TJTO - 0023229-83.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:10
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0023229-83.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MARIA OSMERINDA DOS SANTOS AQUINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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13/08/2025 14:54
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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13/08/2025 14:54
Juntada - Documento - Relatório
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12/08/2025 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/08/2025 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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06/08/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/08/2025 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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05/08/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023229-83.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023229-83.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: MARIA OSMERINDA DOS SANTOS AQUINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA.
CIRURGIA DE CATARATA REALIZADA NO ÂMBITO DO SUS.
PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a própria parte autora, de forma expressa, anui à dispensa da produção de prova pericial e postula o julgamento com base nas provas documentais já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva e demanda a comprovação cumulativa da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. 3.
A mera existência de laudo particular que atesta a perda da visão da autora não é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço público de saúde, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação médica e o dano suportado, ônus que incumbia à parte autora (CPC, art. 373, I). 4.
Inexistindo prova técnica conclusiva que ateste a ocorrência de erro médico, negligência, imperícia ou imprudência, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, restando majorados os honorários em 3% em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0023229-83.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 57) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MARIA OSMERINDA DOS SANTOS AQUINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 13:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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30/06/2025 13:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/06/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/06/2025 14:25
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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