TJTO - 0007239-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007239-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020717-30.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: 2.0 HOTEIS PALMAS LTDA.ADVOGADO(A): THIAGO CORRÊA VASQUES (OAB SP270914)ADVOGADO(A): ISABELLA SPLENDORE CAMACHO (OAB SP441951) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUITAÇÃO DE DÉBITO E ILEGITIMIDADE DOS CONSECTÁRIOS LEGAL IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MEIO IMPRÓPRIO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos, a parte agravante pretende a extinção do crédito tributário, sob o argumento de que este fora quitado por terceiro e que o imóvel em questão está locado a este. 2 - Nos termos do artigo 123 do CTN, inexiste respaldo para a pretensão de se eximir da responsabilidade de pagamento do tributo, sob argumento de ser obrigação do locatário, pois que os termos do contrato de locação não são oponíveis à Fazenda Pública. 3 - Por outro vértice, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação do débito, visto que apresenta comprovantes relativos a DUAM's - Documento Único de Arrecadação Municipal diversas daquelas representativas do crédito exequendo. 4 - Com efeito, não apresentada prova inconteste da quitação em sede de exceção de pré-executividade, resta legítima a rejeição desta. 5 - De igual forma, a executada não apresentou prova eficiente acerca da alegada incorreção dos índices praticados pelo exequente, de forma que eventual excesso de execução por aplicação indevida de consectários legais, há que comprovado pela via dos Embargos à Execução, própria para a dilação probatória. 6 - No que refere à alegada nulidade dos títulos executivos, tem-se por evidenciado o destinatário e que a origem da dívida é o inadimplemento com taxa sanitária e de funcionamento, previstas no Código Tributário Municipal (artigos 68, I e VII e 69, I e VII da Lei Complementar n° 285/2013). 7 - A cobrança de taxas tais decorre da obrigação municipal de fiscalização do funcionamento da atividade comercial, haja vista a necessidade de assegurar os direitos, notadamente de segurança, do cidadão que se utiliza da prestação do serviço, que no caso concreto em análise é de hotelaria. 8 - Por fim, em se tratando de taxas de licenciamento de funcionamento e sanitário, decorrentes do poder de polícia, cujo lançamento se dá de ofício, nos termos do artigo 149, III do Código Tributário Nacional, não há falar em necessidade de prévio processo administrativo e, portanto, inocorrente qualquer nulidade nesse sentido. 9 - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 17:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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28/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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24/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007239-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020717-30.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: 2.0 HOTEIS PALMAS LTDA.ADVOGADO(A): THIAGO CORRÊA VASQUES (OAB SP270914)ADVOGADO(A): ISABELLA SPLENDORE CAMACHO (OAB SP441951) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por 2.0 HOTEIS PALMAS LTDA em face da decisão proferida, em sede de Exceção de Pré-executividade, pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos da ação de execução fiscal originária epigrafada, proposta por MUNICÍPIO DE PALMAS.
Considerando a petição do evento 21, em que os patronos da parte agravante pugna por sustentação oral por meio de videoconferência, os presentes autos serão retirados de pauta.
Entretanto, em se tratando de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 105, § 3º, V do RITJTO, não se vislumbra respaldo para o cabimento de sustentação oral.
Sobre isso, leia-se: Art. 105.
Os advogados terão assento em lugar separado do público e poderão, usando beca, ocupar a tribuna para formular requerimentos, produzir sustentação oral, ou responder às perguntas dos desembargadores. (...); § 3º Não haverá sustentação oral nos seguintes julgamentos: (...); V - agravo de instrumento, ressalvados os interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de sustentação oral por meio de videoconferência, haja vista a ausência de previsão de sustentação oral para o caso em comento.
INTIME-SE. -
22/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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22/07/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007239-08.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 32) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: 2.0 HOTEIS PALMAS LTDA.
ADVOGADO(A): ISABELLA SPLENDORE CAMACHO (OAB SP441951) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 13:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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04/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 09:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/05/2025 13:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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