TJTO - 0000848-07.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:27
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000848-07.2025.8.27.2710/TO RÉU: JONIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATO CASTRO BARBOSA JUNIOR (OAB MA020541) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Perscrutando os autos, vislumbra-se no evento 01, entre as propostas indicadas pelo Ministério Público Estadual inclui-se a de comparecer bimestralmente em juízo.
No evento 32, as condições foram homologadas, considerando a aceitação do acusado no evento 30.
Decido.
Em se tratando do comparecimento mensal em juízo, entendo pela desnecessidade.
Explico.
O comparecimento mensal é deveras prejudicial ao réu, pois, via de regra, esse é obrigado a faltar de seu serviço (muitos trabalham fora da comarca ou em zonas rurais) ou ao menos perder algumas horas de trabalho todo mês para deslocar-se até o fórum, o que certamente causa descontentamento do superior hierárquico, podendo gerar demissão (ainda que sem justa causa) ou até mesmo dificultar a reinserção do réu no mercado de trabalho, o que já é difícil por sua própria condição de réu/apenado.
Não bastasse, há grande prejuízo também ao juízo e, consequentemente, aos jurisdicionados, diante do abarrotamento no balcão criminal para a assinatura dos termos de comparecimento mensal, ainda mais considerando-se o número reduzido de serventuários que atuam nesta Vara cumulativa criminal, do júri, execuções criminais, além do juizado especial cível e criminal.
Não é demais ressaltar que a não adoção da condição de comparecimento mensal contribui também para garantir a segurança do público local com a consequente redução do fluxo de pessoas no recinto, o que garante maior controle pelo único agente de segurança disponibilizado.
Por esta razão, entendo que a revogação da medida cautelar referente ao comparecimento mensal em juízo é medida necessária.
Pelo exposto, REVOGO A MEDIDA CAUTELA REFERENTE AO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, mantendo inalteradas as demais medidas cautelares.
Ciência ao Ministério Público Estadual e Defesa. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema e-proc. -
19/05/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 12:44
Juntada - Informações
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:41
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 12:29
Conclusão para decisão
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12/05/2025 13:01
Lavrada Certidão
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12/05/2025 11:44
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 19:37
Protocolizada Petição
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11/04/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
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10/04/2025 14:09
Intimado em Secretaria
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10/04/2025 14:09
Intimado em Secretaria
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10/04/2025 14:09
Intimado em Secretaria
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10/04/2025 14:09
Intimado em Secretaria
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10/04/2025 14:08
Juntada - Outros documentos
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09/04/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 10:21
Protocolizada Petição
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21/03/2025 12:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão Condicional do Processo
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21/03/2025 12:18
Conclusão para decisão
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21/03/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34, 33, 35 e 36
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21/03/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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21/03/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:19
Decisão - Revogação - Revogação da Suspensão Condicional do Processo
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21/03/2025 09:36
Conclusão para decisão
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21/03/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 19:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 15:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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14/03/2025 17:17
Protocolizada Petição
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14/03/2025 15:33
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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14/03/2025 14:13
Conclusão para decisão
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14/03/2025 13:49
Protocolizada Petição
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13/03/2025 14:12
Intimado em Secretaria
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13/03/2025 14:12
Intimado em Secretaria
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13/03/2025 14:12
Intimado em Secretaria
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13/03/2025 13:04
Decisão - Nomeação - Defensor Dativo
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13/03/2025 11:56
Conclusão para decisão
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13/03/2025 10:58
Lavrada Certidão
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13/03/2025 10:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 15:13
Juntada - Informações
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12/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:57
Lavrada Certidão
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12/03/2025 14:51
Juntada - Informações
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12/03/2025 14:42
Juntada - Informações
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11/03/2025 14:30
Lavrada Certidão
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11/03/2025 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 14:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOAUGCEMAN
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11/03/2025 12:48
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:28
Decisão - Recebimento - Denúncia
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10/03/2025 15:17
Conclusão para decisão
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10/03/2025 15:00
Distribuído por dependência - Número: 00029962520248272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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