TJTO - 0006238-38.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006238-38.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006238-38.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: LUANA CRISTINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material, reconhecendo que os pedidos ora formulados já haviam sido apreciados em processo anterior de idêntico conteúdo e partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: a questão em discussão consiste em verificar se a presente ação de exibição de documentos encontra-se impedida em razão da ocorrência de coisa julgada material, considerando a existência de processo anterior entre as mesmas partes, com mesmo pedido e causa de pedir, cujo trânsito em julgado já se operou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença com trânsito em julgado.
A identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do §2º do art. 337, é o que caracteriza a repetição de ação e, portanto, o impedimento legal para novo exame judicial da matéria. 4.
Verifica-se, dos autos, que a parte autora pretende rediscutir o mesmo objeto apreciado nos autos da ação anterior nº 0024557-25.2021.8.27.2706, cuja sentença apreciou o mérito e transitou em julgado em 22/07/2024, conforme certificado nos autos (evento 105).
Ambas as ações tratam do mesmo pedido de exibição de documentos médicos, possuindo idêntica causa de pedir e mesmas partes. 5.
Não prospera a alegação de que a decisão anterior teria sido proferida sem resolução do mérito.
A sentença nos autos anteriores analisou o pedido da autora, inclusive quanto à posse dos documentos pelo Município de Araguaína, o que configura julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 6.
A tentativa de rediscutir a matéria já transitada em julgado compromete o princípio da segurança jurídica, constitucionalmente garantido (CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI), sendo vedada pela ordem jurídica.
A coisa julgada, por sua vez, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Tocantins. 7.
Assim, correta a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A coisa julgada material impede a rediscussão de pretensão judicial já apreciada por sentença anterior transitada em julgado, quando verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos artigos 337, §§1º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil. 2.
A sentença que aprecia a posse ou responsabilidade sobre documentos públicos e decide sobre sua exibição configura julgamento de mérito, ainda que pela negativa, impedindo nova demanda com idêntico objeto. 3.
O reconhecimento da coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, por implicar em pressuposto negativo ao desenvolvimento válido do processo e garantir a segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º; 485, V; 487, I; 502; 98, §3º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0013739-97.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 23/02/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0048223-49.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 13/09/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000422-97.2023.8.27.2731, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 18/10/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
25/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
-
14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006238-38.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 82) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: LUANA CRISTINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103) APELADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
04/07/2025 09:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
04/07/2025 09:06
Juntada - Documento - Relatório
-
27/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003065-84.2020.8.27.2714
Banco do Brasil SA
Neudivan de Souza Santos
Advogado: Pablo Dyego Araujo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2020 17:15
Processo nº 0027529-54.2025.8.27.2729
Edimilson Noleto Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 15:16
Processo nº 0033026-83.2024.8.27.2729
Cicero Pereira da Costa Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 16:02
Processo nº 0006238-38.2023.8.27.2706
Luana Cristina da Silva
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2023 20:12
Processo nº 0004494-89.2020.8.27.2713
Banco da Amazonia SA
Ana Susamar Appelt
Advogado: Adriana Silva Rabelo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2020 16:41