TJTO - 0006812-13.2023.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:16
Trânsito em Julgado
-
08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0006812-13.2023.8.27.2722/TO INVESTIGADO: FRANCISCO DE SOUSA DA CRUZADVOGADO(A): JOSE CARLOS LUZINI FILHO (OAB GO056352) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério Público ao investigado FRANCISCO DE SOUSA DA CRUZ, pela prática, em tese do crime previsto no artigo 303, do CTB.
Em audiência extrajudicial ocorrida em 14/06/2023 foi proposto ao indiciado Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi aceito pelo mesmo, nos seguintes termos (evento 1 - ATA2 e AC N PERS PENAL3): 4.1: O COMPROMISSÁRIO, para fins de reparação de dano mínimo à vítima fica entabulado o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago em 14 parcelas no valor de R$ 250,00 a ser depositado na Conta Poupança 000801939789-0, Agência 1116, Caixa Econômica Federal de titularidade da vítima Juary de Almeida Barbosa, dando início ao pagamento 30 dias após a pactuação do presente acordo.
Consigne-se que neste a vítima foi cientificada por ligação dos termos e condições, com os quais assentiu. 4.2: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à 8 (oito) meses, devendo cumprir 07 (sete) horas por semana.
Considerando os problemas de saúde informados pelo compromissário, por ajuste das partes, converte-se a prestação de serviço à comunidade em prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social (PROJETO SOCIAL DO CEPEMA), a ser indicada pelo Juízo da Execução, na forma do previsto no artigo 28-A, IV, do Código de Processo Penal, no valor R$2.000,00 (dois mil reais) utilizando o valor de R$ R$500,00 (quinhentos reais) já pagos a título de fiança (ev. 1, fls. 10 e ev. 16) para a finalidade de pagamento da pecúnia, restando o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser pago em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), dando início ao pagamento após adimplir o valor destinado à vítima como forma de reparação, consoante ao item 4.1 deste acordo. 4.3: O COMPROMISSÁRIO deverá comunicar ao Juízo de Execução Penal eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar, mensalmente e no prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencimento, o cumprimento das condições deste acordo, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 4.4: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a não praticar nova(s) infração(ões) penal(is) durante o período de cumprimento das condições estipuladas, ficando cientificado que a prática de novo fato considerado crime ensejará pedido de rescisão do presente acordo de não persecução penal; e 4.5: O COMPROMISSÁRIO compromete-se a atender a todos os chamamentos judiciais, notadamente àqueles para comparecimento pessoal em Juízo ou para apresentação de justificativa quanto a eventual descumprimento de quaisquer das condições estipuladas, este último no prazo de 10 (dez) dias.
O acordo foi devidamente homologado e fora remetido o ANPP para o Juízo da Execução (evento 21).
Foi juntado ofício do Juízo da Execução certificando que o indiciado cumpriu integralmente o ANPP (evento 27).
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento do acordo de não persecução penal (evento 30). É o relatório. Analisando os autos, verifico que foram cumpridas as condições impostas por ocasião da audiência de proposta de acordo de não persecução penal, conforme o ofício já citado.
Ante o exposto, conforme parecer ministerial, tendo em vista que acusado cumpriu com as condições fixadas para o acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO DE SOUSA DA CRUZ qualificado no processo, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código Penal[1].
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, translade cópia desta sentença para os autos de inquérito e procedam-se todas as comunicações necessárias, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/06/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/06/2025 11:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
-
18/06/2025 11:55
Conclusão para julgamento
-
17/06/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/08/2023 11:53
Arquivamento Provisório
-
22/08/2023 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 11:37
Audiência - Preliminar - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 10/08/2023 13:00. Refer. Evento 20
-
11/08/2023 11:33
Publicação de Ata
-
09/08/2023 14:15
Audiência - Preliminar - redesignada - meio eletrônico
-
08/08/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2023 19:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/06/2023 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
-
22/06/2023 12:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
-
22/06/2023 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
22/06/2023 12:55
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
21/06/2023 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2023 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2023 13:41
Audiência - Preliminar - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 08/08/2023 13:10
-
21/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:31
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2023 16:07
Conclusão para despacho
-
20/06/2023 16:06
Processo Corretamente Autuado
-
20/06/2023 15:54
Distribuído por dependência - Número: 00077354920178272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017040-79.2024.8.27.2700
Antonio Luis de Sousa Filho
Banco Itau Veiculos S.A. (Banco Fiat)
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/10/2024 20:27
Processo nº 0018664-82.2023.8.27.2706
Jane Borges Reboucas Assuncao
Emival Nascimento de Souza
Advogado: Antonio Rogerio Barros de Mello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2023 19:27
Processo nº 0021114-60.2022.8.27.2729
Jose Augusto Flores Martins
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2024 16:16
Processo nº 0016163-18.2025.8.27.2729
Perpedigna Burjake Maciel
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 12:37
Processo nº 0017322-93.2025.8.27.2729
Jonatan Ribeiro Souza
Cantao Vigilancia &Amp; Seguranca LTDA
Advogado: Brendw Tiete Aires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 16:43