TJTO - 0055244-08.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0055244-08.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055244-08.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO HONDA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA INÉRCIA DO AUTOR.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPROVADO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual, consistente na suposta inércia da parte autora em recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça e em regularizar o endereço do réu, após o deferimento de medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
A parte apelante sustenta que houve equívoco do juízo de origem, pois as custas foram devidamente recolhidas, e que a extinção do feito afronta o princípio da proporcionalidade e o direito à tutela jurisdicional efetiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve recolhimento tempestivo das custas processuais necessárias para a realização das diligências determinadas na liminar; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante de eventual omissão sanável pela parte autora, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação constante dos autos (Evento 10) demonstra que a parte autora comprovou o recolhimento integral das custas devidas, incluindo aquelas destinadas às diligências do Oficial de Justiça, não havendo justificativa legal para a extinção do feito com base nesse fundamento. 4.
A extinção do processo, por ausência de citação válida ou por falha no cumprimento de exigência formal, somente se justifica em situações de inércia contumaz ou deliberada, o que não se verifica no presente caso, dada a diligência processual evidenciada pela parte autora. 5.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a extinção do feito sem julgamento de mérito deve ser medida excepcional, observando-se o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil. 6.
Ainda que houvesse necessidade de complementação do endereço do réu, a ausência de providência não configura, por si só, obstáculo insuperável ao prosseguimento do feito, sendo obrigação do juízo envidar esforços para o saneamento das irregularidades processuais antes de extinguir o processo. 7.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todos o direito à apreciação do Poder Judiciário quanto à lesão ou ameaça a direito, vedando soluções processuais desproporcionais que impeçam o exame do mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo com base na ausência de pressuposto processual, como o recolhimento de custas para diligências ou complementação de endereço, exige prova inequívoca da inércia da parte autora, não se justificando quando esta demonstra diligência processual relevante e tempestiva. 2.
O princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de oportunizar o saneamento de vícios formais antes de extinguir o feito, sob pena de violação ao direito à tutela jurisdicional efetiva. 3.
Eventuais falhas sanáveis devem ser enfrentadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando não há prejuízo à parte adversa nem intenção deliberada de descumprimento processual. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 485, VI, e 331; Constituição da República de 1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1132 – REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 10.08.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação do BANCO HONDA S/A, para cassar a Sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos acima delineados.
Em razão do provimento do apelo e desconstituição da Sentença, deixo de proceder à majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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