TJTO - 0002995-11.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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04/07/2025 05:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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03/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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03/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0002995-11.2023.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00041263120178272731/TO)RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOEMBARGANTE: WALDIR CARLOS BIANCHIADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB SP287212)EMBARGANTE: JANETE EDUARDO PINTO BIANCHIADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB SP287212)EMBARGADO: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 87 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO Evento 86 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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02/07/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 90
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02/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
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25/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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18/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0002995-11.2023.8.27.2731/TO EMBARGANTE: WALDIR CARLOS BIANCHIADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB SP287212)EMBARGANTE: JANETE EDUARDO PINTO BIANCHIADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB SP287212)EMBARGADO: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Waldir Carlos Bianchi e Janete Eduardo Pinto Bianchi opuseram embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência em face de Nortesul Comercial Agrícola LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Os embargantes alegaram a existência de penhora sobre bens imóveis registrados nas matrículas de n.º 24.276, 24.277 e 3.795 no cartório de registro de imóveis da Comarca de Araras – SP.
Informaram que as propriedades foram adquiridas onerosamente em 18 de dezembro de 2015 por meio de contrato de compra e venda a justo título.
Mencionaram que ingressaram na posse direta e indireta dos referidos bens, exercendo os atributos de proprietários.
Narraram que, visando o registro dos bens, ao tentar a regularização, esta restou prejudicada em decorrência de averbação oriunda de indisponibilidade dos bens da executada Geisy Aparecida.
Aduziram que a dívida cobrada é posterior à aquisição dos imóveis.
Requer a procedência para desconstituir a penhora incidente sobre todos os seus bens acima informados, bem como reconhecer o domínio e posse definitivos dos bens aos embargantes.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi indeferido a tutela antecipada de urgência (evento 6) e, concedido a gratuidade de justiça (evento 7).
A audiência de conciliação foi designada no evento 8, contudo, restou frustrada (evento 18).
A parte embargada apresentou contestação e alegou fraude contra credores.
Destacou que os embargantes são devedores contumazes.
Impugnou a alegação da parte autora quanto à dívida cobrada na ação principal (processo n.º 000412631.2017.8272731) ser posterior à data de aquisição dos bens de ingresso, tendo em vista que a data da pré-notação do registro do imóvel é posterior a do débito extrajudicial e ao ajuizamento da ação originária.
Requer que seja declarada a nulidade do negócio de compra e venda e julgado totalmente improcedente o pedido inicial (evento 22).
Houve réplica (evento 25).
Instadas a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte embargante requer a produção de provas documental e testemunhal (evento 31). A parte embargada requer a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte embargante (evento 32).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 34).
Os embargantes especificaram as provas que pretende produzir (evento 38).
O embargado pugnou pelo depoimento pessoal do embargante (evento 40).
Os embargantes reiteram o pedido de tutela de urgência (evento 41).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 43). Os embargantes informaram que não se opõe ao julgamento antecipado da lide e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 63).
Foi indeferido o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (evento 65).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 74).
Os embargantes apresentaram alegações finais (evento 75).
O embargado apresentou alegações finais (evento 76). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 674 do CPC "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Nos presente caso, os embargantes alegaram a existência de restrição sobre bens imóveis registrados nas matrículas de n.º 24.276, 24.277 e 3.795 no cartório de registro de imóveis da Comarca de Araras – SP.
Afirmaram, ainda, que a constrição ocorreu posteriormente à aquisição dos imóveis, e em razão disso requerem a procedência do pedido para baixa da penhora do imóvel.
Consta da escritura pública de venda e compra que o imóvel pertencia a Ibraim Longo e Geisy Aparecida Menegasso Longo, e foi vendido aos autores mediante escritura pública lavrada em 18 de dezembro de 2015 (Evento 1, ESCRITURA9). É notório que o direito civil e registral atribuem a propriedade à pessoa que consta no registro imobiliário.
A transmissão da propriedade ocorre apenas com o registro.
Vejamos o Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Todavia, tratando-se de embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (súmula 85, STJ).
A propriedade dos embargantes é notória, pois adquiriram o bem mediante lavratura de escritura pública, todavia não levada a registro.
As provas acostadas ao processo demonstram a legitimidade da relação jurídica entre os embargantes e os antigos proprietários do bem, advinda de posse de boa-fé, esta que é presumida.
Ao contrário do narrado pelo embargado, as provas juntadas ao processo são nítidas e demonstram a posse e propriedade do imóvel pelos embargantes e a boa-fé na aquisição (art. 373, inciso I, do CPC). Ademais, os embargantes além da escritura pública acostada na inicial, juntaram contrato particular, comprovantes de transferência, bem como pagamento de encargos do imóvel, como IPTU e energia (Evento 25).
Quanto à alegação de fraude contra credores, a simples alienação do bem não indica que o devedor visa dilapidar seu patrimônio, ou que agiu de má-fé, sendo legítima a proteção ao adquirente de boa-fé.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DA PENHORA.
POSSE DE BOA-FÉ.
EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição bancária contra sentença que acolheu embargos de terceiro, determinando a exclusão de penhora incidente sobre imóveis adquiridos por contrato particular de compra e venda, celebrado anteriormente à constrição judicial, e de boa-fé.
Argumentou-se que, à época da aquisição, as matrículas dos imóveis estavam livres de ônus e restrições, sendo requerida a exclusão da penhora e a preservação da posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro da propriedade do embargante inviabiliza a exclusão da penhora, com base na argumentação de que o contrato não registrado seria inoponível ao credor, Banco do Brasil; (ii) verificar se a aquisição dos imóveis, anterior ao registro da penhora e acompanhada de posse legítima e pacífica, amparada pela boa-fé do adquirente, confere-lhe o direito de opor-se à constrição judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de compra e venda, ainda que não registrado, gera direito à posse e protege o adquirente de boa-fé contra a constrição judicial, conforme a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que admite embargos de terceiro com base em posse oriunda de compromisso de compra e venda, desde que pacífica. 4.
A aquisição dos imóveis ocorreu em 2015, sendo a penhora registrada apenas em 2018, o que afasta a presunção de má-fé ou de fraude à execução, em consonância com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova de má-fé ou registro prévio da penhora para configurar fraude. 5.
O direito de oposição de embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, é cabível ao possuidor de boa-fé, ainda que sem registro formal, desde que exercida posse legítima e sem conhecimento de restrições ou gravames no momento da compra. 6.
O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) determina que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso para terceiros de boa-fé, especialmente quando o valor dos bens penhorados supera significativamente a dívida do devedor, sendo suficiente o resguardo da execução com outros bens do executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Mantida a sentença que acolheu os embargos de terceiro e determinou a exclusão da penhora sobre os imóveis das Matrículas nos 6.702, 5.393, 2.398 e 2.236.
Tese de julgamento: 1.
A posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, exercida de boa-fé e de maneira pacífica, permite a oposição de embargos de terceiro, ainda que o contrato não esteja registrado, sendo suficiente para afastar a penhora sobre o bem. 2.
A caracterização de fraude à execução exige registro prévio da penhora ou prova de má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível presumir má-fé pela ausência de registro da propriedade. 3.
A aplicação do princípio da menor onerosidade em favor do terceiro possuidor de boa-fé autoriza a liberação de bens que garantam execução excessiva, assegurando que sejam utilizados bens menos onerosos para tal finalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 674 e 805; Código Civil, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0002039-70.2019.8.27.2719, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:46:18).
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 375 e estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
De acordo com a jurisprudência do STJ, a fraude à execução atua no campo da eficácia, e, não, da existência ou validade, do ato jurídico.
Logo, a alienação declarada em fraude à execução se mantém íntegra e válida entre o vendedor (réu/Artur) e o comprador (autora/apelada), somente não sendo oponível em desfavor do credor (réu/Santo Expedito/apelante), que alcança o bem e pode promover sua constrição, conforme já deliberou o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023).
Ausente também a demonstração de fraude à execução pela penhora anterior ao registro, ou má-fé do terceiro adquirente.
Tal entendimento é o adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por empresa imobiliária contra sentença que acolheu embargos de terceiro e desconstituiu penhora incidente sobre dois imóveis adquiridos pela Embargante.
Os imóveis foram adquiridos de terceiros sem qualquer restrição judicial à época da aquisição.
O Apelante sustenta a existência de fraude à execução, alegando que a Embargante tinha conhecimento dos subsídios em nome da vendedora à época da transação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aquisição de imóveis pela Embargante configura fraude à execução, considerando a inexistência de registro de construção judicial à época da compra; (ii) verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da improcedência dos embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O instituto dos embargos de terceiro é cabível para proteger a posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem de sua titularidade.
No caso em tela, a Embargante adquiriu os imóveis de boa-fé, mediante cessão de direitos com parecer favorável da TERRAPALMAS e sem qualquer constrição judicial registrada nas matrículas dos imóveis.
Conforme a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fraude à execução somente se configura com o registro da penhora ou quando comprovada a má-fé do adquirente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
A orientação do STJ é clara ao afirmar que, para a configuração da fraude à execução, é necessária a existência de constrição judicial devidamente registrada na matrícula do imóvel ou a demonstração inequívoca de má-fé do adquirente, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em exame, a constrição sobre os imóveis ocorreu somente em dados posteriores à aquisição, não havendo compromissos de má-fé por parte do embargante. 5.
Quanto à condenação em custas e honorários, o pedido da apelante de condenação da embargante ao pagamento dessas tarifas não prospera, tendo o embargado oferecido resistência à pretensão, vindo ser corretamente acolhidos os pedidos iniciais pelo juízo de origem, afastando a penhora e preservando os direitos do adquirente de boa-fé .
Assim, a manutenção da sentença, inclusive quanto à responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios, é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento : "A fraude à execução não se configura quando a constrição judicial sobre o bem ocorre após sua alienação, e o terceiro adquirente tem idade de boa-fé, não tendo registro de penhora ou prova de má-fé no momento da aquisição." "O reconhecimento da boa-fé do adquirente e da inexistência de fraude à execução excluiu a aplicação das deliberações processuais exigidas pela parte apelante, mantendo-se a sentença que acolheu os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora incidente sobre os imóveis." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 792; Código de Processo Civil (CPC), art. 674; Súmula 375/STJ.Jurisprudência relevante no voto : STJ, REsp 567.192/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 29.10.2014; TJTO, Apelação Cível, 0001258-71.2017.8.27.2734, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgada em 25.05.2022. (TJTO, Apelação Cível, 0024330-34.2019.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:38:54) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
TUTELA PROTETIVA DEVIDA.
ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2 - Destarte a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de propriedade advinda de escritura pública de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro.
Precedentes. 4 - Restou sedimentado pelo STJ, através do enunciado da Súmula nº 375, para que reste configurada a fraude à execução há que restar demonstrado a prova da má-fé do adquirente ou o registro da penhora do bem alienado.
Ausentes tais requisitos, resta descaracterizada a fraude à execução, o que conduz à inevitável procedência dos Embargos de Terceiros. 5 - Neste sentido, verifica-se que a embargada/exequente não fez qualquer prova de que o terceiro adquirente do aludido imóvel tenha agido de má-fé, conforme se exige em casos onde não há averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Assim, ante ao disposto no art. 373, II do NCPC, não foi apresentado ou mesmo comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 6 - Ônus sucumbenciais invertidos em consonância com o princípio da causalidade e com o art. 85, § 2º do NCPC. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002826-19.2020.8.27.2702, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/07/2021, juntado aos autos em 03/08/2021 14:22:09) Diante disso, os embargos devem ser julgados procedentes ante à ilegítima constrição sobre os bens dos embargantes.
Quanto aos honorários advocatícios, o STJ analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula nº 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE o pedido contidos no bojo da inicial para DESCONSTITUIR a penhora realizada no processo de execução de título extrajudicial sob o n. 0004126-31.2017.8.27.2731 (evento 92/104), que recaiu sobre os bens de propriedade dos embargantes e matriculados sob os números 24.276, 24.277 e 3.795, no Cartório de Registro de Imóvel de Araras, estado de São Paulo, a seguir discriminados: a) apartamento sob n.° 154 (cento e cinquenta e quatro), de 15° andar, do condomínio edifício José Baggio Primo, com frente para a Rua Paul Harris, n.° 200, em Araras, estado de São Paulo; b) Garagem sob o nº 50, localizada no subsolo do Condomínio Condomínio Edifício José Baggio Primo; c) Parte ideal equivalente a 1/50 avos no imóvel caracterizado por um terreno, constituído por partes do lotes nºs 10, 11 e 12, da Quadra P, com frente para a Rua Paul Harris, nº 200, no Jardim Anhanguera, Araras, Estado de São Paulo.
Deixo de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, uma vez que os embargantes não perderam a posse do imóvel.
Condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença aos autos executivos em apenso.
Após, oficie-se ao CRI de Araras, estado de São Paulo, nos autos da execução, a fim de que promova a baixa da restrição lançada sobre a matrícula indicada (execução de título extrajudicial n.° 0004136-31.2017.8.27.2731, evento 92/104).
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/02/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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17/01/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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08/01/2025 11:36
Protocolizada Petição
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11/12/2024 15:03
Protocolizada Petição
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04/12/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 15:20
Conclusão para despacho
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04/12/2024 15:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 04/12/2024 15:00. Refer. Evento 54
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09/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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08/11/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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28/10/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/10/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/10/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/10/2024 15:34
Decisão - Outras Decisões
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28/10/2024 12:46
Conclusão para despacho
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23/10/2024 15:03
Protocolizada Petição
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14/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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03/09/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2024 17:32
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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27/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2024 17:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 04/12/2024 15:00. Refer. Evento 44
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27/08/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 14:44
Conclusão para despacho
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24/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
17/08/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
23/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:35
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
23/07/2024 14:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 02/09/2024 15:00
-
19/07/2024 12:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
18/07/2024 12:46
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 08:00
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/05/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/04/2024 18:00
Conclusão para despacho
-
27/11/2023 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/11/2023 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
09/11/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 15:03
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2023 12:43
Conclusão para despacho
-
16/10/2023 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:29
Protocolizada Petição
-
04/09/2023 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
01/09/2023 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 01/09/2023 16:00. Refer. Evento 8
-
01/09/2023 15:46
Protocolizada Petição
-
01/09/2023 15:22
Protocolizada Petição
-
28/08/2023 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
31/07/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/07/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:29
Lavrada Certidão
-
30/06/2023 12:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/09/2023 16:00
-
29/06/2023 13:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/06/2023 13:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
28/06/2023 17:32
Conclusão para despacho
-
15/06/2023 10:38
Protocolizada Petição
-
12/06/2023 16:04
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2023 14:13
Conclusão para despacho
-
07/06/2023 13:53
Distribuído por dependência - Número: 00041263120178272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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