TJTO - 0002035-32.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749951, Subguia 5525071
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16/07/2025 08:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749950, Subguia 5525070
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0002035-32.2025.8.27.2716/TOREQUERENTE: JOSMAR DIAS DE MELOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Ante o exposto 1. OPORTUNIZO o prazo de 15 dias à parte autora para juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica; 2. Transcorrido o prazo sem atendimento, REJEITO o pedido de gratuidade da justiça e ADVIRTO a parte autora nos seguintes termos: 2.1. No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º, do art. 98, do CPC; 2.2. Caso a parte autora postule o parcelamento das custas e taxa judiciária e o valor das despesas de ingresso permita, desde logo, DEFIRO na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 e art. 91 do Código Tributário Estadual, de modo que não será necessária nova conclusão nesse sentido; 2.3. Nos termos do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, ?a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas?. 2.4. A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290); 3. No prazo assinalado, DETERMINO que a parte autora proceda à EMENDA DA INICIAL, ocasião em que deverá juntar aos autos o comprovante de endereço e o documento de filiação à ASMIRD contemporâneos à data de propositura da ação de coletiva originária (27/04/2022), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, arts. 320, 321 e 330, II). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora na forma dos itens 1 a 3 do dispositivo; 2. Sem atendimento integral, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição; 3. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados. -
11/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:27
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/07/2025 12:52
Conclusão para despacho
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08/07/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSMAR DIAS DE MELO - Guia 5749951 - R$ 50,00
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08/07/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSMAR DIAS DE MELO - Guia 5749950 - R$ 142,00
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08/07/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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