TJTO - 0036996-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:07
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
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10/07/2025 15:07
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/07/2025 15:07
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0036996-91.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE VITAL GODINHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA ARAUJO (OAB TO04510B)ADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados à alíquota de 14% no período de novembro de 2020 a março de 2021, e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Em sede recursal, os recorrentes suscitam, em preliminar, a existência de litispendência, ao argumento de que o recorrido ajuizou ação idêntica, de nº 0037000-31.2024.8.27.2729, na qual figura o mesmo autor, mesmo réu principal e versa sobre os mesmos fatos, fundamentos e pedidos, circunstância que impõe a extinção do presente feito, sem resolução de mérito.
Requerem, assim, o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Contrarrazões apresentadas, foram os autos devidamente remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise da preliminar de litispendência.
A controvérsia recursal cinge-se, em sede preliminar, ao reconhecimento da existência de litispendência, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme previsão expressa do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se verifica, simultaneamente, identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo certo que sua constatação impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
Dispõe o art. 337, §1º e §2º, do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI- litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. (...).
No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que o autor, Eduardo Henrique Vital Godinho, ajuizou a presente demanda, sob nº 0036996-91.2024.8.27.2729, e, posteriormente, manejou outra ação, sob nº 0037000-31.2024.8.27.2729, ambas com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária para 14% no período de novembro de 2020 a março de 2021, bem como a restituição dos valores descontados no referido período.
A causa de pedir em ambos os feitos é idêntica, centrando-se na tese de que a Medida Provisória nº 19/2020 caducou em 25/11/2020, não tendo sido convertida em lei no prazo constitucional, o que tornaria indevida a cobrança no percentual de 14% no interregno entre novembro/2020 e março/2021.
Da mesma forma, os pedidos são rigorosamente coincidentes, consistindo na declaração de ilegalidade dos descontos efetuados e na condenação dos réus à restituição dos valores descontados.
Quanto às partes, verifica-se que, em ambas as demandas, figura como autor o mesmo servidor, sendo o réu principal o Estado do Tocantins, responsável pelos descontos previdenciários dos servidores, o que leva ao reconhecimento da identidade subjetiva essencial para configuração da litispendência, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência.
Neste sentido, leciona Cassio Scarpinella Bueno: A litispendência volta-se à identificação de duas demandas idênticas em curso concomitantemente.
A coisa julgada também trata da identificação de duas demandas idênticas quando uma já transitou em julgado.
Compreenda, prezado leitor, a palavra demanda sempre no sentido da postulação que alguém faz em face de outrem, formulando pedido de tutela jurisdicional (ou mais de um) por determinada razão relevante para o direito (ou mais de uma). (Manual de Direito Processual Civil, 4ª ed., p. 469) Da mesma forma, tratando-se de matéria de ordem pública, frisa-se o reconhecimento, de ofício, da litispendência, a esse respeito, válidas as lições do mestre Vicente Greco Filho, ao afirmar que: A litispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual (v. art. 219, efeito da citação), produzindo o efeito negativo da impedir a instauração de processo com ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir).
Se instaurado, o segundo deve ser extinto, salvo se, por qualquer razão, o primeiro for antes extinto sem julgamento do mérito também. (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, São Paulo: Saraiva, 16ª ed., 2003, p. 68).
No mesmo sentido igualmente firmou entendimento o TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS PARA ANÁLISE DE DÉBITOS RELATIVOS AO MESMO CARTÃO DE CRÉDITO.
TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADA.
LITISPENDÊNCIA DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. 1.
Há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada a qual ainda está em curso, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido (tríplice identidade), a teor do disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 2.
Verifica-se que foi ajuizada na mesma data que a presente demanda, qual seja, em 21/01/2021, ação distinta sob nº 00000648720218272704 também perante a 1ª Escrivania Cível da Comarca de Araguacema-TO, com a mesma pretensão, mesmas partes, causa de pedir e que teve sentença de improcedência exarada.
Fatos estes, que comprovam a mesma pretensão do autor, em processos distintos e que foram distribuídos perante esta relatoria. 3.
Configura litispendência entre as duas demandas protocoladas pelo autor/apelante, pois, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), não lhe é lícito propor uma demanda para questionar cada desconto em seu benefício previdenciário, eis que originados da mesma relação jurídica. 4.
Reconhecida a litispendência de ofício, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso V, § 3º, do CPC.
Mantém-se a condenação aos ônus sucumbenciais já definidos na sentença, suspensa, contudo, sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5.
Recurso de apelação do autor não conhecido, porque prejudicado. (TJTO , Apelação Cível, 0000059- 65.2021.8.27.2704, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 13/05/2022 18:18:33).
Grifamos.
Portanto, evidenciada a identidade de partes, causa de pedir e pedido exigidas no art. 337, §2º, do CPC, impõe-se o acolhimento da preliminar de litispendência, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência, para JULGAR EXTINTO o processo nº 0036996-91.2024.8.27.2729, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Por consequência, ficam prejudicadas as demais matérias veiculadas no recurso.
Não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
18/06/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/06/2025 16:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2025 16:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/03/2025 13:17
Conclusão para despacho
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11/03/2025 13:16
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 13:07
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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10/03/2025 21:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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10/03/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/02/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/02/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/02/2025 22:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/02/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/01/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/12/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/12/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 22:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/12/2024 13:28
Conclusão para julgamento
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05/12/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 22:25
Protocolizada Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 09:51
Despacho - Determinação de Citação
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19/09/2024 14:06
Conclusão para despacho
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18/09/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2024 23:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/09/2024 12:41
Conclusão para despacho
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06/09/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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