TJTO - 0006542-07.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2025 07:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 12:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 12:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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26/08/2025 12:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 12:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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26/08/2025 12:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 12:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006542-07.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: FRANCISCA BATISTA GOMESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 23/08/2025 - Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico -
23/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2025 15:00
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 17/09/2025 16:00
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18/07/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006542-07.2024.8.27.2737/TO AUTOR: FRANCISCA BATISTA GOMESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais Danos Morais proposta por FRANCISCA BATISTA GOMES em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O requerido apresentou contestação no evento 18.
Impugnada à contestação (evento 21), as partes foram intimadas sobre a intenção de produzir novas provas, e especificarem quais.
O requerido no evento 26 pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A autora postulou pela produção de provas testemunhal, evento 28. É o relatório.
Decido.
Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Inépcia da Petição Inicial A petição só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Com efeito, a alegação aduzida pelo réu objetivando fundamentar a preliminar de inépcia confunde-se com o mérito da pretensão contida na inicial.
Ademais, não se pode olvidar que o pedido formulado pelo autor é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, além do que a pretensão não dificultou a defesa do requerido.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.2.
Impugnação ao valor da causa Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida, sob o argumento de que o montante atribuído à demanda não refletiria o real proveito econômico pretendido pela parte autora, sustentando ausência de pedido certo e determinado.
Contudo, razão não assiste à parte requerida.
Da análise da petição inicial, observa-se que a parte autora expôs de forma clara e objetiva os fatos que embasam sua pretensão, tendo formulado pedidos certos e determinados, em consonância com o disposto no art. 322 do CPC.
Ademais, o valor da causa foi fixado com base nas planilhas de cálculo juntadas aos autos (CALC9, CALC10 e CALC11, evento 1), as quais detalham os valores pleiteados a título de diferença de vencimentos, adicional de insalubridade e adicional noturno.
Nesse cenário, constata-se que o valor da causa foi corretamente atribuído, refletindo o efetivo proveito econômico buscado, em conformidade com o art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, AFASTO a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida, mantendo-se inalterado o valor indicado na petição inicial. 2.
DAS PROVAS 2.2.
Da Audiência de Instrução e Julgamento Postula a requerente as oitivas de testemunhas no intuito de demonstrar o suposto desvio de função ocorrida entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem e o de Técnico de Enfermagem.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É fundamental ressaltar que, conforme estabelecido pelo artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), a finalidade da prova é embasar a convicção do julgador, sendo um direito subjetivo da parte apresentar os meios necessários para comprovar os fatos alegados.
Diante do contexto específico do caso, percebo a necessidade de realizar prova oral para comprovar dos fatos apontados pelas partes.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, determino o seu prosseguimento com a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme fundamentação alinhavada acima.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Após, decorrido o prazo acima.
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, a apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa.
Não se mostra possível a relativização do prazo estipulado.
INCLUA-SE em pauta de audiência de instrução, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA PRESENCIAL e ONLINE, nos termos do Art 1º da Portaria Conjunta nº 3/2023, observando-se a excepcionalidade de cada caso.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, data e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A intimação será feita pela via judicial quando houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
No dia e hora aprazados as partes e as testemunhas que disponham de telefone celular com internet serão ouvidas por este meio, devendo as partes providenciar que se conectem.
Em caso frustradas as tentativas de participação na audiência virtual, ou nos casos em que as testemunhas não disponham de telefone celular com pacote de internet ou de computador com webcam de boa qualidade DEVERÁ comparecer no fórum para realização da audiência na sala de audiência.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
26/06/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/04/2025 14:56
Conclusão para despacho
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24/04/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 15:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 15:52
Conclusão para despacho
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04/02/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:43
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 17:29
Conclusão para despacho
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03/12/2024 17:28
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA BATISTA GOMES - Guia 5588386 - R$ 4.257,28
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23/10/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA BATISTA GOMES - Guia 5588385 - R$ 1.803,91
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23/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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