TJTO - 0001114-55.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001114-55.2025.8.27.2722/TOREQUERENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAPor isso DECLARO EXTINTO o processo em face do pagamento do débito (CPC, 924, II). Expeça-se alvará judicial em favor do credor, conforme postulado no evento n. 55. -
29/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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29/07/2025 13:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 13:48
Conclusão para despacho
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29/07/2025 13:45
Protocolizada Petição
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29/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 18:24
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001114-55.2025.8.27.2722/TO REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO I.
Evolua-se a classe do processo para "cumprimento de sentença", se for o caso.
II.
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
III.
Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente (caso não tenha procurador nos autos), para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.
IV.
O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774).
Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837); b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
V. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis).
Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
VI.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.
VII. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
VIII.
O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).
IX.
Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
X.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782).
Intimem-se.
Gurupi/TO, 03/07/2025. -
03/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:11
Decisão - Outras Decisões
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28/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 17:38
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719513, Subguia 106536 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 334,68
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10/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 01:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 15:02
Conclusão para despacho
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03/06/2025 15:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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03/06/2025 15:02
Processo Reativado
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28/05/2025 22:51
Protocolizada Petição
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28/05/2025 22:45
Protocolizada Petição
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27/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR3ECIV
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27/05/2025 18:15
Juntada - Certidão - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/06/2025. Parte EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., Guia 5719513, Subguia 5507344. Fase de Conhecimento
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27/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 5719513 - R$ 334,68 - Fase de Conhecimento
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27/05/2025 18:15
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA SILVA
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27/05/2025 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR3ECIV -> COJUN
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27/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:32
Trânsito em Julgado
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27/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/04/2025 12:15
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 13:44
Conclusão para decisão
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25/03/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:50
Protocolizada Petição
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30/01/2025 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/01/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2025 20:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/01/2025 14:00
Conclusão para despacho
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23/01/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA SILVA - Guia 5644633 - R$ 107,77
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22/01/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA SILVA - Guia 5644632 - R$ 211,66
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22/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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