TJTO - 0035305-76.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> CEPEX
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03/09/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0035305-76.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, PROCEDA a Escrivania com o levantamento da suspensão.
Passo ao exame da proposta de acordo.
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL formado no Mandado de Segurança n. 5000002-05.1993.8.27.0000 - MS 698, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
Decisão de suspensão do feito no evento 4.
No evento 15, o Estado do Tocantins apresentou petição contendo proposta de acordo na presente demanda, a qual foi aceita pela parte exequente no evento 20.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Tocantins peticionou nos autos oferecendo proposta de acordo, o que foi aceito para parte credora, ocasião em que requereu a homologação e a expedição de precatório/ROPV.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu artigo 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.
Corroborando a norma material, o Código de Processo Civil dispõe no artigo 3º, §§ 2º e 3º que: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
Portanto, a homologação da transação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes no evento 15, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. 1. REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO do (s) competente (s) ROPV (s) nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n. 2673, de 18/09/2024. 2.
No caso de requisição de pequeno valor (ROPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3.
Efetuado o (s) pagamento (s) por meio de RPV (s), VOLTEM-ME conclusos para sentença de extinção. 4.
Havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço, PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal. 5.
No caso de contrato de prestação de serviço tendo como parte o sindicato, apresentado todos os documentos (procuração, autorização para ajuizamento da ação/cumprimento e contrato de prestação de serviço), PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Intimem-se. -
26/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/08/2025 13:14
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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25/08/2025 15:18
Conclusão para despacho
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29/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 16:00
Conclusão para despacho
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16/07/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0035305-76.2023.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: WASHINGTON LUIZ CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 06/07/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 18:27
Protocolizada Petição
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21/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2023 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2023 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2023 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2023 13:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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12/09/2023 12:53
Conclusão para despacho
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12/09/2023 12:53
Processo Corretamente Autuado
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07/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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