TJTO - 0009743-12.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009743-12.2021.8.27.2737/TO AUTOR: GILCENES PINHEIRO REISADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por GILCENES PINHEIRO REIS em desfavor de Espólio de MARCO ANTONIO CERSOSIMO, ambas qualificadas nos autos.
Narra a Requerente, em síntese, que, sic: “(...) O imóvel denominado Lote Urbano assinalado na planta sob o nº 03 da Quadra nº “U”, DO Loteamento Setor Aeroporto, Porto Nacional/TO, com área de 600 m² (seiscentos metros quadrados), matrícula 231, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional, foi vendido ao proprietário Marco Antônio Cersosimo que repassou aos seguintes posseiros, cadeia essa toda substabelecida com suas respectivas procurações: A Requerente objetivando regularizar a situação do imóvel frente ao contrato de compra e venda irrevogável que foi firmado com Fernando de Macêdo, procurou o titular na matrícula porém foi informada de seu falecimento, conforme se verifica na certidão de óbito em anexo, assim, não houve êxito na regularização do imóvel.
Portanto, o falecimento deste é óbice para a regularização do imóvel por depender de sua anuência, sendo assim, necessário o ajuizamento da presente ação pleiteando o suprimento judicial para que seja concretizada a transferência.
Inclusive, ao declarar o óbito, constou-se que o de cujus era divorciado, não deixou bens, testamento, tampouco filhos.
São os fatos. (...)” Expõe o direito e, enfim, requer: “(...) e) Requer que sejam julgados procedentes os pedidos, em todos os seus termos, na forma própria e ao final ser julgada procedente a presente, em todas as cominações legais, para que seja declarada a adjudicação do imóvel em favor da autora com a expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com a substituição da declaração da vontade do réu, constituindo-se a sentença título translativo. f) Subsidiariamente, requer que seja reconhecido e declarando o domínio da Requerente sobre o imóvel usucapiendo, cuja sentença lhe servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis;(...)” Com a inicial, vieram os documentos anexados no evento 1.
Despacho recebendo a inicial e deferindo a justiça gratuita, evento 4.
Após várias tentativas frustradas de citação do espólio, foi deferida a citação por edital, eventos 84/86.
Apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, como Curadora especial, evento 95.
Réplica apresentada no evento 98.
Processo foi saneado.
Afastada a preliminar de nulidade de citação e determinada a inclusão em pauta para audiência de instrução e julgamento, evento 108.
Audiência de instrução realizada com oitiva da testemunha da parte autora, evento 132.
Alegações finais pelas partes, eventos 135 e 139. É o breve relato.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Da adjudicação compulsória Alega a parte Requerente, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda irrevogável do imóvel urbano situado no Lote nº 03, da Quadra “U”, do Loteamento Setor Aeroporto, em Porto Nacional/TO, com Fernando de Macêdo, visando à regularização da propriedade.
Contudo, ao procurar o titular da matrícula para formalizar a transferência, foi surpreendida com a notícia de seu falecimento, conforme certidão de óbito anexada.
Alega que o falecido era divorciado, não deixou bens, testamento ou descendentes, o que impede a continuidade do procedimento administrativo de regularização.
Sustenta que o óbito configura óbice à formalização da titularidade, razão pela qual pleiteia, judicialmente, o suprimento da vontade do falecido, a fim de possibilitar a transferência definitiva do imóvel em questão.
A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos Certidão de inteiro teor de matrícula (evento 1 – CERT_INT_TEOR4), Contrato de cessão de direitos de imóvel (evento 1 – CONTR5), Certidão de óbito de Marco Antonio Cersosimo (evento 1 – CERTONT6), Escritura de Compra e venda; Procuração Pública e substabelecimento de Procuração (Evento 1 – ESCRITURA7).
Consta dos autos a seguinte cadeia sucessória das Procurações (evento 1 – ESCRITURA7: Marco Antônio outorgou procuração a Lucidalva Fonseca em 04/03/2008; esta, por sua vez, substabeleceu os poderes a Cosma Cristiane em 28/10/2008; a referida substabeleceu a Fernando de Macedo em 08/05/2015, o qual, posteriormente, substabeleceu os poderes a Gilcenes Pinheiro em 03/09/2020.
Dito isso, sabido que a ação de adjudicação compulsória encontra amparo nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que assim prescrevem: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Com efeito, a Adjudicação Compulsória é a ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária, quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel, como é o caso dos autos.
O contrato deve ser interpretado de forma a prestigiar a livre e soberana manifestação de vontades celebrada entre as partes, prevalecendo a regra do "pacta sunt servanda", devendo cada uma das partes envolvidas no negócio arcar com o seu compromisso. É assegurado, portanto, ao promissário comprador, o direito real de aquisição do imóvel após a quitação do preço ajustado no contrato, exercitando referido direito por meio da outorga de escritura definitiva do bem.
Desse modo, não sendo cumprida a determinação, surge para o comprador o direito de buscar a adjudicação compulsória por via judicial.
No mérito, os requisitos indispensáveis à adjudicação compulsória são a existência de um compromisso de compra e venda, a inexistência de cláusula de arrependimento no contrato e o pagamento da integralidade do preço.
O artigo 16 do Decreto-lei n. 58/37 garante a adjudicação compulsória somente nos casos do artigo 15 do mesmo diploma legal, isto é, quando ultimado o pagamento integral do preço.
Nesse sentido: “O objetivo da ação de adjudicação compulsória é a constituição de um direito real, fruto de compromisso de compra e venda, com a transferência da propriedade ao promitente comprador após a quitação integral do preço”. (AgInt no REsp 1584461/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019).
No caso, infere-se dos autos que a parte ora Requerente adquiriu o imóvel, por meio de contrato de cessão de direitos, evento 1 – CONTR5.
Portanto, no caso em tela, estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pleito inicial, visto que foi celebrado e não há controvérsia acerca da quitação do preço.
Em reforço, eis a jurisprudência: TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1- A ação para a adjudicação compulsória objetiva suprir a manifestação de vontade do proprietário que se recusa ou se mantêm inerte para outorgar a escritura do imóvel negociado entre as partes. 2- Na ação de adjudicação compulsória não se exige o prévio registro do contrato, devendo ser comprovada a contratação e restar demonstrado o pagamento do preço ajustado.
Satisfatoriamente comprovados os requisitos legais, impõe-se a procedência da demanda. 3- Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AC: 10114100023760004 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019).
Grifamos.
TJMS.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMÓVEL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - APELO PROVIDO - Para que a ação de adjudicação compulsória se concretize, exige-se que o adquirente, demonstre a existência de um compromisso de compra e venda ou cessão de direito com o pagamento integral do preço e a recusa do alienante – ou do terceiro, para quem os direitos tenham sido cedidos – em efetuar a transferência do imóvel - A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, a qual deve ser relativa, não retira do autor da ação o seu dever de provar o fato constitutivo do direito invocado nos autos (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015).
Mesmo com a revelia relativa autores /recorrentes fizeram provas do ônus que lhe incumbia - Sentença reformada.
Apelo provido. (TJ-MS - AC: 08249946120148120001 MS 0824994-61.2014.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2018).
Grifamos.
As regras distributivas do ônus da prova, aliadas aos documentos acostados à inicial impunham à requerida, a comprovação da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/15, o que não ocorreu no caso em análise.
Sendo assim, comprovada a quitação pelo comprador, surge a obrigação de outorga da escritura do bem, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe na espécie. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que DETERMINO a adjudicação compulsória do imóvel: Lote Urbano assinalado na planta sob o nº 03 da Quadra nº “U”, DO Loteamento Setor Aeroporto, Porto Nacional/TO, com área de 600 m² (seiscentos metros quadrados), matrícula 231, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional, em nome da Requerente GILCENES PINHEIRO REIS, expedindo-se o competente mandado de adjudicação, na forma requerida à exordial, a fim de que a sentença, oportunamente (depois do trânsito em julgado), sirva como escritura definitiva para registro no CRI competente, tudo às expensas do(a)(s) promovente(s).
Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. . -
23/06/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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23/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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23/06/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2025 10:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/04/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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19/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JULIETA MARTINS CERSOSIMO - EXCLUÍDA
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19/02/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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19/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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18/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:21
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 17/02/2025 13:00. Refer. Evento 116
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28/01/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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22/01/2025 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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17/01/2025 09:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 123
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15/01/2025 10:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 121
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14/01/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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14/01/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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14/01/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123
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14/01/2025 15:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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14/01/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
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14/01/2025 15:16
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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14/01/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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14/01/2025 15:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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10/01/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/01/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/01/2025 14:09
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 17/02/2025 13:00
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08/10/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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24/09/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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26/08/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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13/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/05/2024 11:58
Conclusão para despacho
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10/05/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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08/05/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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17/04/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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12/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 12:01
Conclusão para despacho
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08/03/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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08/03/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/01/2024 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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13/12/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:41
Despacho - Mero expediente
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06/03/2023 12:32
Conclusão para despacho
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06/03/2023 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/02/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 15:14
Juntada - Informações
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16/02/2023 17:57
Expedido Edital
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15/02/2023 18:03
Despacho - Mero expediente
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10/01/2023 15:30
Conclusão para despacho
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10/01/2023 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/01/2023 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/01/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 14:41
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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06/09/2022 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/09/2022 14:33
Juntada - Informações
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2022 12:20
Juntada - Informações
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25/08/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 12:16
Juntada - Informações
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24/08/2022 17:43
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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23/08/2022 15:05
Despacho - Mero expediente
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23/06/2022 15:47
Conclusão para despacho
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23/06/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2022 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR1ECIV
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23/06/2022 14:51
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 16:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00072507320228272722/TO
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06/06/2022 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00072507320228272722/TO
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19/05/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 16:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00072507320228272722/TO
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09/05/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00072507320228272722
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09/05/2022 17:14
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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09/05/2022 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEMAN
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09/05/2022 17:10
Expedido Mandado
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06/05/2022 14:08
Lavrada Certidão
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18/04/2022 16:07
Lavrada Certidão
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18/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 11:37
Despacho - Mero expediente
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22/03/2022 13:06
Conclusão para despacho
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21/03/2022 18:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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21/03/2022 18:23
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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21/03/2022 18:22
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 21/03/2022 18:25. Refer. Evento 37
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18/03/2022 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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17/03/2022 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2022 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 14:04
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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02/02/2022 16:31
Lavrada Certidão
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24/01/2022 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2022 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2022 17:36
Expedido Ofício
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20/01/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 10:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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14/01/2022 10:26
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 21/03/2022 08:15. Refer. Evento 25
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14/01/2022 09:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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13/01/2022 08:13
Juntada - Informações
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13/12/2021 17:22
Juntada - Informações
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10/12/2021 15:17
Juntada - Informações
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10/12/2021 15:00
Juntada - Informações
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06/12/2021 17:11
Juntada - Informações
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06/12/2021 14:55
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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06/12/2021 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2021 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 11:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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01/12/2021 11:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 31/01/2022 09:15
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23/11/2021 12:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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23/11/2021 11:19
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2021 12:30
Conclusão para despacho
-
22/11/2021 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2021 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/11/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 14:23
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2021 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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08/11/2021 12:03
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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08/11/2021 12:03
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/11/2021 12:15. Refer. Evento 8
-
08/11/2021 07:18
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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21/09/2021 17:08
Juntada - Certidão
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21/09/2021 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2021 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2021 12:51
Expedido Ofício
-
21/09/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 12:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 08/11/2021 11:15
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20/09/2021 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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20/09/2021 17:59
Juntada - Certidão
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16/09/2021 15:00
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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16/09/2021 14:03
Despacho - Mero expediente
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16/09/2021 12:38
Conclusão para despacho
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16/09/2021 12:37
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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