TJTO - 0000287-65.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000287-65.2025.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA DOS REIS PEREIRA GARCIAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias (ou prazo em dobro para a Fazenda Pública, MP e DPE), motivadamente, das provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. CIENTIFIQUEM-SE que na hipótese de interesse em produção de provas, deverão: i) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC/2015; ii) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC/2015, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; iii) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC/2015, art. 464). 2. No que se refere aos pontos controvertidos desta demanda, com fundamento nos artigos 6º e 357, §2º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no mesmo prazo, a apresentarem a este juízo, para homologação, a delimitação resumida, pontuada e consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Reforço, por oportuno, que a faculdade acima mencionada deve ser exercida de forma resumida, pontuada e consensual. 3. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 4. Após o transcurso dos prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. 5.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, CONCLUA-SE para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. 6.
Cristalândia, data no sistema e-Proc. -
17/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 18:07
Conclusão para despacho
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08/05/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:02
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 12:24
Protocolizada Petição
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25/02/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 11:26
Protocolizada Petição
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17/02/2025 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/02/2025 20:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 12:49
Conclusão para despacho
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10/02/2025 19:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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10/02/2025 19:10
Realizado cálculo de custas
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10/02/2025 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2025 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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10/02/2025 15:38
Lavrada Certidão
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10/02/2025 15:32
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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