TJTO - 0030771-21.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0030771-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RENATO FERREIRA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))ADVOGADO(A): LUIZ OTÁVIO COELHO DA COSTA (OAB GO050466) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível por se tratar de decisão interlocutória.
Com efeito, a despeito de figurar no polo passivo a Fazenda Pública, a ação foi ajuizada em favor de menor de idade e tem por objeto a proteção de direito indisponível (educação).
Esta circunstância atrai a competência da Vara da Infância e Juventude (princípio da especialidade), conforme inteligência do art. 208 do ECA, respaldados pelos artigos 6º e art. 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA.3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ.4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco.6.
Recurso Especial provido. (REsp 1486219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) No mesmo sentido, segue jurisprudência do TJTO: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.127 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança.
A agravante, menor púbere assistida por sua genitora, requer a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes do encerramento do ano letivo, com base na integralização da carga horária mínima prevista na Lei nº 9.394/1996 e na aprovação em vestibular para a Universidade Federal do Tocantins.2.
O Juízo da Infância e Juventude indeferiu a liminar, por entender necessária a conclusão formal do 3º ano do ensino médio.
Preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência foram rejeitadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a impetração do mandado de segurança por menor púbere assistida por sua genitora; (ii) saber se o Juízo da Infância e Juventude é competente para apreciar o pedido; e (iii) saber se é juridicamente possível a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio com base no cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A assistência da genitora confere legitimidade à menor púbere para impetração do mandado de segurança, conforme art. 1.690 do CC/2002.5.
A competência do Juízo da Infância e Juventude é justificada por envolver direito fundamental à educação de pessoa menor de idade, com fundamento no art. 227 da CF/1988.6.
A agravante comprovou o cumprimento da carga horária mínima de 3.600 horas e a aprovação em vestibular, preenchendo os requisitos do art. 24, inc.
V, alínea "c", da Lei nº 9.394/1996 e dos arts. 205 e 208, V, da CF/1988.7.
A jurisprudência do TJTO admite a antecipação da emissão do certificado de conclusão do ensino médio quando demonstrado o aprendizado e a necessidade de matrícula em curso superior.8.
O Tema 1.127 do STJ não se aplica ao caso, por tratar de antecipação de conclusão da educação básica por meio de sistema de avaliação diferenciado promovido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), enquanto no presente caso há comprovação de cumprimento da carga horária mínima legal e aprovação em processo seletivo regular para o ensino superior.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A menor púbere assistida por sua genitora possui legitimidade para impetrar mandado de segurança visando à expedição de certificado de conclusão do ensino médio. 2.
O Juízo da Infância e Juventude é competente para apreciar demandas relativas ao direito fundamental à educação de menores. 3.
O cumprimento da carga horária mínima exigida pela LDB e a aprovação em vestibular autorizam a antecipação da emissão de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em curso superior. 4. É inaplicável o Tema 1.127 do STJ às hipóteses em que se comprove o cumprimento da carga horária mínima legal e a aprovação em processo seletivo para o ensino superior."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V, e 227; CC, art. 1.690; Lei nº 9.394/1996, art. 24, inc.
I e V, alínea "c"; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, 0012783-11.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 11/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013924-65.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:08:27(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000817-17.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:13:15) Isto posto, reconheço a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para analisar e julgar a presente demanda.
Por consequência, determino a remessa do processo para a Vara da Infância e Juventude desta Capital, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se -
16/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 16:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/07/2025 15:40
Decisão - Concessão - Liminar
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16/07/2025 15:05
Conclusão para despacho
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16/07/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 15:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Infância e Juventude Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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16/07/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPALINFAJ)
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16/07/2025 14:44
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Petição Infância e Juventude Cível
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16/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754028, Subguia 113105 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754027, Subguia 112985 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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15/07/2025 18:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/07/2025 16:52
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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15/07/2025 15:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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15/07/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Ato ordinatório praticado - 15/07/2025 15:25:10)
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15/07/2025 08:59
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALINFAJ para TOPAL3CIVJ)
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14/07/2025 15:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Infância e Juventude PARA: Procedimento Comum Cível
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14/07/2025 15:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 14:58
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPALINFAJ)
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14/07/2025 14:58
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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14/07/2025 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754028, Subguia 5524499
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14/07/2025 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754027, Subguia 5524497
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14/07/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATO FERREIRA CONCEICAO - Guia 5754028 - R$ 50,00
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14/07/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATO FERREIRA CONCEICAO - Guia 5754027 - R$ 109,00
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14/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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