TJTO - 0012730-61.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012730-61.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: JUVENAL GOMES DE SÁADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
25/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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25/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:15
Protocolizada Petição
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15/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775144, Subguia 121006 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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14/08/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776720, Subguia 5535190
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14/08/2025 09:19
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO PAN S.A. - Guia 5776720 - R$ 230,00
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13/08/2025 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776228, Subguia 5535036
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13/08/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO PAN S.A. - Guia 5776228 - R$ 230,00
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12/08/2025 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775144, Subguia 5534570
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12/08/2025 15:28
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO PAN S.A. - Guia 5775144 - R$ 230,00
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01/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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01/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012730-61.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JUVENAL GOMES DE SÁADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A (evento 77) em face da sentença proferida no evento 69.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, contradição e omissão no julgado.
O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
A embargante alega erro material na identificação dos contratos, contradição na condenação à restituição em dobro e omissão quanto à aplicação da taxa SELIC.
Não assiste razão à embargante.
A decisão embargada não contém qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
As questões relativas à identificação dos contratos, à modulação dos efeitos da restituição em dobro e à aplicação dos consectários legais foram devidamente analisadas e decididas no mérito da sentença.
O que a embargante pretende, sob o rótulo de erro, omissão e contradição, é a reanálise do mérito e a reforma do julgado, buscando fazer prevalecer suas teses jurídicas.
Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se constituem em via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
Deste modo, estando o embargante, almejando a reforma da sentença, realço que esta não é a via adequada, desafiando recurso próprio. Isto posto, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 11:12
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012730-61.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JUVENAL GOMES DE SÁADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por JUVENAL GOMES DE SÁ em face do Banco PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora, aposentada, alegou que a instituição financeira vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem para cartão de crédito consignado, sem que tenha contratado tal serviço.
A inicial requer a declaração de inexistência dos contratos de Consignação – Cartão ou Desconto de Cartão RCC números: 02293917551260030720, 02293917551260031020, 02293917551260030920, 02293917551260031120, 02293917551260031220, 02293917551260030121, 02293917551260030221, 02293917551260030321, 02293917551260030421, 02293917551260030521, 02293917551260030721, 02293917551260030821, 02293917551260030921, 02293917551260031021, 02293917551260031121, 02293917551260031221, 02293917551260030122, 02293917551260030222, 02293917551260030322, 02293917551260030422, 02293917551260030522, 02293917551260030622, 02293917551260030722, 02293917551260030822, 02293917551260030922, 02293917551260031022, 02293917551260031122, 02293917551260031222, 02293917551260030123, 02293917551260030223, 02293917551260030323, 02293917551260030223, 02293917551260030423, 02293917551260030523, 02293917551260030623, 02293917551260030723, 02293917551260030823, 02293917551260030923, 02293917551260081023, 02293917551260081123, 02293917551260081223, 02293917551260030223, 02293917551260080124, 02293917551260080224, 02293917551260080324, 02293917551260080424, 02293917551260080524, 02293917551260080624, 02293917551260080724, 02293917551260080824; a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. (evento 1) Deferi a gratuidade da justiça.
Indeferi a tutela de urgência.
Determinei a citação. (evento 6).
O requerido apresentou contestação impugnando a justiça gratuita.
Arguiu ausência de procuração válida.
Aventou a inépcia por não ter sido indicado os contratos questionados.
Alegou a prescrição trienal sob o contrato nº 736973094, formalizado em 16/06/2020.
Apontou a inépcia da inicial porque não houve comprovação dos descontos alegados, ausência do comprovante de residência, ausência de juntada do extrato.
Expôs sobre a legitimidade dos contratos firmados.
Rebateu os danos morais e materiais.
Requereu a improcedência do pedido e a condenação do autor em litigância de má-fé. (evento 25) O autor apresentou réplica à contestação. (evento 30) Em audiência foi colhido o depoimento da parte autora e as testemunhas foram ouvidas. (evento 58) As partes apresentaram alegações finais por memoriais. (eventos 61 e 66) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado à parte autora almeja a declaração de nulidade de ato jurídico, bem como, a indenização por danos morais e repetição de indébito.
A requerida à inépcia da inicial porque não foram indicados os contratos.
Todavia, apuro que razão não assiste a requerida, pois a exordial descreve todos os contratos objetos da presente demanda.
Rejeito.
A requerida impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; realço que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental, portanto, Mantenho.
Arguiu ausência de procuração válida.
Realço que o mandato juntado é totalmente legítimo.
Rejeito.
O requerido apontou também que a prescrição trienal.
Sobre esse assunto urge registrar que no presente caso, a parte autora se identifica como vítima de acidente de consumo, equiparando-se à condição de consumidor nos termos do artigo 17 da Lei 8.078/90; assim sendo, resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sublinho que o entendimento majoritário é de que a prescrição é decenal (STJ - REsp 1.996.052); nesse passo, é indubitável, que não houve à perda da pretensão.
Rejeito.
Apontou também a inépcia da inicial porque não houve comprovação dos descontos alegados, ausência do comprovante de residência, ausência de juntada do extrato.
Entretanto, apuro que nos autos constam todos os documentos apontados pelo requerido.
Indefiro. Passo ao Mérito.
Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Compulsando os autos, observo que o autor juntou histórico de créditos (evento 1). O requerido acostou termo de adesão (evento 15).
Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados.
Destarte que se encontra no presente caso a responsabilização objetiva fundada no art. 14 do CDC e na teoria do risco empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela, ademais a responsabilidade do fornecedor somente é afastada nos casos em que se configura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art.14, parágrafo 3º, II do mesmo diploma legal, circunstância evidenciada nos autos.
Em detida análise dos autos, verifico que o litígio gira em torno de contratações de cartão de crédito consignado, vez que ao autor alega não ter contratado.
Cogente negritar que o contrato eletrônico é um negócio jurídico cuja manifestação da vontade das partes e celebração se dá por meio de um sistema informatizado, se assemelhando aos físicos quanto à sua estrutura (partes, obrigações, direitos), diferenciando-se apenas no meio em que é realizado.
Para que o contrato eletrônico seja considerado válido, devem ser atendidas uma série de requisitos legais na sua formalização, os quais também são aplicáveis aos contratos físicos, tais como: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei. (art. 104 do CC) O STJ já reconheceu a validade da assinatura digital do contrato eletrônico, pois as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados. (REsp: 1495920) Todavia, no presente caso, não há combinação de provas para legitimar os contratos eletrônicos que a requerida afirmou ter celebrado.
Friso que não há qualquer prova que legitime a contratação dos cartões de crédito questionado.
Necessário esclarecer ainda que não há no Código Civil previsão específica sobre documentos eletrônicos ou formas de assinaturas digitais prevalecendo à liberdade das formas, mas conservando os requisitos tradicionais contidos no art. 104 do CC.
Assim, resta claro que não há nada em lei que impeça a celebração de um contrato eletrônico.
Indubitável que há diferentes formas de assinatura, mas a contratação eletrônica deve ser combinada com vários meios de autenticação, garantindo dessa forma a veracidade e integridade do contrato. “RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) (Grifei) Feitos os apontamentos acima, sopesando os contratos juntados pela parte requerida certo que não há assinatura certificada por qualquer meio virtual, ou mesmo outra prova que possa corroborar com a suposta contratação.
Ademais, a requerida sequer juntou extrato de utilização do cartão de crédito.
Deste modo, restou inconteste que o autor não celebrou os contratos de empréstimo sobre RMC números: 02293917551260030720, 02293917551260031020, 02293917551260030920, 02293917551260031120, 02293917551260031220, 02293917551260030121, 02293917551260030221, 02293917551260030321, 02293917551260030421, 02293917551260030521, 02293917551260030721, 02293917551260030821, 02293917551260030921, 02293917551260031021, 02293917551260031121, 02293917551260031221, 02293917551260030122, 02293917551260030222, 02293917551260030322, 02293917551260030422, 02293917551260030522, 02293917551260030622, 02293917551260030722, 02293917551260030822, 02293917551260030922, 02293917551260031022, 02293917551260031122, 02293917551260031222, 02293917551260030123, 02293917551260030223, 02293917551260030323, 02293917551260030223, 02293917551260030423, 02293917551260030523, 02293917551260030623, 02293917551260030723, 02293917551260030823, 02293917551260030923, 02293917551260081023, 02293917551260081123, 02293917551260081223, 02293917551260030223, 02293917551260080124, 02293917551260080224, 02293917551260080324, 02293917551260080424, 02293917551260080524, 02293917551260080624, 02293917551260080724, 02293917551260080824, devendo ser declarados inexistentes.
Defiro. Dos Danos Morais.
Saliento que o requerido deve arcar com os riscos do seu negócio, pois trata-se de instituição financeira, auferindo lucratividade, inobservando seu dever de prestar serviços, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças indevidas em nome de consumidores que não contrataram seus serviços.
Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios do autor, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu.
Ausência de responsabilidade da contratação pela autora.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.” (TJ RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*85-46.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO.
FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CULPA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2.
O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel.
Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro. Da repetição de indébito.
Ressalto que o autor pleiteia a repetição de indébito em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
In casu, como restou verificado a requerida estava efetuando descontos diretamente no benefício do autor sem qualquer legitimidade.
Deste modo, como restou demonstrada a má-fé da requerida, enseja, portanto, a devolução dos valores descontados em dobro.
Defiro. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - DECLARAR inexistentes os contratos de empréstimo sobre RMC números: 02293917551260030720, 02293917551260031020, 02293917551260030920, 02293917551260031120, 02293917551260031220, 02293917551260030121, 02293917551260030221, 02293917551260030321, 02293917551260030421, 02293917551260030521, 02293917551260030721, 02293917551260030821, 02293917551260030921, 02293917551260031021, 02293917551260031121, 02293917551260031221, 02293917551260030122, 02293917551260030222, 02293917551260030322, 02293917551260030422, 02293917551260030522, 02293917551260030622, 02293917551260030722, 02293917551260030822, 02293917551260030922, 02293917551260031022, 02293917551260031122, 02293917551260031222, 02293917551260030123, 02293917551260030223, 02293917551260030323, 02293917551260030223, 02293917551260030423, 02293917551260030523, 02293917551260030623, 02293917551260030723, 02293917551260030823, 02293917551260030923, 02293917551260081023, 02293917551260081123, 02293917551260081223, 02293917551260030223, 02293917551260080124, 02293917551260080224, 02293917551260080324, 02293917551260080424, 02293917551260080524, 02293917551260080624, 02293917551260080724, 02293917551260080824. - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, na restituição em dobro dos valores descontados do autor, incidindo correção do desembolso e jutos da citação; igualmente, no estipêndio das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:48
Lavrada Certidão
-
07/07/2025 11:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/06/2025 10:34
Conclusão para julgamento
-
19/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/06/2025 18:00
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
09/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
09/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
06/06/2025 08:45
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 02:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
06/06/2025 02:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
04/06/2025 17:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 04/06/2025 17:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 40
-
30/05/2025 11:23
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
28/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2025 15:17
Juntada - Certidão
-
12/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
06/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
05/05/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/05/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 16:57
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
14/04/2025 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/04/2025 13:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 04/06/2025 17:00
-
12/04/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2025 17:07
Protocolizada Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
06/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:28
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 15:29
Conclusão para despacho
-
16/02/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 10:27
Protocolizada Petição
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/12/2024 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
05/12/2024 16:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 05/12/2024 16:30. Refer. Evento 7
-
04/12/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2024 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/12/2024 14:04
Juntada - Certidão
-
30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 18:28
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
-
13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
18/10/2024 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/10/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/10/2024 17:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 05/12/2024 16:30
-
07/10/2024 17:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
02/10/2024 12:37
Conclusão para despacho
-
02/10/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
-
01/10/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUVENAL GOMES DE SÁ - Guia 5571551 - R$ 377,95
-
01/10/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUVENAL GOMES DE SÁ - Guia 5571550 - R$ 352,97
-
01/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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