TJTO - 0014189-15.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0014189-15.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar em ação de busca e apreensão, aforada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas, visando à apreensão judicial do veículo descrito na inicial.
O requerente apresentou documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A concessão da medida de urgência pleiteada depende da verificação dos requisitos legais descritos no 3º do Decreto-lei n. 911/69, in verbis: “O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
No caso em análise, restou demonstrada a celebração de contrato entre as partes, pois o contrato constitutivo da alienação fiduciária em garantia foi apresentado; a mora do demandado, a priori, também foi comprovada, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido o requerido, inclusive, notificado extrajudicialmente.
Nesse passo, o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem alienado é medida que se impõe porque restaram demonstradas a celebração do negócio jurídico e a mora do requerido, pelo que, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida.
Sobre a tramitação do feito em segredo de justiça, indefiro o presente requerimento, pois a natureza da ação não comporta sua concessão.
Consequentemente, determino desde logo a retirada da tarja de segredo de justiça.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como no mesmo mandado cite-se a parte demandada, com a advertência de que dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta escrita à pretensão, contados da execução da liminar, nos termos do §3º do referido dispositivo, porém um prazo menor de apenas 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º).
PROVIDENCIE a escrivania a inclusão da restrição de circulação do veículo descrito na inicial, por meio do sistema RENAJUD.
E nos termos do §1º do art. 3º, ultrapassado o prazo de cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Com a resposta da parte ré ou a comprovação do recolhimento da obrigação exigida, vista dos autos ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias, fazendo conclusão logo em seguida.
Executado a liminar, apreendido o veículo, citada a parte requerida e não havendo manifestação nos autos, certifique-se, fazendo conclusão para sentença.
Não executada a liminar ou não sendo encontrada a parte demandada, vista dos autos à autora pelo prazo de 10 (dez) dias para promover diligências efetivas no feito, sob pena de extinção por abandono da demanda, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
As partes ficam desde logo advertidas da necessidade de evitar o uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº. 1/2023/CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se. Cumpra-se. -
15/07/2025 19:21
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
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15/07/2025 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 17:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:00
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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15/07/2025 15:00
Lavrada Certidão
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14/07/2025 15:37
Decisão - Concessão - Liminar
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11/07/2025 15:48
Conclusão para despacho
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10/07/2025 19:00
Protocolizada Petição
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749837, Subguia 111620 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 414,87
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749838, Subguia 111497 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 97,30
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 14:59
Lavrada Certidão
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08/07/2025 14:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749838, Subguia 5522802
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08/07/2025 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749837, Subguia 5522801
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08/07/2025 03:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5749838 - R$ 97,30
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08/07/2025 03:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5749837 - R$ 414,87
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08/07/2025 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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