TJTO - 0044026-85.2021.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044026-85.2021.8.27.2729/TO AUTOR: MIRNA DIAS DE ALMEIDA CRUZADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA RIBEIRO (OAB TO08527B)RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADO(A): THAMYRES PIRES FARIA (OAB DF044930)ADVOGADO(A): CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB GO049591)ADVOGADO(A): ANDERSON MARTINS MIRANDA (OAB GO051646) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARCIALMENTE PROCEDENTE A autora MIRNA DIAS DE ALMEIDA CRUZ aforou PEDIDO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS e MORAIS em face da empresa (VIAÇÃO CATEDRAL) KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, pelos motivos elencados na inicial - evento 1, INIC1-, na qual, em suma, aduziu que: A Autora comprou uma passagem na modalidade Leito com ar da empresa de transportes, ora Ré, Assento 03, para uma viagem intermunicipal, saída no dia 27/10/2021 de Goiânia/GO às 19h com destino a Palmas/TO às 07h45m da manhã, no importe de R$ 148,49 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) conforme faz prova o voucher incluso.
Ocorre, que para espanto de todos os passageiros, os lugares dos assentos marcados nas passagens foram ocupados com toneis de sêmen de boi, caixas e outros produtos que necessitavam do espaço interno inferior e refrigerado do veículo.
A mudança brusca dos assentos causou indignação na Autora que comprou a passagem na modalidade de LEITO COM AR, tipo cama ajustável, justamente porque precisava descansar, devido ter perdido o pai em Goiânia (cópia da certidão de óbito inclusa).
Com o luto muito recente, estava com muitas dores difusas no corpo e, principalmente, nas costas e coluna.
Aliás, a Autora tem problemas sérios de saúde, entre eles o da coluna lombar (exames inclusos).
Registre-se que a Autora, comprou a passagem de leito tendo pago a diferença a maior, para que a volta para casa pudesse ser mais confortável.
Ledo engano, porque foi obrigada a ocupar outra poltrona (modalidade convencional) na parte de superior do ônibus, que não tinha suporte para os pés, com anatomia diversa da cadeira/assento comprado. (G.N.) No momento do embarque, a troca dos lugares reservados nas passagens dos assentos dos passageiros levou a um tumulto generalizado entre os funcionários do ônibus e os passageiros, tendo sido, inclusive, fato para inúmeras manchetes de jornais em todo o país, vejamos: (...) Além disso, o horário que o ônibus deveria ter saído de Goiânia, às 19h, em face do ocorrido, não foi cumprido pela empresa.
Com todos os problemas já narrados, o ônibus somente saiu de Goiânia às 21h40m, parou em Gurupi em Jaraguá por tempo muito menor que o normalmente feito, e chegou em Palmas às 08h40m da manhã.
Portanto, o motorista teve que tirar a diferença do atraso da viagem no aumento da velocidade do veículo e na redução do tempo das paradas.
Registre-se que essa viagem é feita na BR 153, Belém-Brasília, onde a Rodovia possui diversos trechos em péssimas condições de rodagem, com buracos e estava chovendo muito durante o percurso.
Logo, a viagem que deveria ter transcorrido normalmente, foi tensa durante o embarque, com o constrangimento de a passageira ter sido substituída por sêmens de bois, ter sido obrigado a usar outra poltrona e estressante durante todo o trajeto.
Literalmente temos um caso em que uma pessoa foi substituída por coisa/produtos em claro desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Ao final, dentre os pedidos de praxe, postulou pela condenação da requerida ao pagamento por DANO MORAL no importe de R$ 10.000,00 e, a título de DANO MATERIAL o valor de R$ 40,00 referente a passagem paga. Justiça gratuita concedida no evento 4, DESP1.
No evento 5, DEC1, foi deferida a inversão do ônus da prova.
Audiência de Conciliação infrutífera no evento 19, TERMOAUD1.
CONTESTAÇÃO ofertada no evento 21, CONT1.
Não suscitou questões processuais prejudiciais ao mérito.
RÉPLICA no evento 24, REPLICA1.
No evento 26, DESP1, se determinou aintimação das partes para especificarem provas.
Juízo de admissibilidade das provas no evento 38, DESP1, oportunidade em que se designou Audiência de Instrução.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 73, TERMOAUD1, na qual, em suma, assim se registrou: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera.
Conforme deliberação no evento 38, foram inquiridas as testemunhas da autora, nas pessoas de WELLINGTON VALERIANO DA CRUZ, o qual foi ouvido na condição de INFORMANTE por se apresentar como "marido" da autora e não houve impugnação da parte demandada, conforme gravação e, JULIANA ALMEIDA BOTELHO.
As partes postularam por Alegações Finais Escritas em 15 dias. Pelo MM.
Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO: DEFIRO as Alegações Finais Escritas em 15 dias a iniciar-se pela autora.
Apresentadas, INTIME-SE a requerida para o mesmo ato e no mesmo prazo.
Após, conclusos para sentença.
Alegações Finais pela autora no evento 74, ALEGAÇÕES1.
Alegações Finais pela requerida noevento 78, ALEGAÇÕES1. É o relatório. DECIDO A demanda merece parcial procedência.
Com efeito, a relação jurídica contratual - contrato de transporte - firmado entre autora e demandada é fato incontroverso já que a contestação não negou a inexistência contratual - evento 21, CONT1-.
A empresa requerida, todavia, em sua defesa sustentou que a poltrona de nº 3 adquirida pela requerente - evento 1, ANEXOS PET INI6- fica localizada no 2º andar do ônibus, contrariando o argumento da autora em sua inicial -evento 1, INIC1- de que a referida poltrona se localiza no 1º andar do ônibus.
A demandada, ainda, em sua defesa sustentou que: Há dois tipos de veículos: LD (Low driver) e DD (Double decker).
O veículo LD possui somente um pavimento, poltronas somente no pavimento superior que pode ter configurações diferentes dependendo da configuração de fábrica de cada veículo, todas as poltronas podem ser leito ou, na outra configuração todas as poltronas são executivas.
O veículo DD possui dois pavimentos, que pode ter configuração de poltronas no pavimento térreo e no pavimento superior, podendo a configuração de poltronas executivas no pavimento superior e poltronas leito no pavimento térreo, bem como pode ter configuração de todas as poltronas serem leito nos dois pavimentos.
E que, o "veículo escalado para a viagem da autora era o LD (Low driver) que transportaria 20 passageiros, conforme demonstra o Mapa de Viagem do seu horário, possuindo somente poltronas leito." Contudo, sustentou que, por questões operacionais o veículo enviado para a vigem que transportaria a autora foi do tipo DD (Double decker), o qual possui dois pavimentos com todas as poltronas leito e que a requerente foi devidamente acomodada na poltrona de número 3 a qual fica no piso superior.
A autora comprovou através do documento juntado no evento 1, ANEXOS PET INI6 que adquiriu a poltrona 3 do tipo LEITO: Insta registrar que, referido documento não foi especificamente impugnado pela demandada, o que se presume ser autentico e também verdadeiro o fato ali aduzido, nos termos do que preceitua o art. 341 do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Todavia, conforme a própria empresa afirmou em sua peça defensiva, houve a substituição do ônibus para a viagem programada no horário contratado e, aduziu que a poltrona de nº 3 fica na parte superior, cujo fato demonstrou através de dois links contendo filmagens do ônibus, nas quais realmente mostram que a poltrona de nº 3 fica na parte superior: https://drive.google.com/file/d/15psPeFbI-IDIN_ptaa1bRC-fhozlinwR/view https://drive.google.com/file/d/1tn-jaNn5-RMdyT71dD2X4dsyOqif-LJe/view É, de fato, o mesmo ônibus em que a autora empreendeu a viagem questionada, haja vista que analisando a placa do ônibus constante das filmagens verifica-se tratar de REI5I15, sendo a mesma numeração constante da FOTO juntada pela autora em sua inicial - evento 1, FOTO12- Como acima dito, diante dos documentos acima referidos se constata que a poltrona de nº 3 fica no 2º andar do ônibus.
Também pelo documento juntado pela própria demandada no evento 21, OUT2 que com a mudança do ônibus, como sustentado pela requerida, a poltrona da autora foi mantida na numeração 3 mas TIPO: LEITO NORMAL e não leito cama. Na Audiência de Instrução -evento 73, TERMOAUD1 - foi inquirida a testemunha da autora na pessoa de JULIANA ALMEIDA BOTELHO, a qual foi ouvida no tempo de gravação: 10m:26s.
Afirmou que estava na mesma viagem reclamada pela autora.
Confirmou que houve atraso no horário de partida e que, ainda fizeram carregamento de tonéis no interior do ônibus no 1º piso.
Que o ônibus enviado pela empresa era só leito e não leito cama.
Que, foi acionada a Polícia Militar. No tempo de gravação: 13m:46s, indagada se a autora teve mudança de poltrona, em suma, respondeu que a requerente estava chateada porque tinha a necessidade de viajar em leito-cama e não só no leito.
A testemunha informou que sua poltrona era leito e por isto não houve mudança e não afetou a testemunha.
Neste particular, a inicial - evento 1, INIC1- aduziu que a contratação foi para Leito com ar tipo cama ajustável, entretanto a passagem comprada e acima transcrita -evento 1, ANEXOS PET INI6 - informa somente LEITO, o que de fato foi disponibilizado pela empresa demandada -evento 21, OUT2 - conforme o que acima se registrou.
Portanto, nesta questão a empresa requerida, ao menos que demonstram os autos, cumpriu com sua obrigação, ou seja, transportar a requerente na poltrona na modalidade contratada/comprada.
Assim, não há qualquer reponsabilidade civil por parte da requerida neste reclamo da autora. DOS DANOS MATERIAIS: Não há danos materiais a serem ressarcidos, diante do fato de não responsabilização da empresa requerida em relação à poltrona adquirida. DOS PRODUTOS ACONDICIONADOS -CONSTRANGIMENTOS - DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS - ATRASO EM RAZÃO DESTE FATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: A testemunha presencial JULIANA ALMEIDA BOTELHO também afirmou que os funcionários da empresa não souberam explicar quanto a carga irregular no interior do ônibus.
Disse que houve irritações e muito tumultuo no momento.
Afirmou que os galões era grandes de nitrogênios sobre as poltronas e no corredor. Às perguntas do juízo, no tempo de gravação: 22m:05, lhe foi mostrada imagens dos "cilindros" e reconheceu como sendo os que estavam alocados no 1º andar do ônibus.
As imagens são aquelas juntadas no evento 1, FOTO10 - evento 1, FOTO11.
No tempo de gravação: 24m:23s, não sabia se a poltrona da autora era leito ou convencional.
Reconheceu a FOTO -evento 1, FOTO11 - como a imagem que viu no interior do ônibus no 1º piso.
Referida testemunha presencial dos fatos, colaborou na tese sustentada pela autora sendo que, de forma total no fato do atraso no horário de partida e, o que é mais grave, na forma de transporte totalmente irregular de galões de nitrogênios, cujo acondicionamento poderia acarretar riscos à segurança dos passageiros durante a viagem. É um fato totalmente irresponsável por parte da demandada.
Tratava-se, no mínimo, de risco abstrato.
O atraso na viagem ficou devidamente comprovado nos autos e, pelo que restou apurado, o atraso foi em razão dos cilindros que ali estavam, irregularmente, sendo transportados.
Resta, portanto, demonstrado a falha na prestação de serviço de transporte nos termos do art, 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, no caso, por se tratar de relação de consumo e como houve falha na prestação do serviço de transporte oferecido, a responsabilidade da requerida é objetiva, até porque não comprovou a incidência, na demanda, da hipótese prevista no §3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: De outra banda, o atraso não ocorreu por culpa exclusiva da autora. DOS DANOS MORAIS: Restou demonstrado nos autos os transtornos que a autora passou no dia da viagem em discussão, cujos fatos fora noticiados pela imprensa - evento 1, ANEXOS PET INI14- evento 1, ANEXOS PET INI15-.
Como acima já registrado, a testemunha da autora confirmou o fato do atraso do ônibus e a confusão que isto originou no momento da partida.
Pelo cenário processual posto à apreciação deste juízo, verifica-se que a conduta da empresa requerido de fato gerou na requerente e demais passageiros sérios transtornos.
Em relação à autora, esta foi obrigada a viajar com "galões de nitrogênios" como relatado nos autos.
De outra banda, a autora demonstrou que naquele dia da viagem estava com sua condição de saúde física - coluna cervical - abalada, conforme documento médico juntado -evento 1, EXMMED16, cujo fato colabora no fortalecimento da angústia de uma viagem em atraso e ainda sob risco com produtos acondicionados em cilindros metálicos.
Portanto, os fatos narrados e comprovados pela autora transcendem ao mero aborrecimento.
Sobre o tema: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES REJEITADAS – ATRASO DE VIAGEM DE ÔNIBUS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-MS 08092362520228120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 29/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATRASO NA VIAGEM - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1.
A empresa operadora de transporte terrestre responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso. 2 .
O atraso na viagem de ônibus superior a 04 horas configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3.
O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50969328420228130024 1 .0000.24.194705-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) POSTO ISTO, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a requerida: a) ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser atualizado a partir deste arbitramento, segundo a TAXA SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil4 e decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .
CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2.
O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3.
A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C I[...].
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
REFORMA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). 6.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.955.391/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) c) ao pagamento integral das despesas processuais. d) ao pagamento, a título de honorários advocatícios, que serão devidos à Advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores das condenações supra, devidamente atualizados. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MATERIAIS, pelos motivos acima elencados.
Neste caso, CONDENO a autora: a) ao pagamento de honorários advocatícios que serão devidos aos Advogados da requerida, na proporção de 10 % (dez por cento) sobre o valor dos danos materiais postulados atualizado.
DEIXO de condená-la em despesas processuais, com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, haja vista que se sucumbiu na parte mínima dos pedidos, ou seja, somente em relação aos danos materiais no importe de R$ 40,00 (quarenta reais).
A autora está pela justiça gratuita -evento 4, DESP1 -, razão pela qual aplica-se o §3º do art. 98 do CPC.
Por fim, JULGO EXTINTO este PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, I, do CPC.
Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular 4.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos -
18/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 22:37
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:16
Protocolizada Petição
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27/03/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 16:45
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 27/03/2025 16:00. Refer. Evento 64
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27/03/2025 14:54
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 14:45
Conclusão para despacho
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20/03/2025 11:43
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 16:43
Lavrada Certidão
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08/11/2024 17:10
Lavrada Certidão
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27/08/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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07/08/2024 13:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 27/03/2025 16:00. Refer. Evento 39
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07/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:29
Decisão - Outras Decisões
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07/08/2024 12:31
Protocolizada Petição
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06/08/2024 13:48
Conclusão para despacho
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05/08/2024 15:06
Protocolizada Petição
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11/06/2024 14:54
Lavrada Certidão
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09/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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22/02/2024 12:08
Protocolizada Petição
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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07/02/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/02/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/02/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 20:31
Protocolizada Petição
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12/01/2024 10:32
Protocolizada Petição
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30/10/2023 13:19
Conclusão para despacho
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29/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2023 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/08/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2023 16:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 13/08/2024 16:00
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09/08/2023 16:15
Despacho - Mero expediente
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17/05/2023 13:38
Conclusão para decisão
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22/03/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/02/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 16:22
Despacho - Mero expediente
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11/01/2023 13:05
Conclusão para despacho
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27/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2022 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/09/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 17:47
Despacho - Mero expediente
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22/06/2022 13:34
Conclusão para despacho
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06/06/2022 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 18:21
Protocolizada Petição
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06/04/2022 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/04/2022 16:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/04/2022 13:00. Refer. Evento 6
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06/04/2022 12:46
Protocolizada Petição
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05/04/2022 17:34
Juntada - Certidão
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01/04/2022 18:33
Protocolizada Petição
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24/03/2022 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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18/03/2022 17:17
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2022 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/02/2022 14:32
Juntada - Informações
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15/02/2022 16:15
Expedido Carta pelo Correio
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15/02/2022 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 15/02/2022 16:12:18)
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15/02/2022 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 06/04/2022 13:00
-
30/11/2021 12:44
Decisão - Outras Decisões
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30/11/2021 12:44
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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29/11/2021 19:12
Conclusão para despacho
-
29/11/2021 19:11
Processo Corretamente Autuado
-
29/11/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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