TJTO - 0044017-21.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0044017-21.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA em desfavor de JOEL CARDOSO DE SOUSA, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 13.790,10 (treze mil setecentos e noventa reais e dez centavos) e a constituição do título executivo judicial se rejeitados os embargos eventualmente opostos.
Citada (evento 30), a parte requerida não opôs embargos monitórios nem efetuou o pagamento da dívida no prazo que lhe cabia.
No evento 33, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte requerida e o julgamento antecipado do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia da parte requerida em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
O requerido, por seu turno, manteve-se silente quanto ao débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.
Ante tal conduta, exsurge como imperiosa a incontroversa confissão ficta quanto à matéria de fato.
O fato relevante é que o requerido, obrigado pelo documento constante dos autos à satisfação da quantia ali impressa, deixou ocorrer o decurso do prazo da oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe segundo o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a prova do autor é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória é medida impositiva, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 13.790,10 (treze mil setecentos e noventa reais e dez centavos), convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença, devendo o cartório proceder à evolução da classe processual. -
15/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 15:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/07/2025 13:37
Conclusão para despacho
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09/07/2025 18:50
Protocolizada Petição
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09/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 16:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/05/2025 16:38
Protocolizada Petição
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28/05/2025 20:00
Protocolizada Petição
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14/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/02/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584688, Subguia 68496 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 267,01
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19/12/2024 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584689, Subguia 68407 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 137,90
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12/12/2024 17:02
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 10:26
Conclusão para despacho
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10/12/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584689, Subguia 5458810
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10/12/2024 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584688, Subguia 5458809
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27/11/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584689, Subguia 5458810
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27/11/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584688, Subguia 5458809
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 00:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 19:06
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 18:23
Conclusão para despacho
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23/10/2024 18:21
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 18:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/10/2024 18:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5584689 - R$ 137,90
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17/10/2024 18:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5584688 - R$ 267,01
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17/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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