TJTO - 0004939-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004939-73.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: TEOVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DEDUÇÃO DE VALORES JÁ LEVANTADOS.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, oriundos da 4ª Vara Cível de Palmas, Estado do Tocantins, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado/agravante, homologando parcialmente os cálculos da Contadoria Judicial (COJUN) e determinando a expedição de alvarás.
A controvérsia centra-se na dedução de valores supostamente não considerados nos cálculos, notadamente no tocante ao montante já levantado em alvará expedido no evento 77, além da alegação de excesso de execução e pedido de restituição de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou parcialmente os cálculos da COJUN incorreu em erro ao não considerar valor já levantado por meio de alvará judicial; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do valor remanescente pleiteado pelo agravante em razão de alegado excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada reconheceu corretamente que os valores já levantados pelo exequente (R$ 25.975,08) foram devidamente considerados no contexto da execução, ainda que de forma direta pelo juízo, suprindo eventual omissão na contabilização feita pela COJUN. 4.
O valor de R$ 21.847,25, indicado como “amortização do 1º pagamento” nos cálculos da Contadoria Judicial, não corresponde ao valor levantado pelo exequente em juízo, mas sim às parcelas inadimplidas no contrato original, conforme se extrai do evento 53. 5.
O agravante manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ressalvando apenas aspectos relativos aos honorários advocatícios, os quais foram devidamente observados na decisão recorrida, não havendo, portanto, insurgência válida sobre os demais parâmetros da conta. 6.
Não se verifica qualquer ilegalidade ou vício lógico na decisão atacada, a qual se baseia nos elementos constantes dos autos, observando os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da legalidade, especialmente diante da ausência de impugnação específica e da manifesta suficiência dos dados constantes do processo. 7.
Não há necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto os valores controversos já estão identificados e foram adequadamente apreciados pelo juízo de origem, sendo a matéria posta de estrita análise jurídica e fática, sem complexidade técnica adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que homologa parcialmente os cálculos da Contadoria Judicial é válida quando os valores efetivamente levantados pelo exequente foram devidamente deduzidos pelo juízo, ainda que não refletidos diretamente na planilha contábil da COJUN, desde que tal abatimento esteja fundamentado e amparado nos autos. 2.
A alegação de excesso de execução exige demonstração inequívoca de erro de cálculo ou de descumprimento dos critérios da sentença transitada em julgado, não sendo suficiente a mera divergência entre os valores depositados e os homologados, sobretudo quando o executado manifesta concordância com os parâmetros principais da conta. 3.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando a controvérsia diz respeito à dedução de valores já levantados e os dados pertinentes se encontram disponíveis nos autos, sendo suficientes para a formação do convencimento judicial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 525, § 1º, III e VI; 535, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 196
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12/06/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/03/2025 11:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/03/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TEOVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - Guia 5387917 - R$ 160,00
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27/03/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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