TJTO - 0005956-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005956-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007913-74.2017.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ADELAR WEBERADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)AGRAVADO: PATRICIA RABELO DA SILVA SALESADVOGADO(A): THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355)ADVOGADO(A): TALLITA CARVALHO SILVA BESSA (OAB TO007199)ADVOGADO(A): WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ AFASTADAS EM IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. 2.
Na exceção, foram alegadas nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento de diligências, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente. 3.
A decisão agravada entendeu pela ocorrência de preclusão e coisa julgada formal, uma vez que as mesmas teses já haviam sido apresentadas em impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada por intempestividade, sem recurso.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, por meio de exceção de pré-executividade, matérias já apresentadas em impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença, e se há nulidade na citação por edital e ocorrência de prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir5.
A rejeição anterior da impugnação por intempestividade tornou imutável a inadmissibilidade da via eleita, impedindo reiteração das mesmas teses em nova peça impugnativa, em razão da preclusão consumativa e coisa julgada formal (art. 507 do CPC).6.
Ainda que superada a preclusão, as alegações não prosperariam.
A citação por edital foi precedida de tentativas reais de localização do devedor, inclusive com envio de mensagem via WhatsApp, sem resposta.7.
Não houve cerceamento de defesa, pois o executado teve ciência da execução desde 2021, permanecendo inerte por mais de dois anos.8.
Inexistem os requisitos da prescrição intercorrente, pois houve atos impulsionadores regulares pela parte exequente.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não é possível rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias já rejeitadas em impugnação intempestiva, sob pena de preclusão consumativa e coisa julgada formal. 2.
A citação por edital é válida quando precedida de diligências reais e frustradas para localização do devedor. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia do exequente por mais de três anos, o que não se verificou no caso concreto.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, diante da ocorrência de preclusão e coisa julgada formal, e da inexistência de qualquer ilegalidade nos atos executivos impugnados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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28/05/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 12:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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15/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:17
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 17:16
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 12:06
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/04/2025 17:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB10)
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11/04/2025 16:50
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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11/04/2025 16:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 192 do processo originário.Número: 00452485420228272729/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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