado em nova interpretação jurídica.
Nada disso está presente nos autos.
Ao revés: o direito à progressão funcional já era previsto em lei anterior ao reconhecimento, e o ato administrativo que o implementa faz menção à sua eficácia ex tunc, sendo, portanto, ato jurídico perfeito, irretratável e incompatível com a tese de prescrição parcial.
Assim, a rejeição da presente prejudicial é a medida que se impõe. 2.
Do mérito A progressão é a mudança de referência/nível dentro de mesma classe da carreira.
A evolução de uma referência para outra resulta em aumento do salário base do servidor, que representa prejuízo em caso de atraso em sua implementação.
A parte autora pretende o recebimento de valor retroativo referente à progressão funcional horizontal para o nível/referência 2-IX-L, reconhecida por meio da Portaria nº 365, de 31 de março de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6061, de 01 de abril de 2022, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2018, mas implementada apenas em abril de 2022. (Evento 1- PORT10) A publicação no Diário Oficial do Estado, concedendo a implementação da progressão, indubitavelmente revela-se como um ato de reconhecimento do direito pelo ente público.
Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
O Requerido argumenta sobre a validade e eficácia da lei 3.901/2022, fundamentando que segue gozando de presunção de constitucionalidade. O art. 3° da lei 3.901/2022 que suspendia a concessão administrativa de progressões funcionais, foi declarado inconstitucional.
Contudo, mesmo que estive vigente, não se enquadraria no caso em tela, visto que a parte autora não está pleiteando a concessão de progressão funcional e sim o retroativo de progressão já concedida. Vale destacar que a declaração de inconstitucionalidade de lei, tem seus efeitos operando para o passado, de forma a alcançar todos os atos com base nela praticados.
Todo ato público ou privado que se tenha fundado na lei declarada inconstitucional (e, portanto, nula e ineficaz) está destituído de fundamento legal.
Nesse sentido: "EMENTA 1.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO POR FORÇA DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.901, DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA 0002907-03.2022.8.27.2700.
SENTENÇA CASSADA. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Estadual nº 3.901, de 31/3/2022, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (artigo 5o, XXXV), separação de poderes (artigo 2o) e da irretroatividade da lei (artigo 5o, XXXVI). (TJTO , Apelação Cível, 0000550-81.2022.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:57:45)" Grifo nosso Quanto à alegação de que o administrador está proscrito de atender à prestação vindicada fora dos limites estabelecidos pela legislação, não pode ser aceita, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual. Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II - Estados: 60% (sessenta por cento); (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (...) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direitos subjetivos de servidores públicos.
Esse, inclusive é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, lançado no julgamento do Recurso Inominado n. 0000396-09.2020.8.27.9100, que, entendeu que normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). (grifos acrescentados).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: (...) 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Por fim, embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referente a progressão funcional horizontal para o nível/referência 2-IX-L, efeitos financeiros de 01/03/2018 até março/2022, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
22/08/2025 12:19
Conclusão para julgamento
-
21/08/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
05/08/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0008348-88.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: GLEIDES MARIA BORGES DA SILVAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 13:53
Despacho - Determinação de Citação
-
17/06/2025 13:10
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
-
16/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000109-80.2024.8.27.2706
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Pedro Lima Karaja de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/01/2024 16:46
Processo nº 0037695-87.2021.8.27.2729
Erlene Miranda Araujo Moura
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2024 13:40
Processo nº 0023810-64.2025.8.27.2729
Rr Agro LTDA
Alan Kardec Martins Barbiero
Advogado: Eder Mendonca de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 17:11
Processo nº 0004129-32.2025.8.27.2722
Banco do Brasil SA
Vicente de Paulo Souza Neto
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 20:44
Processo nº 0001420-45.2025.8.27.2715
Edvardo Gomes da Costa
Eixo Norte LTDA
Advogado: Douglas Barros de Oliveira Jansen
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 15:53