TJTO - 0000886-35.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000886-35.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARILDE FATIMA FIORENTIN DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)RÉU: A.M.C.
TEXTIL LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MULLER (OAB SC032613) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Alegam os autores que foram indevidamente negativados nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) por dívida atribuída à empresa Bless Comércio Varejista de Roupas Ltda., da qual Marilde foi sócia e que teria sido vendida em 31/01/2020 à terceira pessoa, Sra.
Gleiciane Pereira dos Santos.
Sustentam não possuírem qualquer vínculo com o débito e que a negativação lhes trouxe abalos financeiros e morais, razão pela qual pleiteiam a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos, declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral.
A parte ré, em sede de contestação, impugna as alegações, afirmando que os autores firmaram contratos de fiança pessoal em 2011 em favor da empresa mencionada, assumindo obrigação solidária pelas dívidas até o limite de R$ 70.000,00.
Aduz que os autores jamais promoveram a notificação formal para exoneração da fiança, razão pela qual a responsabilidade permanece.
Argumenta que a negativação decorreu do não pagamento da obrigação garantida e foi realizada de forma legítima.
O ponto central da presente demanda reside em saber se a negativação dos nomes dos autores decorreu de forma indevida, por ausência de vínculo com a dívida, ou se ao contrário, decorreu de responsabilidade contratual válida, na condição de fiadores, em contrato firmado antes da alienação da empresa.
A ré juntou aos autos contratos de fiança datados de 14/04/2011 e 04/06/2011, nos quais os autores, de forma expressa e com firma reconhecida, comprometeram-se como fiadores e principais pagadores das obrigações assumidas pela empresa Bless Comércio Varejista de Roupas Ltda., cujo CNPJ permanece o mesmo da antiga sociedade Martins e Fiorentin Ltda (evento 39, TERMOFIANCA3 e TERMOFIANCA4).
Ressalte-se que os contratos de fiança não continham prazo determinado, de modo que vigoram por prazo indeterminado, consoante previsão do art. 835 do Código Civil, que dispõe: Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Contudo, não consta nos autos qualquer prova de que os autores tenham promovido notificação formal à credora ora ré, com vistas à exoneração da fiança prestada.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a exoneração da fiança não opera automaticamente, mesmo em caso de retirada dos sócios do quadro societário da empresa afiançada, exigindo ato expresso de denúncia contratual pelo fiador ao credor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA ASSUNÇÃO PELO AUTOR DA CONDIÇÃO DE FIADOR DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA - POSTERIOR RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR DO QUADRO SOCIETÁRIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR - NÃO EXONERAÇÃO DA FIANÇA - CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO SUPORTE FÁTICO GERADOR DAS DÍVIDAS INSCRITAS - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO- A retirada do sócio-fiador do quadro societário, sem a comunicação da exclusão ao credor, não produz, por si só, a exoneração da fiança anteriormente prestada em garantia da dívida da pessoa jurídica.- Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus de comprovar o fato gerador controvertido da dívida apontada em cadastro de inadimplentes, é forçoso acolher os pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito inscrito, cancelamento da negativação e indenização por danos morais.- Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, por violação do direito da personalidade complexo que tem por objeto a integridade moral.- O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com a extensão do dano, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.049226-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020) EXTINÇÃO DA FIANÇA EM VIRTUDE DE RETIRADA DE SÓCIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA VIABILIZAR A PRETENDIDA EXONERAÇÃO.
PROVIDÊNCIA NÃO LEVADA A EFEITO.
VERIFICAÇÃO.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
APLICAÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. (...)2.
Na esteira da jurisprudência pacífica do STJ sobre a questão, a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias, conforme assentado pela Corte local, não ocorrente na hipótese dos autos.
Incidência, no ponto, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.3.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp 853.523/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) Logo, permanecendo inalterado o vínculo de garantia, os autores continuam legitimamente responsáveis pelas obrigações da empresa, até o limite fixado em contrato.
Conforme documentos apresentados, o débito no valor de R$ 5.550,36 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), vencido em 2024, encontra-se dentro do limite garantido pela fiança (R$ 70.000,00).
A notificação prévia da cobrança foi comprovadamente enviada por telegrama, caracterizando o exercício regular de um direito pela ré (evento 1, NOTIFICACAO7).
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco em abalo moral indenizável, ante a ausência de ilicitude.
Para haver responsabilização civil por danos morais, é necessário, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que exista ato ilícito, o que não se configurou no presente caso.
A inscrição decorreu de fiança válida e eficaz, em decorrência de obrigação inadimplida pela empresa afiançada.
A atuação da ré foi fundada em direito contratual legítimo, inexistindo, portanto, elemento caracterizador de abuso de direito ou erro grosseiro que justifique a indenização por dano moral.
Assim, o pedido da parte autora é improcedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, revogo a tutela provisória anteriormente deferida no evento 9.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte reclamante, e, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da rejeição do pedido do autor.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
25/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/05/2025 14:12
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:09
Protocolizada Petição
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27/03/2025 10:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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27/03/2025 10:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/03/2025 10:30. Refer. Evento 20
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21/03/2025 17:30
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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20/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 09:08
Protocolizada Petição
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26/02/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23, 29 e 28
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26/02/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/02/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 11:20
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 15:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 13:52
Conclusão para despacho
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14/02/2025 13:22
Protocolizada Petição
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13/02/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 20:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/02/2025 20:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/03/2025 10:30
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12/02/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 12:50
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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12/02/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 12/02/2025 12:13:17)
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12/02/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 12/02/2025 12:13:19)
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12/02/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 12/02/2025 12:13:19)
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12/02/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/02/2025 17:58
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:57
Protocolizada Petição
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10/02/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 17:07
Protocolizada Petição
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05/02/2025 15:52
Conclusão para decisão
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05/02/2025 15:48
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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05/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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