TJTO - 0024337-21.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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25/08/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024337-21.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024337-21.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: EMYLLE JHENYFFER COELHO SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MAICON FILIPE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB GO049779)APELADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (OAB RO003831) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INADEQUADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIAL RECONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória, ajuizada por instituição de ensino superior, julgando procedente a cobrança integral do débito e rejeitando a exceção de pré-executividade.
Foi declarada a revelia da parte ré e constituído título executivo judicial. 2.
A parte apelante alega nulidade por ausência de intimação válida dos procuradores, cerceamento de defesa, erro material na cobrança e requer gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação regular da parte ré; (ii) saber se é cabível o uso da exceção de pré-executividade no âmbito de ação monitória já convertida em título executivo judicial; e (iii) saber se a cobrança da parcela referente ao mês de setembro de 2020 configura excesso de execução por não constar expressamente na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A alegação de nulidade por ausência de intimação válida não se sustenta, diante da regular intimação realizada por meio do sistema eletrônico, conforme autoriza a Lei nº 11.419/2006 e a Instrução Normativa nº 5/2022 do TJTO. 5.
A exceção de pré-executividade é inadequada no contexto da ação monitória, por não se tratar de execução stricto sensu, e por não versar sobre matéria de ordem pública com prova pré-constituída. 6.
A cobrança da mensalidade de setembro de 2020 configura excesso de execução, pois não foi incluída expressamente na petição inicial, em ofensa ao princípio da congruência, nos termos do art. 492 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. É válida a intimação eletrônica realizada em sistema processual, quando o advogado está regularmente habilitado nos autos. 2.
Não é cabível a exceção de pré-executividade para substituir os embargos monitórios preclusos. 3.
Configura excesso de execução a cobrança de parcela não expressamente descrita na petição inicial da ação monitória, em violação ao art. 492 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 700, § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.104.239/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 02.06.2016, DJe 08.06.2016; TJTO, AC 0011846-13.2016.8.27.2722, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. 30.04.2025; TJTO, AI 0013361-42.2022.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15.02.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, afastando a cobrança da mensalidade de setembro/2020, por ausência de menção expressa na petição inicial, com fundamento no art. 492 do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024337-21.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 95) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: EMYLLE JHENYFFER COELHO SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MAICON FILIPE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB GO049779) APELADO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (OAB RO003831) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 12:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:55
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391159, Subguia 6689 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 236,14
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12/06/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 18:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391159, Subguia 5376938
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11/06/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EMYLLE JHENYFFER COELHO SANTOS - Guia 5391159 - R$ 236,14
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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