TJTO - 0000209-04.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000209-04.2025.8.27.2705/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: AURENI PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)AUTOR: MARENI FRANCISCO ROCHAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)AUTOR: ADIMILSON FRANCISCO ROCHAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)AUTOR: MARILENE FRANCISCA ROCHAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)RÉU: VANESSA VICTORELLI DA SILVAADVOGADO(A): PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704)RÉU: IRISMARA GOMES DA NOBREGAADVOGADO(A): PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704)RÉU: MANOEL PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): WÉRLLIA KANDYLA PEREIRA DE SOUSA (OAB TO007621)RÉU: PAULA REGINA DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704)RÉU: DIANA DALVANI DA SILVAADVOGADO(A): PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 22/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 75 - 11/06/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
22/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 02/09/2025 13:30
-
13/06/2025 17:13
Protocolizada Petição
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11/06/2025 12:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/06/2025 12:11
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 60 e 61
-
04/06/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 01:20
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63
-
25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000209-04.2025.8.27.2705/TO AUTOR: AURENI PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)AUTOR: MARENI FRANCISCO ROCHAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)AUTOR: ADIMILSON FRANCISCO ROCHAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)AUTOR: MARILENE FRANCISCA ROCHAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)RÉU: VANESSA VICTORELLI DA SILVAADVOGADO(A): PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704)RÉU: IRISMARA GOMES DA NOBREGAADVOGADO(A): PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704)RÉU: MANOEL PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): WÉRLLIA KANDYLA PEREIRA DE SOUSA (OAB TO007621)RÉU: PAULA REGINA DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704)RÉU: DIANA DALVANI DA SILVAADVOGADO(A): PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFISOSA C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MARILE FRANCISCA ROCHA e outros, em face de MANOEL PEREIRA DA ROCHA e outros, ambos já qualificados.
Asseveram os Autores que: "... o 1º e 2ª Requeridos em ato feito perante o serviço notarial desta Comarca de Araguaçu, mediante escritura pública, lavrada no Livro nº 56-D, folha nº 178/181, DOARAM as demais requeridas (3ª; 4ª, 5ª e 6ª) o percentual de 85,74% (oitenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) do único bem que possuiam, qual seja, a casa residencial acima referida. (doc – escritura pública de doação) A doação acima mencionada é dotada de vícios, devido ao fato dos Autores serem pessoas idosas e que já não exprimem a contento a sua vontade, bem como pelo fato de constar na doação um lote, sendo que no mesmo há uma excelente casa residencial, avaliada em aproximadamente R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio de reais) e, além do mais, tendo em vista que este é o único bem de valor dos doadores, a doação se tornou inoficiosa/nula em 35,74% (trinta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) já que os doadores somente poderiam ter doado a metade do que dispunham...".
Argumenta que após a realização da suposta doação viciada, os donatários imediatamente colocaram o imóvel a venda e liminarmente requereu: "I - Ab initio, requer em sede de tutela de urgência de natureza cautelar o deferimento de liminar, inaudita altera pars para que até o julgamento de mérito seja bloqueada a matricula do imóvel objeto da lide, qual seja: matricula 17.050 do 2º C.R.I. da Comarca de São José do Rio Preto/SP, referente a uma casa residencial localizada na Rua Luiz N.
Ferreira, Qd. 20, Lt. 07, situada no Parque Residencial Comendador Marçor Dauld, Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo/SP.".
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para, [...].
Juntou documentos (evento 1).
VIERAM CONCLUSOS OS AUTOS. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência, dispondo que apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme § 3.º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, passo a analisar se o pedido preenche os requisitos permissivos.
Os Autores pugnam que seja bloqueada a matrícula do imóvel objeto da ação, unicamente até que seja proferido julgamento de mérito e resolvida a questão.
Conforme se extrai do contexto fático-legal em tela e dos documentos apresentados juntamente com a inicial, como a Escritura Pública de Doação, Certidão de Inteiro Teor do Imóvel e Imagens da postagem da venda do imóvel, entendo que a probabilidade do direito está demonstrada, considerando que a doação realmente existiu e existe uma intenção de venda realizada em rede social na internet.
Ao menos em um análise preliminar, sem ainda adentrar no mérito, contexto fático mostra-se verdadeiro, restando então que no decorrer do processo a parte autora comprove que a doação é de fato inoficiosa e demais teses afirmadas.
Por seu turno, verifico que o perigo de dano ou de difícil reparação está configurado também está presente, pois se existe a possibilidade de reconhecimento da nulidade da doação e de outro lado os Requeridos estão vendendo o imóvel na rede mundial de computadores, é certo que aguardar o fim do processo pode gerar prejuízo grave e irreparável aos Autores, avultando o perigo da demora.
Outrossim, não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida, visto que, ao final, caso a ação seja julgada improcedente, basta que a liminar seja revogada, de forma que será restabelecido o status quo ante.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, por entender presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO O PEDIDO DE URGÊNCIA para determinar o bloqueio da matrícula n.º 17.050 registrada junto ao 2º C.R.I. da Comarca de São José do Rio Preto/SP, até que se ocorra o julgamento de mérito da ação, referente ao imóvel denominado de uma casa residencial localizada na Rua Luiz N.
Ferreira, Qd. 20, Lt. 07, situada no Parque Residencial Comendador Marçor Dauld, Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo/SP.
DETERMINO que os Requeridos suspendam qualquer realização de venda do imóvel na rede mundial de computadores, seja em sites ou redes sociais, até que que se ocorra o julgamento de mérito da ação ou sobrevenha decisão em sentido diverso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EXPEÇA-SE mandado ao 2º C.R.I. da Comarca de São José do Rio Preto/SP para cumprimento e registro da ordem de bloqueio da matrícula do imóvel.
No mais, DETERMINO: 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido e considerando que a matéria discutida nos presentes autos não admite autocomposição, não há que se falar em realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 2.
Cite-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar.
Prazo de 10 dias. 4.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. 5.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc. -
21/05/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57, 58, 62 e 63
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21/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
-
19/05/2025 10:29
Protocolizada Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
-
01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
-
24/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 e 41
-
22/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2025 14:50
Protocolizada Petição
-
17/04/2025 05:36
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 14:06
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 28, 29, 30 e 31
-
24/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:47
Lavrada Certidão
-
24/03/2025 15:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/03/2025 15:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/03/2025 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2025 09:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2025 09:41
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
-
24/03/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:53
Decisão - Concessão - Liminar
-
06/03/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 08:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 13 e 16
-
06/03/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668000, Subguia 82342 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.682,99
-
27/02/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5667999, Subguia 82271 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.432,00
-
26/02/2025 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668000, Subguia 5481636
-
26/02/2025 13:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667999, Subguia 5481633
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26/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 12:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARU1ECIV
-
26/02/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURENI PEREIRA DO NASCIMENTO - Guia 5668000 - R$ 1.682,99
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26/02/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURENI PEREIRA DO NASCIMENTO - Guia 5667999 - R$ 1.432,00
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26/02/2025 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2025 09:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> COJUN
-
25/02/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2025 14:51
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 14:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
24/02/2025 14:16
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 15:59
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 15:59
Processo Corretamente Autuado
-
19/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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