TJTO - 0003269-02.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003269-02.2024.8.27.2743/TO AUTOR: EUGENIO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): MIRIÃ FERNANDES CARNEIRO (OAB TO012518)ADVOGADO(A): LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por EUGENIO FERNANDES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que exerce atividade rural desde tenra idade e, por esta razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 227.837.316-6, com DER em 23/05/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurado especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER; e 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 10) alegando a ausência de prova material.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 14.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 16).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 22), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 24). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB). Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º). Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei. Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Compulsando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 01/11/2022 (evento 1, DOC_IDENTIF3) logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como suposto início de prova material, os seguintes documentos: a) Certidão eleitoral (evento 1, COMP5, pág. 19); b) Fichas médicas (evento 1, COMP5, pág. 3-16); c) Nota fiscal, nos quais consta endereço rural (evento 1, COMP5, pág. 17); d) Certidão de Nascimento do autor (evento 1, COMP5, pág. 18); e e) CTPS (evento 1, CTPS6).
Neste caso, tenho que as provas carreadas pela parte autora, a fim de comprovar o desempenho de atividade rural ao longo do período de carência necessário, não são suficientes.
Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. .
A certidão de nascimento do próprio autor não informa o seu labor rurícola e, considerando que já formou o seu próprio grupo familiar, não estando mais inserido no núcleo dos seus genitores, o labor rurícola destes não se estende ao requerente. As fichas médicas, a nota fiscal e a certidão eleitoral, tratam-se de mera declaração unilateral, que não possui o condão de constituir razoável início de prova material.
Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA.
DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE (SÚMULA 149/STJ).
FICHA DA UNIDADE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
IMPRESTABILIDADE. 1.
Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2.
Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória. 3.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). 4.
O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, uma vez que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/2/2010). 5.
Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 1460 MS 2001/0007490-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) – Grifo nosso A Carteira de Trabalho do autor informa que o mesmo trabalhou como servente por alguns períodos, mas em nenhum momento informa que o seu trabalho foi realizado no meio rural.
Assim, é irrazoável considerar tais provas como início de prova material, uma vez que não demonstram o preenchimento dos requisitos para que a autora seja qualificada como segurada especial.
Não se vislumbra provas robustas que venham a comprovar a atividade rural por parte da requerente à época dos fatos.
Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a consolidação dos argumentos expostos na peça inicial.
A seguir o entendimento majoritário no que concerne à prova exclusivamente testemunhal: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora" , com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14).
Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 4.
A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5.
Improcedência mantida.
Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). – Grifo nosso Ressaltando ainda a Súmula 149 do STJ, a saber: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia filho).
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região: TRF1.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2.
No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 4.
Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). – Grifo nosso Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material quanto ao período que se pretende comprovar (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 6), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 14:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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13/05/2025 09:39
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 13:08
Conclusão para despacho
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09/04/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/03/2025 16:27
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 13:50
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21/03/2025 10:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/03/2025 16:05
Conclusão para despacho
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06/02/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 23:05
Protocolizada Petição
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13/11/2024 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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18/10/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 05:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 05:22
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 14:38
Conclusão para despacho
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14/10/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EUGENIO FERNANDES DA SILVA - Guia 5569471 - R$ 220,97
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28/09/2024 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EUGENIO FERNANDES DA SILVA - Guia 5569470 - R$ 321,97
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28/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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