TJTO - 0000723-43.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000723-43.2025.8.27.2741/TO AUTOR: ANA PAULA SILVA DE MENESESADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO/ MATERNIDADE ajuizada por ANA PAULA SILVA DE MENESES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Aduz na inicial que o formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de salário-maternidade em 25 de março de 2025, tendo como fato gerador o nascimento do menor G.
P.
D.
S. em 30 de dezembro de 2024.
O pedido foi protocolado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o número de benefício (NB) 234.096.508-4 e indeferido com fundamento na ausência de reconhecimento do direito ao benefício, sob o argumento de que a parte autora não comprovou vínculo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento, entendimento este firmado pelo INSS ao considerar não preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalta ainda que desempenhou atividades diretamente nas terras pertencentes ao proprietário Sr.
Richardes Barbosa Carvalho, exercendo funções inerentes ao meio rural, em regime de mútua colaboração, no contexto da agricultura familiar.
De início, cumpre salientar que o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre benefício previdenciário salário maternidade.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República de 1988, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
Nesse sentido, trago a jurisprudência do Egrégio TJTO sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, § 3º, CF/88.
RESISTÊNCIA INFUNDADA DA AUTARQUIA FEDERAL PARA QUE HAJA A RENÚNCIA EM CASO DE DESISTÊNCIA EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não incumbe ao Juízo Estadual nas Comarcas em que há sede de Vara Federal, a análise e o julgamento das causas em face do INSS, ressalvado os casos de ações acidentárias, as quais, por opção legislativa, restou designada a competência da Justiça Estadual Comum, nos termos do artigo 109, I, § 3º da Constituição Federal e das Súmulas 235 e 501 do STF. 2.
In casu, os autos versam sobre pedido de benefício de salário maternidade urbano em face do INSS e não sobre causa acidentária, logo, a resistência da Autarquia Apelante quanto ao pedido de desistência formulado pela autora que deve vir acompanhado da renúncia expressa ao direito vindicado (Art. 3º, Lei nº 9.469/97) mostra-se infundada, além de tolher eventual direito de acesso ao Judiciário e de ação que ela possa ter perante a Justiça Competente para tanto. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0030683-90.2019.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, juntado aos autos 03/02/2021 18:01:24) Isso porque compete à Justiça Federal conhecer das causas em que figure, na condição de parte, a União, suas autarquias ou empresas públicas, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas no texto constitucional.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A única exceção relevante ao caso concreto encontra-se no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, nos seguintes termos: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A referida normativa trata-se da Lei 5.010/66 alterada pela Lei 13.876/19 que dispõe: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Desde a Constituição Federal de 1967, há previsão constitucional de que, embora seja da Justiça Federal a competência para processar e julgar causas em que figure como parte interessada entidade autárquica federal de previdência social, o trâmite das ações versando sobre benefícios previdenciários de natureza pecuniária pode ocorrer na Justiça Estadual quando não houver vara federal na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário.
Com algumas alterações ao longo do tempo, essa norma de delegação de competência no âmbito previdenciário foi mantida na Constituição de 1988, permanecendo em vigor até o ano de 2019.
Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, tal delegação sofreu significativa modificação.
Passou a ser facultado à lei ordinária dispor sobre a possibilidade de delegação da competência da Justiça Federal à Justiça Estadual para as causas previdenciárias.
Em consequência, a Lei nº 13.876/2019 alterou a Lei nº 5.010/66 e delimitou a possibilidade de competência delegada em matéria previdenciária aos casos em que a comarca do domicílio do segurado esteja situada a mais de setenta quilômetros do Município sede de vara federal.
Contudo, a presente ação não se enquadra na hipótese de delegação de competência prevista no § 3º acima transcrito, por dois fundamentos centrais: A causa versa sobre relação jurídica previdenciária propriamente dita, como concessão, revisão, restabelecimento ou cancelamento de benefício previdenciário, se tratando de típica lide securitária entre segurado e Previdência Social, o que afasta a competência delegada.
Dessa forma, trata-se de típica hipótese de incompetência absoluta "ratione personae", que deve ser reconhecida de ofício pelo juízo estadual, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o objeto da presente demanda trata de matéria que exige análise de eventuais falhas administrativas atribuídas à autarquia previdenciária.
Trata-se de matéria que deve ser apreciada pela Justiça Federal comum, por envolver interesse direto da União e de suas autarquias.
Assim sendo, impõe-se o acolhimento da petição da parte autora, com o consequente redirecionamento dos autos à Justiça Federal competente, conforme previsão expressa do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO DECLINO da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e DETERMINO a imediata REMESSA dos autos à distribuição da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, competente para o processamento do feito, com as devidas anotações e comunicações.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica. -
21/07/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:57
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/07/2025 11:55
Conclusão para despacho
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18/07/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000723-43.2025.8.27.2741/TO AUTOR: ANA PAULA SILVA DE MENESESADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência ou proceda ao recolhimento das custas processuais devidas.
Cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 12:44
Conclusão para despacho
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10/07/2025 12:43
Lavrada Certidão
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10/07/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA PAULA SILVA DE MENESES - Guia 5752154 - R$ 56,48
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10/07/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA PAULA SILVA DE MENESES - Guia 5752153 - R$ 143,24
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10/07/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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