TJTO - 0003464-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
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16/07/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
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16/07/2025 00:00
Intimação
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 0003464-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DORALICE DA SILVA PIMENTEL COSTAADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA (OAB TO008438)INTERESSADO: JEANO GUIMARÃES COSTAADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRAINTERESSADO: DOREMA SILVA COSTAADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRAINTERESSADO: ODECIO SILVA COSTAADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRAINTERESSADO: EMANUEL COSTA E SILVA FILHOADVOGADO(A): HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizado por DORALICE DA SILVA PIMENTEL COSTA.
Instruindo o pedido vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles certidão de óbito do de cujus (CERTOBT1), escritura de testamento (ANEXOS PET INI3), e, documentos pessoais da parte autora (DOC_IDENTI4).
Citados, os herdeiros concordaram com os termos do testamento (ev. 19).
Com vistas, o Ministério Público manifestou pela validade do testamento em espeque devendo o mesmo ser registrado, arquivado e cumprido nos ditames do art. 735, §2º do CPC (ev. 30). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaca-se, inicialmente, a inexistência de preliminares a serem analisadas e que, lado outro, estão presentes as condições da ação, os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo e que este Juízo é o materialmente competente para análise da regularidade do Testamento Público.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 736, que qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves: O testamento público é escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, feitas em língua nacional, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos, em presença de duas testemunhas, que devem assistir a todo o ato.
O Código de 1916 exigia a presença simultânea de cinco testemunhas.
Essas formalidades tornam-no mais seguro do que as outras espécies de testamento, malgrado apresente o inconveniente de permitir a qualquer pessoa o conhecimento de seu teor.
A publicidade não consiste no fato de o testamento ficar aberto ao conhecimento do público depois de o ato ser lavrado no livro respectivo.
Chama-se “público” o testamento em razão de o notário, em nosso país, por longo tempo, ter sido chamado, também, de “oficial público”, bem como pela circunstância de o ato ser testemunhado pelas pessoas cuja presença é essencial para garantir a sua seriedade e regularidade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017 BRASIL).
Ademais, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: O procedimento de jurisdição voluntária a respeito da matéria é muito singelo e destina-se a conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento.
Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias.
Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso.
Só deve o juiz negar o “cumpra-se” quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado (JUNIOR, Humberto Teodoro.
Curso de Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Volume III, Editora Forense, 38ª ed.
São Paulo, 2007, BRASIL).
Dessa forma, presentes os requisitos essenciais do testamento público, nos termos do artigo 1864, CC, inexistindo qualquer vício que macule a validade do instrumento, ante a manifestação favorável do órgão ministerial, é o caso de registro e cumprimento do ato de última vontade do de cujus. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: 1.
DETERMINO que se REGISTRE, CUMPRA E ARQUIVE o TESTAMENTO PÚBLICO deixado por EMANUEL COSTA SILVA; 2.
AUTORIZO que o inventário se dê de forma extrajudicial, caso a parte assim opte; Deixo de arbitrar prêmio em seu favor, pois que se trata de herdeira (art. 1.987, CC). Após o trânsito em julgado, disponibilize o mandado de registro e cumprimento do Testamento Público, a fim de que a parte interessada, munida também dos documentos necessários, possa providenciar o necessário.
Custas e despesas processuais pela requerente.
Fica suspensa a exigibilidade face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro a autora (art. 98, §3° CPC).
Sem honorários em virtude da ausência de litígio.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 14:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 18:02
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/05/2025 21:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:41
Protocolizada Petição
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14/04/2025 10:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 16:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/04/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 16:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/04/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 16:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/04/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 16:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/03/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:44
Decisão - Outras Decisões
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28/01/2025 13:05
Conclusão para despacho
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28/01/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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