TJTO - 0001503-83.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001503-83.2025.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: PAULO CHANXA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 18/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
18/07/2025 15:54
Recebidos os autos no CEJUSC
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18/07/2025 15:51
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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18/07/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 15:47
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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18/07/2025 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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18/07/2025 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 09/09/2025 17:00
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18/07/2025 12:56
Recebidos os autos no CEJUSC
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17/07/2025 17:36
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001503-83.2025.8.27.2740/TO AUTOR: PAULO CHANXA CARVALHOADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO LEVANTE-SE a suspensão processual porque o TJTO acolheu questão de ordem para determinar o levantamento da suspensão dos processos afetados ao IRDR nº 5 (evento 236 dos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737). DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente (artigo 99, § 3º, CPC).
DEFIRO a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas para determinar a apresentação do instrumento contratual que justifica os descontos no pagamento do INSS, o que faço com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC. INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova em relação à apresentação dos extratos porque não há dificuldade para que a parte autora os apresente. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1.
Antes de expedir o mandado de citação, DESIGNE-SE audiência de conciliação. 1.2.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do CPC.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 1.3.
Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 1.4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (art. 334, § 7º, CPC). CITE-SE a parte requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado. Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/07/2025 11:55
Decisão - Outras Decisões
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17/06/2025 21:12
Protocolizada Petição
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05/06/2025 15:00
Conclusão para despacho
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03/06/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/05/2025 17:32
Conclusão para despacho
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09/05/2025 17:31
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 17:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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