TJTO - 0007889-71.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:04
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007889-71.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007889-71.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MATHEUS GAMA BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SORTEIO IRREGULAR REALIZADO EM REDE SOCIAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por descumprimento de promessa de entrega de prêmios divulgados em sorteio realizado em rede social.
O apelante alega ter sido vencedor de automóvel e motocicleta, sem que os bens lhe tenham sido entregues.
A sentença reconheceu a ausência de autorização legal para o sorteio, qualificando-o como rifa ilegal e obrigação natural, sem exigibilidade judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a participação em sorteio sem autorização legal, ainda que amplamente divulgado, gera obrigação jurídica exigível, nos termos da promessa de recompensa prevista nos arts. 854 a 860 do CC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A hipótese não configura promessa de recompensa, mas rifa ou sorteio irregular, o que atrai o regime jurídico dos jogos de azar.4.
A realização de sorteio sem autorização da SECAP/ME configura contravenção penal, conforme art. 52 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.5.
A legislação civil e penal veda a exigibilidade de obrigações decorrentes de jogos ou sorteios ilegais (CC, art. 814; Decreto-Lei nº 6.259/1944, art. 69).6. A revelia do apelado não supre a ausência de título jurídico válido.7.
O reconhecimento da pretensão implicaria convalidação de atividade ilícita, o que contraria o ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1.
A participação em sorteio irregular, sem autorização legal, não gera obrigação jurídica exigível. 2.
Sorteio realizado como rifa, mediante aquisição de bilhetes em redes sociais, sem permissão da autoridade competente, constitui atividade ilícita, cujas obrigações são nulas de pleno direito.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 814 e 854 a 860; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 52; Decreto-Lei nº 6.259/1944, art. 69; Lei nº 14.027/2020.Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a julgados nos autos.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, pois não houve fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 652
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10/06/2025 23:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/06/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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